2.2 Static Analysis
2.2.1 Abstract Interpretation
1.5.1 Antecedentes Históricos
As primeiras manifestações para proteção social surgiram inicialmente nas Santas Casas de Misericórdia, na cidade de Santos em 1543, através de montepios e sociedades beneficentes, de cunho mutualista e particulares (TAVARES, 2001, p.18)
Outros registros que merecem destaque foram: a instituição do montepio para a Guarda Pessoal de D. João VI (1808) e o pagamento de pensões às viúvas dos militares falecidos na Guerra do Paraguai (TAVARES, 2001, p.18).
A primeira entidade de previdência privada criada no país foi o Montepio Geral dos Servidores do Estado (Mongeral), em 1835. O Código Comercial, de 1850, em seu art.79, dispunha que os empregadores deviam manter o pagamento dos salários dos empregados por três meses contínuos no caso de acidentes imprevistos e inculpados (TAVARES, 2001, p.18). A Constituição Política do Império do Brasil, de 25/03/1824, no seu art. 179, XXXI, dispunha em norma programática sobre socorros públicos. A Carta Política de 1891 foi a primeira a usar a expressão “aposentadoria” para os funcionários públicos, custeados pelo Estado (TAVARES, 2001, p.18). Em 1919, foi criado pelo Decreto Legislativo nº. 3.724, de 15/01/1919, o seguro obrigatório de acidente do trabalho, indenização de responsabilidade dos
empregadores para os empregados acidentados (TAVARES, 2001, p. 18). 1.5.2 Evolução da Previdência Social (Fases)
As primeiras caixas de previdência originaram-se da Lei nº. 4.862, de 24/01/1923 (Lei Elói Chaves), criando uma caixa de aposentadorias e pensões em cada estrada de ferro no Brasil para os trabalhadores ferroviários, com a implantação do seguro social obrigatório (tríplice custeio). Mais tarde, estendeu-se para empresas de navegação e portos, aos serviços de luz e bonde, aos funcionários da Imprensa Nacional, aos operários da Casa da Moeda e outras.
Com o Decreto nº. 20.465, de 1 de outubro de 1931, foi estendido para todos os serviços públicos explorados pelo poder público, ou por ele concedidos.
O ponto importante foi a criação, pelo Decreto nº. 19.067, de 4/02/1931, de um órgão responsável do Estado que passou a ter a incumbência para determinar as atribuições relativas ao trabalho e à Previdência Social (DAIBERT, 1978, p. 115-116).
A partir do ano de 1933, surgiram os primeiros institutos de Aposentadorias e Pensões dos Marítimos (IAPM), dos comerciários (IAPC) em 1934; dos Bancários (IAPB), em 1934, dos Industriários (IAPI) dos Empregados em Transportes e Cargas (IAPTEC) e outros.
A Lei nº. 3.807, de 26/08/1960, denominada de Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS, veio estruturar a Previdência Social no Brasil, abrindo caminho para a unificação da legislação previdenciária brasileira, que foi regulamentada pelo Decreto nº. 48.959-A de 19/09/1960.
A fusão dos institutos de previdência aconteceu com a edição do Decreto nº. 72/66, que criou o Instituto Nacional de Previdência Social – INPS, que congregou todos os Institutos da segunda fase, exceto o IPASE e o SASSE.
Nesse período, foi instituída a Previdência Social Rural, tendo o FUNRURAL como órgão executivo do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRÓ-RURAL), criado pela Lei Complementar nº. 11, de 25/05/1971.
Foi criado pela Lei nº. 6.036, de 1/05/1974, um dos propósitos governamentais era por meio do Ministério, a implantação definitiva da Justiça Social no Estado brasileiro.
A consolidação da legislação previdenciária ocorreu através do Decreto nº. 77.077, de 24/01/76, publicado no DOU, no dia 2/02/1976.
Sistema Nacional da Previdência Social – SINPAS, pela Lei nº. 6.439, de 01/09/77, que unificou em órgãos próprios específicos a nova estrutura administrativa da Previdência Social, extinguindo-se o IPASE e o FUNRURAL, criando-se as novas autarquias: INAMPS, IAPAS e INPS (DAIBERT, 1978, p. 115-118).
1.5.3 Organização da Seguridade Social (Classificação dos setores)
Depois da Revolução de 1964, a Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, nos arts. 193 a 204, traçou novas diretrizes na Ordem Social, cuja base é o primado do trabalho e os objetivos são: Bem-estar e Justiça Social.
A Seguridade Social classificou-se em setores: da Saúde, arts. 196 a 200; da Previdência Social, arts. 201 a 202; da Assistência Social, 203 a 204; esse tripé visa a consolidar em sentido amplo, o conceito de Seguridade Social, com fundamentos nos princípios constitucionais do art.194, parágrafo único.
As normas jurídicas sobre o ramo da Previdência Social foram estabelecidas pela Lei nº. 8.212, de 24/07/91, que instituiu o Plano de Organização e Custeio da Seguridade Social e a Lei nº. 8.213, de 24/07/91, que instituiu o Plano de Benefícios da Previdência Social. Leis que estão em vigor, alguns de seus artigos já foram alterados por novas redações, sem mudanças substanciais, ressalvadas as mudanças de rito processual, com a instituição dos Juizados Especiais Federais, decorrente da Lei nº. 10.259, de 12/07/2001.
1.5.4 Reformas Previdenciárias do setor privado e do setor público.
A reforma previdenciária se deu através da Emenda Constitucional nº. 20, de 15/12/98, publicada no DOU, no dia 16/12/98. Não trouxe mudanças substanciais à seguridade social, mas impôs novas regras para os servidores públicos e trabalhadores do setor privado, além de determinar a destinação específica à previdência e assistência social do produto arrecadado do INSS com as contribuições.
Outra impôs aos juízes trabalhistas a execução das contribuições previdenciárias oriundas de suas sentenças, extinguiram a aposentadoria proporcional e por tempo de serviço, criando a aposentadoria por tempo de contribuição, tornando as condições de elegibilidade (como tempo de serviço, idade de aposentadoria ou fórmula de cálculo de benefícios) mais rigorosas para a fruição das prestações pecuniárias; ressalvados os direitos adquiridos, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos
critérios da legislação então vigente (TAVARES, 2001, p. 21).
A segunda reforma previdenciária através da Emenda Constitucional nº. 41, de 19/12/03, foi promulgada pelo Congresso Nacional que veio a mudar as regras das aposentadorias para os servidores públicos, os mesmos permanecerão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social na função de ocupantes de cargos efetivos, conforme expresso no art. 40 da Constituição Federal, in verbis:
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
Igualmente ficou expresso na referida Emenda Constitucional a instituição de um Regime de Previdência Complementar, conforme dispõe o art. 40, parágrafo 14, in verbis:
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concebidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
A alteração mais profunda desta reforma previdenciária para o setor público, com referência à Aposentadoria Integral, que vigia em nosso ordenamento jurídico, passa a ser norma de transição, válida somente para aqueles servidores efetivos que ingressaram no serviço público em data anterior à publicação desta Emenda Constitucional e que poderão ter direito à Aposentadoria Integral, conforme disposto no art. 6º e seus respectivos incisos I a IV e seu parágrafo único.
Os servidores que ingressaram no Serviço Público, em cargo efetivo, após a promulgação da Emenda Constitucional nº. 41, de 31/12/03, contribuirão para regime próprio de previdência com base na totalidade de sua remuneração, a qual servirá de base de cálculo para sua futura aposentadoria, sendo que esta será estabelecida através de uma média de contribuições recolhidas para o sistema previdenciário, conforme disposto no art. 40, parágrafos 1º, 2º e 17.
Conforme o disposto no art. 40, parágrafo 16, da Constituição Federal, in verbis: “Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos parágrafos 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar”.
Reza o art 40, parágrafo 15, in verbis:
O regime de previdência complementar de que trata o parágrafo 14, será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
Existem atualmente no Regime Próprio de Previdência Social para servidores públicos de cargos efetivos, três modalidades:
1. Para aqueles servidores públicos que ingressaram no serviço público em data anterior à publicação da Emenda Constitucional n°. 41, de 31/12/03, poderão ter o direito à APOSENTADORIA INTEGRAL22.
2. Para aqueles servidores públicos que ingressaram no serviço público antes da instituição de eventual regime de previdência complementar, terão direito à APOSENTADORIA PROPORCIONAL não limitada ao valor máximo pago pelo Regime Geral de Previdência Social.
3. Para aqueles que vieram a ingressar no serviço público em data posterior a instituição do regime de previdência complementar, terão direito APOSENTADORIA PROPORCIONAL limitada ao valor máximo pago pelo Regime Geral de Previdência Social.
22 A Emenda Constitucional nº. 47, de 05 de Julho de 2005, veio alterar alguns dispositivos legais na Emenda Constitucional nº. 41, de 19/12/2003, para os servidores públicos efetivos, com as modificações estabelecidas nos arts. 2º, 3º e seu parágrafo único, 4º, 5º, in verbis:
Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art.6.º da Emenda Constitucional n°.41, de 2003, o disposto no art.7.º da mesma Emenda.
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional n°. 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - Trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - Vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos em que se der a aposentadoria;
III - Idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, parágrafo 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias, concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº. 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com esse artigo. Art. 4º Enquanto não editada a lei a que se refere o parágrafo 11 do art. 37 da Constituição Federal, não será computada para efeitos dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput do mesmo artigo, qualquer parcela de caráter indenizatório, assim definida pela legislação em vigor na data de publicação da Emenda Constitucional n°. 41, de 2003.