A Carta Europeia de Autonomia Local, aprovada, em 1985, pelo Conselho da Europa, considera, no seu preâmbulo, que «as autarquias locais são um dos principais fundamentos de todo o regime democrático». Refere, ainda, no Artigo 2º, que o «princípio da autonomia local deve ser reconhecido e legislado pela legislação interna e, tanto quanto possível, pela Constituição». Em Portugal, no que respeita ao continente, as autarquias locais estão definidas na Constituição da República Portuguesa (CRP), no seu Artigo 236º, sendo elas as freguesias, os municípios e as regiões administrativas, estas últimas ainda por instituir. O Artigo 235º da CRP reconhece que as autarquias locais são organizações democráticas do Estado e são pessoas colectivas territoriais, dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução dos interesses próprios, comuns e específicos das populações respectivas. Uma das grandes conquistas do 25 de Abril de 1974 foi, sem dúvida, a emergência do Poder Local (Campos, 1988; Henriques, 1990). A actual organização democrática das autarquias locais nasceu em 1976, ano em que foram consagradas constitucionalmente, sendo que a democracia local surgiu com a realização das primeiras eleições autárquicas, a 12 de Dezembro de 1976. Em 1977 e 1979, foram publicados dois diplomas essenciais para o Poder Local: a primeira Lei das Autarquias Locais (Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro) e a primeira Lei das Finanças Locais (Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro). Ao Poder Local é reconhecido um papel fundamental no âmbito da promoção do desenvolvimento e na definição de políticas económicas e sociais (Henriques, 1990; Almeida et al., 1992; Rodrigues, 1996; Silva, 1999b; Ruivo, 2002). Estes autores consideram mesmo que as autarquias locais podem desempenhar um papel preponderante
na promoção e no apoio a projectos de combate à pobreza/exclusão social até porque «as autarquias são praticamente as únicas entidades a que os cidadãos têm acesso directo e pessoal» (Almeida et al., 1992: 99-100).
Ruivo (2000) define o Poder Local como sendo também Estado embora local. Representa, na sua perspectiva, um pequeno Estado dentro de um grande Estado, uma vez que este se assume como um território diferenciado, com as suas fronteiras e as suas especificidades, permitindo-lhe «adquirir uma opacidade própria e novas formas de lidar com o tecido social» (Idem: 21). Considera o Poder Local como forma de intermediação entre o Estado e a sociedade, desempenhando um papel de mediador nas relações entre instituições estatais e processos sociais. Nesta perspectiva, o local deve ser entendido como nexo de estruturação das relações sociais, isto é, a actividade social realiza-se mediante processos sociais específicos ao nível local. No entanto, cada espaço geográfico/território tem a sua especificidade e, como já foi referido neste trabalho, as situações de carência e exclusão social variam de acordo com cada um dos espaços, e, como tal, cada autarquia deverá desenvolver os seus projectos políticos de acordo com esse mesmo território. Assim, não se poderá falar de uma política local mas de uma multiplicidade de políticas conforme a especificidade de cada território e das suas necessidades. Parece ser unânime e consensual que é ao nível do local que a democracia pode ser realmente participativa, que a mobilização ocorre e que a autonomia pode ser concretizada (Henriques, 1990; Almeida et
al., 1992; Machado et al., 1992; Mela, 1999; Ruivo, 1990, 1991, 2000, 2002). Mela (1999:
114) reconhece que é necessário que o poder local adopte uma «atitude inovadora e flexível» de forma a poder actuar eficazmente nas iniciativas locais, nomeadamente no que concerne o desenvolvimento local.
Um combate à exclusão social deverá passar, forçosamente, por políticas definidas para cada espaço local, pelo Poder Local, mas em a colaboração com o Poder Central. Friedmann (1996) considera mesmo que o combate à exclusão social necessita de um Estado forte, contrariamente ao modelo de Estado minimalista da economia neoliberal que considera uma ficção. Como tal, o Estado continua a ser o principal parceiro do local, sem o qual a vida da totalidade dos excluídos/pobres não pode melhorar significativamente. Em termos políticos, o Poder Local, pela sua proximidade da população, é o actor político privilegiado para o combate à exclusão social e é, sem dúvida, ao nível desta unidade territorial que as decisões se revelam mais adequadas a cada situação (Henriques, 1990;
Ruivo, 2000; Almeida et al., 1992). A atitude dos autarcas locais na intervenção municipal, na implementação de determinadas políticas, e a forma como assumem o papel de actores políticos demonstram que não existe uma só forma de fazer política (Ruivo e Veneza, 1988; Henriques, 1990; Ruivo, 2002), associando Henriques (1990) os autarcas empreendedores a um “estilo" de intervenção municipal. Reconhece-se, assim, que «a política desdobra-se afinal, numa multiplicidade de tipos de execução de medidas políticas e de formas de acção política que ora assumem aqui determinado cariz ora ali tomam outro figurino» (Ruivo, 1990: 76). Reis (1988) considera que o Local resulta de duas problemáticas: uma que tem a ver com as dinâmicas de acção do “estado local”, do Poder Local, vertente que designa de desenvolvimento local, orientada para a reanimação da sociedade local, com base nas suas debilidades e nas suas carências de desenvolvimento; e a outra que resulta da própria concepção do território e da interpretação de fenómenos de inscrição espacial dos movimentos económicos, consistindo a organização das funções económicas, designando esta segunda vertente de sistemas produtivos locais.
A nível local deverão ser implementadas políticas que tenham em consideração a especificidade e características de cada território, isto é, tratar os problemas in situ, não podendo limitar-se à reprodução local dos métodos e instrumentos do Poder Central (Henriques, 1990; Friedmann, 1996). Melhor ainda, e face à complexidade da exclusão social, seria, como defende Ruivo (2002: 15), «uma acção colocada em rede, muito especialmente de uma rede local coordenada e dinâmica, em que imperem ou possam vir a imperar os princípios da participação e do partenariado». Neste processo, o Poder Local, considerando o factor de proximidade das situações e a sua potencial dinâmica, poderá ter um papel central e decisivo na adequação das respostas aos problemas detectados. Neste caso, como refere Ruivo (2002), o Poder Local pode inserir-se nestas redes ou ainda ser o centro das mesmas, o seu principal mediador e dinamizador (conforme os motivos ou locais de intervenção), articulando-as de forma mais eficaz e adequada. O Poder Local pode, pela sua capacidade de mobilização dos recursos no meio local, assumir um papel central na implementação de políticas que directamente satisfaçam as necessidades das suas populações. Assim, o Poder Local poderá ter uma intervenção activa e dinâmica e coordenar todo o processo com os diversos parceiros possíveis. Se o Poder Local não adoptar uma postura como a que se definiu anteriormente corre o risco de se limitar a uma prática meramente assistencialista dos excluídos/pobres. Ruivo (Ibidem) considera, no
entanto, que o Poder Local opta, embora ainda modestamente, por uma política de parceria e não por uma promoção afirmativa de iniciativas de combate à exclusão social, mas acredita que para que a intervenção social ao nível do local seja efectivamente uma realidade, esta deverá passar pela municipalização a este nível.
3.3. Breve resenha histórica das competências do Poder Local após o 25 de Abril