O sistema de justiça se refere ao conjunto de instituições do Estado que administram a justiça (o ministério público, o judiciário e o sistema penitenciário). Embora não faça parte das instituições do sistema de justiça, a polícia é frequentemente incluída nesses sistema. A ocorrência sistemática dos sequestros nas cidades de Maputo e Matola gerou algumas alterações institucionais nesses setores com vistas a dar respostas necessárias à indignação social publicamente manifestada sob a forma de protestos populares como vimos anteriormente.
A Procuradoria Geral da República (PGR) e a Polícia da República de Moçambique (PRM) foram as primeiras instituições a reagirem sobre o fenômeno. Na PGR foi criado um setor específico que se ocupa especificamente na investigação dos processos-crime relativos aos casos de sequestros. Porém, um fato interessante é que o setor em referência tem um caráter improvisado, pois se constatou que o mesmo é constituído não por profissionais da PGR, mas por agentes da PIC que foram mobilizados para trabalhar naquele setor enquanto prevalecer à ocorrência de casos de sequestros71. Ao nível das Procuradorias da Cidade e Província de Maputo não houve indícios da existência de um setor dessa
71 Este fato foi constatado no dia 25 de fevereiro de 2014, numa visita efetuada àquela instituição, na
qual o pesquisador foi recebido e manteve uma pequena conversa com o responsável pela área criminal.
natureza. O improviso da PGR igualmente foi reproduzindo ao nível da PRM, especificamente na PIC. Lá foi aparentemente instalada uma suposta brigada denominada “Brigada de Sequestros”, mas, na verdade, não existe nenhum regulamento institucional que cria essa brigada. O que existe é um setor chamado “4a Brigada da PIC”, onde são investigados crimes contra pessoas (especificamente, raptos e tráfico de seres humanos) e a investigação de casos de sequestros ficou encarregada à este setor. Portanto, com o registro sistemático de casos de sequestros, os investigadores que trabalham nesse setor passaram a se ocupar mais da investigação desses casos, por conseguinte, a brigada passou a ser mais conhecida por Brigada de Sequestro.
O judiciário foi outro setor que respondeu a onda de sequestros e as reações sociais. Essa resposta se traduziu na celeridade no julgamento de processos-crime com suspeitos conhecidos que corriam nos tribunais judiciais da cidade e província de Maputo. Foi nesse contexto que quatro processos-crimes foram concluídos e, proferidas as respectivas sentenças nos dias 28 e 31 de outubro, 15 e 21 de novembro de 2013, dos quais dois no Tribunal Judicial da Cidade de Maputo e outros dois no Tribunal Judicial da Província de Maputo (Cidade da Matola). Eles culminaram com a condenação de 12 pessoas com penas de reclusão que variaram de 7 a 18 anos, por ter sido provado, segundo o tribunal, o envolvimento dos mesmos em alguns casos de sequestros registrados nas Cidades de Maputo e Matola.
Ressalta-se que, dentre os condenados, constavam três agentes da PRM e um da Casa Militar72. Pode-se ler na página on line do Jornal Verdade do dia 29/10/2013 “Pedro Cossa assumiu a existência de policiais que colaboram com
sequestradores”. O porta-voz da PRM ao nível do Comando Geral, Pedro Cossa,
admitiu e lamentou na mesma ocasião o envolvimento de policiais neste tipo de atividade criminal. Entretanto, o envolvimento de policiais em casos de sequestros não é um caso específico de Moçambique. Alguns estudos (BRIGGS, 2001; CALDEIRA, 2002; RUBIO, 2003) fazem referência ao envolvimento de policiais nos casos de sequestros, tanto como atores diretos, quanto como colaboradores (participando diretamente em operações ou extorquindo os sequestradores como forma de deixá-los a desenvolver as suas ações criminosas sem restrição).
Uma vez que na ocasião dos julgamentos, o Código Penal moçambicano não previa o sequestro como um tipo legal de crime autônomo, os suspeitos ou autores dessa prática criminosa foram acusados e condenados por crimes conexos à prática dos sequestros, tais como, armas proibidas 73associação para delinquir74, cárcere privado75 e roubo76.
Esses julgamentos representaram um grande avanço no âmbito do combate à onda de sequestros nas duas cidades, pois desde a sua emergência, em 2011, nenhum processo-crime relacionado aos sequestros tinha sido concluído e culminado com a condenação dos autores. Por outro lado, revelou-se ser uma resposta institucional bastante equilibrada contra as diversas críticas que surgiam em quase todos os cantos sobre a alegada atuação apática do sistema de justiça, sobretudo da polícia e do judiciário em relação aos sequestros.
Quanto ao sistema penitenciário não se pretende identificar as alterações ocorridas nas dinâmicas sociais dentro dos presídios com a emergência da onda de sequestros, até porque para isso seria necessário um estudo empírico independente. O que se pretende ressaltar é que a resposta do sistema penitenciário em relação à onda de sequestros consistiu em concentrar todos os suspeitos e acusados de terem cometido sequestros num único presídio. Tanto os suspeitos detidos aguardando julgamento e os que já foram julgados e condenados
73 Aquele que fabricar, ou importar, adquirir, ceder, alienar ou dispuser por qualquer título, e bem
assim transportar, guardar, deter ou usar armas brancas ou de fogo ou outros meios ou instrumentos que possam criar perigo para a vida, integridade física ou a liberdade das pessoas ou servir para destruição de edifícios ou coisas, destinando-os ou devendo ter conhecimento que se destinavam à perpetração de qualquer crime, será condenado na pena de oito a doze anos de prisão maior, se pena mais grave não couber (Artigo 253o do CP).
74 Aquele que fizer parte de qualquer grupo, organização ou associação que se proponha ou cuja
atividade seja dirigida à prática de crimes, será condenado na pena de prisão maior de dois a oito anos, salvo se forem autores do grupo ou associação, ou nele exercerem direção ou comando, casos em que lhes será aplicada a pena de oito a doze anos de prisão maior (Artigo 263oCP).
75 Todo o indivíduo particular que fizer cárcere privado, retendo, por si ou por outrem, até vinte e
quatro horas, alguém como preso em alguma casa ou em outro lugar onde esteja retido, e guardado desse modo, que não seja em toda a sua liberdade, ainda que não se verifique qualquer meio que o prenda será condenado à prisão de um mês a um ano (Artigo 330o CP).
§ 1º. – A simples retenção por menos tempo é considerada como ofensa corporal, e punida conforme as regras da lei em tais casos (Artigo 330o CP).
§ 2º. – Se a retenção durar mais de vinte e quatro horas, será condenado o criminoso a prisão de três meses a dois anos (Artigo 330o CP).
§ 3º. – Se dentro de três dias o criminoso der liberdade ao retido, sem que tenha conseguido qualquer objeto a que se propusesse com a retenção, e antes do começo de qualquer procedimento contra ele, a pena será atenuada (Artigo 330o CP).
§ 4º. – Se a retenção, porém, durar mais de vinte dias, a pena será a de prisão maior de dois a oito anos e multa de dois anos (Artigo 330o CP).
76 É qualificada como roubo a subtração da coisa alheia, que se comete com violência ou ameaça
pela prática do crime, encontram-se encarcerados na Penitenciária de Máxima Segurança da Machava, localizada na Cidade da Matola. Esta medida tem em vista, segundo alguns investigadores da PIC, permitir um maior controle sobre essas pessoas, pois se acredita que enquanto essas pessoas estiverem concentradas no mesmo local, o seu controle é efetivo.