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A ÛISTAMCE EN LIGItfE

Dans le document Décision 06-D-24 du 24 juillet 2006 (Page 26-30)

Nos “Princípios de Economia Política” (1848), John Stuart Mill (1806-1873) sustentara igualmente que as condições necessárias da produção da riqueza evidenciavam o caráter de “verdades físicas” (“physical truths”), de forma que as propriedades materiais inerentes aos fatores econômicos articulados nos processos produtivos (mão-de-obra, capital, matérias- primas e forças motrizes da Natureza) não seriam arbitrárias (MILL, 1988a, v. 1, p. 41, 65 e 99). Haveria, assim, encadeamentos mecânicos necessários que governam a produção (GUITTON, 1971, 169 e 180), que seria, portanto, regida por leis naturais indeclináveis passíveis de apreensão racional, cuja aplicação prática demandaria, contudo, a intercorrência de causas e condicionantes sociais, as quais responderiam pela riqueza ou pobreza das nações, objeto de estudo da Economia Política (MILL, 1988a, p. 23 e 27).

Diversamente do que se daria com as “leis de produção” (“laws of production”), a forma de distribuição da riqueza (“distribution of wealth”) seria ditada pelas leis e costumes culturalmente vigentes em cada sociedade, tratando-se, portanto, de uma questão contingente de instituição humana na busca pelo progresso, temática que transcenderia, inclusive, o horizonte epistêmico da Economia Política (MILL, 1988a, p. 37 e 171-172). As consequências econômicas do pacto social distributivo seriam, contudo, naturalmente determinadas e pautadas por leis físicas, tais como as leis de produção. Os seres humanos teriam, assim, condições de controlar o regime de partilha da riqueza nacional e o modelo de disposição ou estruturação econômica de suas sociedades, mas, definidos esses termos, seus resultados econômicos práticos seriam inarredavelmente ditados por determinantes de caráter físico, cognoscíveis também no âmbito da Economia Política (MILL, 1988a, p. 172).

Conforme Mill, no cerne do problema distributivo, aloca-se naturalmente a questão referente à instituição da propriedade privada, que pode ser, de fato, fonte de desigualdades sociais (MILL, 1988a, p. 172-173) e que alcança, inclusive, o produto do trabalho que foi alienado pelo trabalhador ao capitalista mediante contrato e a propriedade fundiária (MILL, 1988a, p. 184-185 e 193). A seu ver, na mesma perspectiva de Smith e Ricardo, em torno da relação com a propriedade privada, a sociedade seria, por sua vez, estratificada, sob o prisma da Economia Política, em três classes sociais básicas: a dos capitalistas, a dos proprietários de terras e a dos trabalhadores produtivos (MILL, 1988a, p. 197).

Numa perspectiva crítica, assinala que, nas sociedades de sua época, o regime de distribuição da propriedade privada sobre a produção econômica se dava quase que numa proporção inversa ao trabalho (“inverse ratio to the labour”), de forma que conferiria maiores

porções dos resultados econômicos aos capitalistas e proprietários de terra, numa “escala descendente” (“descending scale”), em que os últimos contemplados seriam os trabalhadores, mormente os braçais, que nem sequer contariam com a certeza de ganhar o necessário para a sua subsistência, o mínimo existencial. Na economia capitalista de larga escala, as classes operariam, ademais, com interesses e sentimentos hostis entre si (MILL, 1996, p. 340).

Afirma, outrossim, que, em verdade, nenhuma sociedade efetivamente adotou o princípio da propriedade privada com honestidade, com base num modelo de partilha justa e fundada eminentemente no trabalho, de maneira que o direito estaria respaldando práticas de apropriação patrimonial, inclusive, de modo absoluto (“absolute”), sem qualquer congruência com princípios de justificação ou legitimação moral da propriedade privada32. Como resultado, os sistemas jurídicos não teriam assegurado um justo equilíbrio (“fair balance”) entre os seres humanos, visto que acumularam impedimentos (“impediments”) sobre alguns, para darem vantagem (“advantage”) a outros, o que fomenta desigualdades de oportunidades (“inequality

of chances”) e impede a todos de começarem a corrida pela vida em condições justas (“starting fair in the race”), em igualdade de condições (“perfectly equal terms”). Se, ao invés de “agravar

a desigualdade” (“aggravate the inequality”), a legislação tivesse se empenhado, na mesma intensidade, em mitigá-la, numa tendência normativa que promovesse a “difusão” (“diffusion”), e não a “concentração da riqueza” (“concentration of wealth”) e estimulasse a subdivisão dos grandes acervos e não a sua acumulação em poucas mãos, ter-se-ia constatado que o princípio da propriedade individual não tem nexo necessário com os males sociais tão criticados pelas teorias socialistas (MILL, 1988a, p. 177). O que o regime de propriedade privada pode vir a ser, o que é, aliás, retratado em toda apologia abstrata desse instituto, que projeta, no plano deôntico, um discurso de que se deve assegurar aos indivíduos os frutos do seu trabalho e a abstenção de outros quanto à apropriação ilegítima destes, não se confunde com o que ele efetivamente tem sido na concreta realidade social, na qual tudo que opera de forma oposta a isso deve ser corrigido, inclusive, a proporção entre a remuneração e o trabalho, princípio de justiça sobre o qual se deveria basear toda defesa convincente da propriedade privada (MILL, 1988a, p. 177-178).

Mill também critica a possibilidade de transmissão causa mortis da propriedade sobre todo o acervo patrimonial de alguém por meio dos institutos da doação testamentária e da

32 Ao se indagar acerca do modo justo de apropriação recomendado pela razão, Walras diferencia as categorias da “apropriação” e da “propriedade”, nos seguintes termos: “A propriedade é a apropriação equitativa e racional, a apropriação legítima. A apropriação é um fato puro e simples; a propriedade, que é um fato legítimo, é um direito. Entre o fato e o direito cabe a teoria moral.” (WALRAS, 1996, p. 58).

herança ab intestato. A seu ver, quando não sujeitos a determinadas limitações, referidos mecanismos reproduzem a tendência de concentração de fortunas privadas imerecidas e enriquecem poucos indivíduos sem qualquer esforço pessoal, trabalho ou mérito por parte destes, o que seria fonte de ponderáveis desigualdades sociais e, consequentemente, de danos aos interesses gerais da coletividade (MILL, 1988a, p. 214-217).

Noutra vertente, em comparação com os sistemas socialistas propostos pelo simonismo e pelo fourierismo, Mill conjectura que, no plano teórico, embora o capitalismo evidencie, de fato, um conflito distributivo entre capitalistas e trabalhadores, parece melhor se compaginar com o máximo de liberdade e de espontaneidade humana, valores fundamentais que se posicionariam, na escala axiológica, logo depois da provisão dos meios básicos de subsistência. Entende, de todo modo, que, na realidade das sociedades capitalistas do seu tempo, a maioria dos seres humanos (“majority of the human race”), a generalidade dos trabalhadores (“generality of labourers”), não exerceriam plenamente as potencialidades da liberdade, visto que teriam pequena chance (“little choice”) de optar por ocupações profissionais ou locais de trabalho, de forma que suas vidas seriam, em verdade, profundamente dependentes de normas fixas e da vontade de outros (MILL, 1988a, p. 178).

A seu ver, no então estágio dos aperfeiçoamentos humanos, caberia aos economistas políticos principalmente o papel não de promover a subversão da propriedade privada, mas de desenvolvê-la, de modo a assegurar a plena participação de cada membro da comunidade nos benefícios decorrentes dessa instituição (MILL, 1988a, p. 182). Demais disso, numa perspectiva liberal, defende que os indivíduos são os melhores árbitros de seus próprios interesses e que os problemas da sociedade podem ser mais bem resolvidos pela ação privada e voluntária, por agentes diretamente interessados e que tenham livre escolha e autonomia, do que pela intervenção estatal na vida da comunidade, que deve se restringir ao mínimo, de forma que o laissez-faire deveria ser a prática geral (MILL, 1996, p. 522, 524, 536 e 547).

Mill manifesta, portanto, especial preocupação com os graves problemas sociais que acompanham a dinâmica distributiva do capitalismo liberal, mas não pretende propriamente a sua substituição enquanto sistema econômico33. Sem embargo, adota uma postura reformista e

33 “Entretanto, um povo que uma vez adotou o sistema de produção em grande escala, seja nas manufaturas seja na agricultura, provavelmente não abandonará esse sistema; e diria que não é desejável tal abandono, caso se mantenha a devida proporção da população com os meios de sustento. Não há dúvida de que o trabalho é mais produtivo no sistema de grandes empresas industriais; a produção, se não for maior em termos absolutos, é maior em proporção à mão-de-obra empregada: consegue-se sustentar igualmente bem o mesmo número de pessoas, com menos trabalho e mais lazer - o que representará uma vantagem manifesta, assim que a civilização e o aperfeiçoamento tiverem avançado tanto, que aquilo que é um benefício para o todo seja um benefício para cada indivíduo que o compõe. E sob o aspecto moral da questão, que é ainda mais importante que o econômico, o aperfeiçoamento industrial deve ter um objetivo melhor [...] se desejarmos espírito público, sentimentos generosos,

propõe mutações estruturais por meio da reorganização das relações produtivas (BRÉMOND; GÉLÉDAN, 1988, p. 12), de modo que a acumulação de capital passe a operar em bases distributivas moralmente mais justas (MILL, 1996, p. 339-340). Segundo sugere, isso poderia se dar, v.g., através de mecanismos de parceria entre patrões e empregados, tais como mediante a inserção destes na categoria de sócios do empreendimento e a sua participação nos lucros (associação entre capital e trabalho), bem como por via de alianças econômicas entre os trabalhadores, com o desenvolvimento, e.g., de cooperativas de produção (MILL, 1996, p. 340- 365).

No ideal de se construir um novo paradigma distributivo, Mill critica o discurso clássico de que a saúde qualitativa da economia capitalista pressupõe um movimento progressivo ilimitado de acumulação de capital, de aumento da riqueza e de crescimento econômico. Em sua compreensão, uma economia numa “condição estacionária”, mas que proporcionasse à massa do povo participações mais equitativas nos resultados econômicos e melhores condições de vida para todas classes sociais, realidade então inexistente, conduziria a uma situação de maior perfeição social e prestigiaria valores da condição humana muito mais elevados, do ponto de vista moral, do que a busca alucinante e primitiva por simples progresso material (MILL, 1996, p. 327-329).

Principalmente nas nações que já atingiram níveis produtivos e de riqueza suficientes, o que se necessita economicamente é de melhor distribuição. Impende que se baixe os que estão muito acima, fazendo-se, por outro lado, também subir, em caráter permanente, os que estão na base da sociedade, para que se possa possibilitar à humanidade obter, no grau máximo, todas as vantagens da cooperação e do intercâmbio social. A condição estacionária do capital não implicaria, além disso, uma condição estacionária do aperfeiçoamento humano, da cultura intelectual, do progresso moral e social, já que pode se basear num redirecionamento de propósitos, do aumento desenfreado da riqueza de alguns para a melhoria e elevação da sorte de todos. A perspectiva estacionária de Stuart Mill evidencia, destarte, um viés positivo, visto que veicula a esperança de uma sociedade menos focada na persecução concorrencial do lucro individual (BRÉMOND; GÉLÉDAN, 1988, p. 12; MILL, 1996, p. 327-329).

ou justiça e igualdade verdadeiras, a escola em que se cultivam tais virtudes não será a do isolamento dos interesses, mas a da associação de interesses. O objetivo do aperfeiçoamento não deve consistir apenas em colocar os seres humanos em uma condição em que possam viver uns sem os outros, mas capacitá-los a trabalhar uns com os outros ou uns pelos outros, em relações que não envolvam a dependência recíproca.” (MILL, 1996, p. 327-329).

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