2.2 D ES INCERTITUDES SUR LE CONTENU ET LES MODALITES DES LIENS AVEC UN SYSTEME DE DONNEES MEDICO - ADMINISTRATIVES
2.2.1 Des évolutions du SNDS…
técnicas
A identificação criminal passou, ao longo das épocas, por diferentes roupagens e técnicas, desde a mutilação, passando pela marcação com ferro em brasa, depois pela fotografia, até a consagração do método de identificação através das impressões digitais, a datiloscopia.
De acordo com o delineado por Ferreira (1962, p.89), representante da literatura médico-legal, o progresso da sociedade impõe à polícia novas formas de se preparar para o combate à criminalidade, pois em razão do conflito de interesses e das dificuldades econômicas da vida, em geral, nos centros civilizados, a tendência para o crime é cada vez maior.
A obra, escrita em 1962, chama atenção para a complexidade dos delitos e a estrutura sofisticada dos esquemas criminosos. Observa-se que, mais de cinquenta anos depois, esse cenário vem sendo cada vez mais desenvolvido e os métodos de investigação deveriam evoluir na mesma proporção, acompanhando o avançar da tecnologia.
Tomando como base uma análise puramente pragmática acerca da destinação de recursos públicos, os benefícios da utilização de tecnologia devem ser apreciados sob o aspecto econômico, uma vez que, como é cediço, movimentar a máquina judiciária implica em custos para o estado, de modo que a minimização desses gastos deve ser levada em consideração quando da escolha das técnicas a serem aplicadas.
Neste ponto, destaca o Conselho Nacional de Pesquisa (1999, p.157), que a exclusão precoce de suspeitos, através da evidência do DNA, tende a reduzir custos para o sistema judiciário, evitando, inclusive, a ocorrência de julgamentos.
Não é objeto deste trabalho o complexo debate sobre a legitimidade da criação de bancos de dados para catalogar informações genéticas de suspeitos e condenados. Contudo, interessante mencionar a temática que circunda a discussão em torno do implemento da tecnologia do DNA, destacando possibilidades de aplicação e consequências.
Sobre esse complexo debate, o Conselho Nacional de Pesquisa (1999, p. 128), ao defender a criação de bancos de dados genéticos, argumenta que um criminoso contumaz pode ser responsável por várias outras infrações das quais não é suspeito. Logo, se o perfil de um DNA de um suspeito for colocado em um banco de dados, estaria disponível para pesquisa em casos, passados ou futuros, não solucionados.
A respeito dessa temática, se traz à baila um caso emblemático ocorrido nos Estados Unidos na década de 1980, envolvendo o julgamento de cinco jovens acusados de um crime de estupro nos Estados Unidos, cometido no ano de 198923.
O caso foi contado através de uma série de quatro episódios, exibida pela Netflix, sob a direção de Ava DuVernay, que recebeu o título When they see us, e que, no Brasil, foi intitulado como Olhos que condenam.
A produção narra como se verificaram inúmeras agressões aos direitos humanos, ocorridas durante a coleta de provas na apuração do caso, incluindo a tomada de depoimento dos suspeitos, os quais foram submetidos à pressão, alguns interrogados na ausência dos seus responsáveis legais e também sem a presença de defensor, sendo quatro deles ainda menores de idade.
Após essa fase preliminar, os jovens foram julgados e condenados. Os menores foram sentenciados às penas entre cinco a dez anos de prisão e o jovem, condenado como adulto, recebeu pena de cinco a quinze anos de prisão.
No ano de 2002 as condenações foram revogadas após um detento ter confessado a prática do crime imputado aos rapazes, e então se procedeu à comparação entre o DNA do detento e o material genético encontrado no corpo da vítima, na qual se confirmou que os jovens não haviam participado do crime.
A situação traz à baila inúmeras discussões que circundam o tema da investigação, tais como influência da mídia na condução da persecução criminal, racismo e xenofobia.
Trazendo o debate para o centro do tema discutido, qual seja, investigação e prova pericial, temos que, no caso vertente, se empregados os meios científicos pertinentes, o julgamento poderia ter se encaminhado para um desfecho justo para esses jovens, que foram coagidos, sentenciados sem um conjunto probatório
23 “No fim da tarde de 19 de abril de 1989 um bando de rapazes entrou no Central Park de
Nova York na esquina da 110th Street e Quinta Avenida – cerca de 30 adolescentes ao todo. Entre eles estavam os teens negros e latinos que acabariam ficando conhecidos como os Cinco de Central Park. Mais ou menos na mesma hora, uma mulher branca de 28 anos, Trisha Meili, entrou no parque na altura da 84th Street com Quinta Avenida para correr. Mais tarde nessa noite, Trisha Meili foi espancada e estuprada brutalmente na trilha 102nd Street Cross Drive, onde estava correndo. Quando ela foi encontrada, viva mas gravemente ferida, a polícia vinculou o ataque contra ela aos teens negros e latinos no parque e deteve mais rapazes para serem interrogados, incluindo McCray, Wise e
Salaam” Matéria de Huffpostbrasil, disponível em:
https://www.huffpostbrasil.com/entry/olhos-que-
substancial e tiveram suas vidas e a de seus familiares devassadas pela mídia americana.
No Brasil, recentemente foi realizada uma coleta massiva de perfis genéticos de 10 mil presos com o intuito de comparar esse material com vestígios encontrados em vítimas de crime de estupro que já estavam registradas em banco de dados, de acordo com a matéria jornalística divulgada pelo Jornal Nacional24. O experimento inédito no país, ocorreu no estado de São Paulo e se restringiu a condenados em razão da prática de crimes sexuais. O procedimento identificou a autoria de sete crimes de estupro ocorridos no estado.
Tal acontecimento ilustra a utilidade da criação de banco de informações contendo perfis genéticos, bem como respalda o posicionamento de que seria possível e constitucional, isto é, não violaria o direito à intimidade, a extração do material genético de pessoas já condenadas para inserção de dados biológicos em sistema a serviço da justiça.
A exemplo do que demonstrou a reportagem, é pertinente mencionar o caso de Alexandre Batista, que foi preso e condenado em razão do reconhecimento pessoal por meio fotográfico realizado pela vítima. No entanto, após a investigação e comparação do seu material genético com o que foi encontrado na vítima, Alexandre foi inocentado das acusações.
A situação narrada evidencia o quão técnica e confiável é a prova pericial que examina o DNA em contraste com o reconhecimento pessoal, que é eivado de subjetividade, sendo, assim, uma prova frágil para fins de condenação. O grau de certeza fornecido por essa prova resta ainda mais prejudicado em razão de o cérebro humano produzir falsas memórias e ainda da curta duração de tempo e condições desfavoráveis em que pode se dar a ação criminosa.
Ademais, em relação ao reconhecimento pessoal, o texto do CPP é arcaico. Disciplinado pelos art. 22625 e 22826, o procedimento não pode ser considerado
24 Publicado por Jornal Nacional em 04/11/2019 às 21h30.Jornal Nacional é uma
programação da grade de noticiários da rede brasileira de televisão Globo.
25 Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa,
proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
confiável, ainda que em consonância com a legislação, isso porque a própria disciplina legal não foi pensada segundo os padrões recomendados pela ciência.
Diante dessa realidade, são elevadas as possibilidades de condenações de pessoas inocentes.
Como exemplo de procedimentos nos quais incorrem riscos, temos aqueles que são feitos através de visualização de fotografia ou vídeo. Ademais, também não se pode atribuir credibilidade ao reconhecimento realizado tão somente pela polícia, pois, não raras vezes, é feita a mera associação a um alvo previamente estabelecido, o qual não se logrou demonstrar a participação em outras infrações.
Nos casos em que houver vestígios biológicos que possam ser submetidos a exame do material genético, a despeito da possibilidade de que seja feito o reconhecimento, deverá ser feita obrigatoriamente esta analise, pois, será possível sanar falhas cometidas no procedimento de reconhecimento através da prova do DNA, esta isenta de qualquer subjetivismo ou ilusória percepção.
No entanto, nos casos em que não seja possível empregar a análise do material genético, a fim de se evitar o cometimento de equívocos, é preciso submeter o reconhecimento pessoal ao crivo de softwares que já estão disponíveis e que examinam e comparam padrões geométricos de caracteres físicos entre suspeitos.
Um dos peritos criminais do Núcleo de Biologia do Instituto de Criminalística de São Paulo, Alexandre Learth Soares, afirmou que não se trata apenas de absolver inocentes ou de condenar culpados, mas de produzir uma prova técnica que seja conclusiva no sentido de indicar a autoria de um crime.
Através de um olhar superficial para os resultados obtidos por meio da prova no processo penal, observamos que está ligada diretamente ao deslinde da persecução e consequente aplicação da lei, o que por sua vez promove a satisfação III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas
presenciais.
Parágrafo único. O disposto no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.
26 Art. 228. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa
ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.
dos envolvidos que aguardam o provimento jurisdicional. Essa todavia é apenas a ponta do iceberg, pois a prova proporciona, em última análise, a efetivação da justiça, o que impacta sobremaneira nas relações sociais, dissuadindo a prática criminosa e contribuindo para a redução da violência no seio de uma comunidade.
Neste prisma, a agenda Segurança Pública é a solução, documento desenvolvido pelo Fórum de Segurança Pública (2018, p.8), tem como uma de suas propostas, incentivar os estados a aprimorarem o desempenho das forças policiais, especialmente as atividades de prevenção, investigação e de perícia, com foco na proteção da vida.
Neste sentido, afirma Barilli (2018, p.286-287) que uma das principais necessidades em termos de reforma processual penal é o investimento no sistema de investigação criminal. O autor argumenta que os avanços em litigância processual e aparelhamento das instituições no âmbito do processo, como Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, não irão adiantar se a investigação criminal que é a etapa preliminar que lhe dá suporte, permanecer obsoleta, pois essa debilidade da investigação irá comprometer o processo como um todo.
Tal medida de fomento ao desenvolvimento de estudos e expansão dos laboratórios existentes nos institutos de perícia, pode se dar, também, através de convênios com instituições de pesquisa como o Conselho Nacional de Pesquisa (CNPq) e a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), além das universidades, terrenos profícuos para o avanço da tecnologia.
Neste aspecto, não se atribui responsabilidade exclusiva ao poder executivo em efetivar políticas de combate à criminalidade por meio da investigação, mas também impõe-se ao legislativo uma postura ativa para suprir lacunas de regulamentação da atividade pericial, já que, conforme foi possível verificar, não há, além da parca menção contida no Código de Processo Penal, legislação federal sobre a perícia. De igual forma, é possível conferir também ao judiciário certa parcela de responsabilidade em relação a essa temática, por meio das decisões estruturais proferidas, tal como a decisão apresentada no capítulo anterior, proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN.