3. ANALYSE DES MESURES PRISES ET À PRENDRE
3.1 C E QUI A ÉTÉ FAIT JUSQU ’ À PRÉSENT À L ’ ÉCHELLE DU RÉSEAU
3.1.1 Évolution de la prise en compte de la problématique et des actions entreprises
São diversas as denominações do que se conhece,
atualmente, como terrenos de marinha. De acordo com Santos
(1985) no período colonial, a administração política e econômica
estabeleceu a expressão terra de marinha ou terrenos de
marinha, que para alguns autores são concebidos como
salgados ou de terras salgadas.
Os interesses sobre os terrenos de marinha no período
colonial circulavam em torno do sal, da pesca e dos lucros que
estes pudessem gerar. Inicialmente, o valor não recaía sobre a
terra em si, mas com o decorrer dos anos o propósito mudou,
pois os locais definidos como ‘terrenos de marinha’ passaram a
ter relevância na instalação de portos e na defesa do País
(SANTOS, 1985).
De acordo com Rufino (2004), a proteção da porção
litorânea do território deu-se no momento em que os países
perceberam a fragilidade existente nessas terras e seu valor
inestimável.
Neste mesmo sentido, tem-se em Bevilacqua (1929, p. 253
apud Santos, 1985) que o termo ‘terrenos de marinha’ e seus
acrescidos eram desconhecidos pelo direito romano e que
também no direito português não se encontra nenhuma literatura
similar à legislação de ‘terrenos de marinha’ aplicada ao Brasil.
Ainda, em relação a essas observações, é esclarecedor o
que diz Saule Júnior (2006, p. 17), ao informar que:
“[...] durante o período colonial, todo o território brasileiro era considerado propriedade da Coroa Portuguesa e consignado a Ordem de Cristo, cujo patrimônio confundia-se com o do Rei de Portugal. Para que fosse preservado o poder da monarquia sobre as terras e promover a ocupação do território brasileiro, estabeleceu- se aqui o regime das sesmarias. Este sistema consistia, basicamente, em uma concessão do domínio condicionada ao uso produtivo da terra”.
Em 21 de outubro de 1710, chegou ao Brasil a primeira
Ordem Régia que cita efetivamente o termo ‘marinha’. Após este
feito, diversos atos são encaminhados, informando sobre os
procedimentos de edificação, usos, aforamentos, no que se
refere à ocupação dos terrenos de marinha.
Na mesma data acima referida, a Ordem Régia solicitava
ao Governador do Rio de Janeiro informar sobre todas as
edificações existentes na marinha. Em 10 de dezembro de 1726,
a Ordem Régia proibia edificar nas praias e avançar ao mar, por
assim o exigir o bem público. Em 10 de janeiro de 1732, a Ordem
Régia declarava que as praias e o mar eram de uso público e
que não podiam os proprietários, nas suas testadas, impedir que
se lançassem redes de pesca. O Decreto de 21 de janeiro de
1809 estabelecia aforar os terrenos das praias de Gamboa e
Saco dos Alferes, próprias para armazéns e trapiches. O Aviso
de 18 de novembro de 1818 fazia saber que 15 braças da linha
d’água do mar e pela sua borda eram reservados para servidão
pública e que tudo que tocava à água do mar e acrescia sobre
ela era da nação.
Diante dos documentos supracitados, o primeiro ato que
versava sobre aforamento foi o Decreto de 21 de janeiro de 1809
e o primeiro que citava sobre a largura dos terrenos de marinha e
afirmava que estes eram de domínio da Coroa foi o Aviso de 18
de novembro de 1818.
Após a independência do Brasil, segundo Santos (1985),
as ‘marinhas’, a partir do Decreto de 13 de julho de 1820, foram
declaradas como competência da Repartição da Marinha, em
todos os portos e em qualquer porção de praia. Ainda de acordo
com Santos (1985), diversos autores relataram na época o caos
existente acerca das ‘marinhas’.
Por intermédio de Bastos (1923 apud Santos, 1985, p. 6),
sabe-se que tecer considerações sobre a legislação pertinente
aos terrenos de marinha era uma tarefa difícil, visto que existia
um caos diante dos inúmeros alvarás, circulares, decretos,
instruções, leis e ordens régias.
A primeira Lei brasileira que efetivamente versou sobre os
terrenos de marinha foi a Lei Orçamentária, e esta expressava a
designação de orçar a receita e fixar a despesa para o ano
financeiro de 1832-1833, de 15 de novembro de 1831,
autorizando o governo a arrecadar as rendas de aforamentos dos
terrenos de marinha.
Sobre a temática, Santos (1985, p. 12) descreve:
“[...] passaram ao controle do Ministério da Fazenda, porque sua renda foi incluída na receita pública; foram postos à disposição das Câmaras Municipais para logradouros públicos; foi permitido ao ministro da Corte, e aos Presidentes das províncias, proceder o aforamento deles a particulares; foi deixado a essas autoridades o julgamento do que fosse a
ser mais conveniente segundo o maior interesse da fazenda, a determinação do foro
segundo for justo, controle, fiscalização e
regularização das situações que fossem encontradas em tais terras, e afinal, a arrecadação dos foros”.