PARTIE 2 : ANALYSE DOCUMENTAIRE
2.1. Analyse situationnelle
2.1.5. De l’évolution de l’emploi des jeunes : analyse comparée avec l’évolution du marché du travail
Interessante enfatizar que a evolução legislativa acerca das medidas preventivas e repressivas ao tráfico e uso de substâncias entorpecentes demonstram que desde os primórdios do Estado brasileiro muitas mudanças foram propostas na tentativa de encontrar mecanismos e estratégias de efetivo combate às drogas, resultando em uma gama de leis que vão desde o texto de 1971, Lei nº 5.726 até a mais recente que é a Lei nº 11.343/2006.
Observa-se que na época da promulgação da Lei nº 5.726/71, o país se encontrava sob a égide do texto Constitucional de 1967 e foi a primeira Constituição depois de um longo período a tratar do assunto, adotando, um modelo repressivo de tratamento ao tráfico, uma vez que “As Constituições brasileiras de 1824, 1891, 1934, 1937 e 1946 escusaram-se de tratar a respeito das drogas” aduz Daniela Araújo dos Santos Nasci mento ( 2011, p. 1).
A Lei nº 5. 726/71, regulamentada pelo Decreto nº. 69.845, de 27 de dezembro do mesmo ano, foi a primeira lei especial voltada ao combate às drogas, dispondo sobre medidas preventivas e repressivas ao tráfico e uso de substancias entorpecentes. Segundo Nascimento (2011, p. 2)
[...] Esse dispositivo legal dispôs sobre medidas preventivas e repressivas ao tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, deu nova redação ao art. 281 do Código Penal e alterou o rito processual para o julgamento dos delitos previstos neste artigo, representando a iniciativa mais completa e válida na repressão aos tóxicos naquele momento histórico.
Pode-se dizer que essa Lei trouxe aspectos inovadores quanto à necessidade de conscientizar a sociedade da importância de se engajar na luta contra às drogas. Na ótica de Vicente Greco Filho (2009, p,70, grifo do autor), a Lei nº 5.726/71 procurava
[...]ressaltar a importância da educação e da conscientização geral na luta contra os tóxicos, único instrumento realmente válido para se obter resultados no combate ao vício, representando a iniciativa mais completa e válida na repressão aos tóxicos no âmbito mundial na sua época.
Sem sombra de dúvidas, essa legislação, representou um significativo avanço em relação aos documentos legais que a antecederam e iniciou a substituição do modelo repressor por modelo preventivo e educativo (GECO FILHO, 2009).
Constata-se que a referida Lei não trouxe relevantes mudanças e seu objetivo de conscientizar a população não logrou êxito e logo foi necessário criar um novo
modelo de regramento, verificando-se “[...] a prevalência do discurso médico sobre o jurídico, tornando inevitável e imprescindível incrementar a repressão e criar uma nova estratégia político-criminal” e como estratégia à repressão aos entorpecentes promulga-se Lei nº. 6.368, de 21 de outubro de 1976 (NASCIMENTO, 2011, p. 2).
Anota-se que a Lei nº. 6.368, de 21 de outubro de 1976 não traz muitas novidades. O texto contempla as mesmas disposições da anterior e dá ênfase ao discurso político-jurídico com penas mais severas, porém, mantendo fragmentos do sistema vigente até então, qual seja, um discurso médico-jurídico desconectado da realidade.
As alterações promovidas pelo novo Diploma Legal no aspecto relativo aos crimes foram de pouca relevância, tanto assim que permaneceram quase inalteradas as composições típicas da Lei nº. 5.726/71. Registre-se, nessa discussão, o que interessa ao crime de tráfico de drogas, que passou a agregar ao tipo três novos verbos – "remeter", "adquirir" e "prescrever" – além de exacerbar a pena que passou a ser de reclusão, de três a quinze anos, e multa. Preocupou- se ainda com as condutas equiparáveis ao tráfico de drogas, às quais eram atribuídas as mesmas penas (NASCIMENTO, 2011).
Assim, percebe-se que a Lei de Drogas de 1976 em nada modifica o cenário do tráfico, comercialização e consumo de entorpecentes, mantendo-se em alta na sociedade.
Essa Lei perdura até o ano de 2002, quando então, caminhando em sintonia com a sociedade mundial e visando o combate às drogas que aumentavam de maneira muita rápida, surge a Lei nº. 10.409/2002.
No entendimento de Sergio Habib ( 2002, p.13, grifo do autor)
A novatio legis buscava, assim, harmonizar-se com as legislações mais avançadas em todo o mundo, a exemplo de Portugal, que conseguem separar nitidamente o traficante ou o terceiro, que se beneficia de uma forma ou de outra com o tráfico ilícito das drogas, do usuário ou do dependente, aquele que é vítima do consumo de drogas que, por isso mesmo, não pode mais ser tratado igualmente pelo sistema criminal, [...]
A referida lei procurou despenalizar e desprisionalizar o uso e o consumo de drogas, desde que o portador ou o usuário fosse encontrado com pequena quantidade de substância tóxica, vetado pelo Presidente da República que à época era Fernando Henrique Cardoso. Portanto, mudanças ocorreram apenas no aspecto processual e em nada modificou quanto ao tratamento dado àquele que consome e àquele que é o traficante de drogas.
Em razão da insegurança jurídica oriundo dos dois diplomas legais acima mencionados, que não contemplaram aspectos relevantes para o combate e repressão ao consumo e tráfico de drogas, surge no ordenamento jurídico pátrio a Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006, denominada "Nova Lei de Drogas", que instituiu mudanças sensíveis na normatização brasileira acerca das drogas NASCIMENTO, 2011).
No expressar de Renato Marcão (2007, p. 01),
O novo Diploma legal, apesar de estar permeado de imperfeições e suscitar várias discussões evitáveis, em sua maior parte é virtuoso, e, sem sombra de dúvida, uma de suas maiores virtudes consiste em resolver a celeuma criada com a vigência simultânea das Leis n.º 6.368/76 e 10.409/2002, pois, desde 28 de fevereiro de 2002, quando esta entrou em vigor, houve total rompimento com o princípio da segurança jurídica, sendo conhecida de todos a discussão que se estabeleceu a respeito da aplicação dos dispositivos nela contidos.
Entra em vigor a Nova Lei de Drogas, a Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006, com o intuito de colocar um ponto final nas discussões jurídicas advindas das Leis anteriores e contemplar situações que inviabilizam a prevenção.
Com a entrada em vigor da Nova Lei de Drogas, alteraram-se alguns dispositivos. As principais características da Lei n. 11.343/2006, foram as alterações da expressão de "substância entorpecente" por "drogas", tendo em vista a orientação exarada pela Organização Mundial de Saúde. A proporcionalidade, tendo em vista os diferentes gêneros de tráfico, pequenos, grandes e médios traficantes, o que na legislação não tinha distinção e penalizava qualquer cidadão a quem se comercializava ou comercializava, induzia, entre outros, além do incremento da multa.
Ainda, em atenção ao art. 28, da legislação, implementou-se o tratamento das indivíduos que fazem uso das substâncias como usuários de drogas e retirando a punição de pena privativa de liberdade. (VAZ, 2015).
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. [...].
§ 7o O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado. (Brasil, 2006).
Dessa forma, a lei atual de drogas aderiu a dois modelos, com a instituição do SISNAD (Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas). De um lado se têm preocupações com a prevenção do uso de drogas e a reinserção social dos usuários e dependentes, e por outro, o combate à produção e ao tráfico de drogas.
Assim, a legislação propõe que a produção e a comercialização das drogas devam sofrer sanções punitivas, para que haja a possibilidade de assegurar o bem estar social e a garantia da estabilidade. Sendo assim, a caracterização dos usuários e traficantes depende de vários critérios subjetivos, como a observação de sua vida pregressa, quantidade da droga em posse, entre outros. (NASCIMENTO, 2011).
No entanto, conforme posicionamento da 1ª Turma do STF, em 2007, RE 430105, não há a abolição do crime no art. 28, da Lei de drogas, apenas a despenalização da conduta, pois as reprimendas que privatizam a liberdade do usuário foram extintas. Neste sentido a Ementa - RE 430105 QO, Relator(a): Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 13/02/2007, DJE-004 divulgada em 26-04-2007 publicada em 27-04-2007 DJ 27-04-2007 mostra com clareza o posicionamento do STF (BRASIL, 2018, grifo nosso).
EMENTA:I. Posse de droga para consumo pessoal: (art. 28 da L. 11.343/06 - nova lei de drogas): natureza jurídica de crime. 1. O art. 1º da LICP - que se limita a estabelecer um critério que permite distinguir quando se está diante de um crime ou de uma contravenção - não obsta a que lei ordinária
superveniente adote outros critérios gerais de distinção, ou estabeleça para determinado crime - como o fez o art. 28 da L. 11.343/06 - pena diversa da privação ou restrição da liberdade, a qual constitui somente uma das opções constitucionais passíveis de adoção pela lei incriminadora (CF/88, art. 5º, XLVI e XLVII). 2. Não se pode, na interpretação da L. 11.343/06, partir de um pressuposto desapreço do legislador pelo "rigor técnico", que o teria levado inadvertidamente a incluir as infrações relativas ao usuário de drogas em um capítulo denominado "Dos Crimes e das Penas", só a ele referentes. (L. 11.343/06, Título III, Capítulo III, arts. 27/30). 3. Ao uso da expressão "reincidência", também não se pode emprestar um sentido "popular", especialmente porque, em linha de princípio, somente disposição expressa em contrário na L. 11.343/06 afastaria a regra geral do C. Penal (C.Penal, art. 12). 4. Soma-se a tudo a previsão, como regra geral, ao processo de infrações atribuídas ao usuário de drogas, do rito estabelecido para os crimes de menor potencial ofensivo, possibilitando até mesmo a proposta de aplicação imediata da pena de que trata o art. 76 da L. 9.099/95 (art. 48, §§ 1º e 5º), bem como a disciplina da prescrição segundo as regras do art. 107 e seguintes do C. Penal (L. 11.343, art. 30). 6. Ocorrência, pois,
de "despenalização", entendida como exclusão, para o tipo, das penas privativas de liberdade. 7. Questão de ordem resolvida no sentido de que a L. 11.343/06 não implicou abolitio criminis (C.Penal, art. 107). II. Prescrição: consumação, à vista do art. 30 da L. 11.343/06, pelo decurso de mais de 2 anos dos fatos, sem qualquer causa interruptiva. III. Recurso extraordinário julgado prejudicado. – grifo nosso.
Evidencia-se com a referida decisão que em nenhum momento houve manifestação no sentido de abolição do crime do art. 28, da Lei nº 11. 343/06.
Quanto ao traficante de drogas, segundo Silva Franco (2007):
A exemplo da lei anterior, também a atual Lei Antidrogas não indica expressamente qual a conduta (ou condutas) portadora deste nomen juris. Nem o art. 33, seus parágrafos e incisos, nem nenhum outro dispositivo incriminador são assinalados com a rubrica ou a denominação legal de tráfico de drogas. Comente-se, a propósito, que a doutrina penal e a jurisprudência têm utilizado, de forma corrente e sem divergência, a expressão tráfico ilícito de drogas para denominar o crime anteriormente descrito no art. 12, caput, da Lei 6.368/76 e agora tipificado no art. 33, caput, da Lei Antidrogas. [...]
Da forma que a nova legislação trouxe maiores punições aos infratores que pratiquem tráfico de drogas. Assim, pena mínima privativa de liberdade relacionada ao delito foi aumentada para 5 (cinco) anos, a pena de pecúnia foi elevada 500 (quinhentos) a 1500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Contudo, vale observar que o dispositivo indica as possíveis reduções de pena, desde que observada às condições pessoais do infrator. (NASCIMENTO, 2011).
Por fim, nota-se que com a nova legislação houve a classificação e o distanciamento entre os usuários de drogas e os traficantes.
2.2 Decisões judiciais levam à retirada da substância canabidiol da lista de