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3.5 La démarche d’évaluation

3.5.2 Une évaluation ayant pour objectif de mesurer la couverture des besoins

O tema tem gerado grandes controvérsias na mídia e no sistema jurídico, pois as pessoas que já tiveram suas uniões poliafetivas registradas entendem que a decisão do CNJ nega direitos que já estavam assegurados. Elas argumentam que, por ser um tema que envolve terceiros, direito de família, sucessório, previdenciário, o assunto precisa ser regulamentado. Por ser um tema delicado demais para ser decidido sem o envolvimento da sociedade, a Corregedoria Geral de Justiça propôs, à época, realizar audiências públicas para ouvir o que a sociedade tem a falar sobre a união poliafetiva.

Rosa e Oliveira (2017) consideram que, como a união não foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, essas relações devem receber toda proteção jurídica. É por isso que os

tabeliães realizaram essas escrituras de uniões poliafetivas e muitos doutrinadores como Maria Berenice Dias (2007) e Rodrigo da Cunha Pereira (2012) defendem esse posicionamento (ROSA, OLIVEIRA, 2017). Muitos são os argumentos a favor e contra a união poliafetiva e à sua legalização. Algumas das vozes mais frequentes chamam atenção para os direitos de cada um constituir a própria entidade familiar fundada no afeto. Outras, relacionam a união poliafetiva com poligamia.

Alguns autores têm opiniões contrárias a essa modalidade de relacionamento, como, por exemplo, Silva (2018, p.1): “A expressão poliafeto é um engodo, um estelionato jurídico, na medida em que, por meio de sua utilização, procura-se validar relacionamentos com formação poligâmica”. Ainda segundo Silva (2018), "É um absurdo. Isso não vai para frente, nem que sejam celebradas milhares dessas escrituras. É algo totalmente inaceitável, que vai contra a moral e os costumes brasileiros". Também, argumenta que, apesar de outros países aceitarem a poligamia, no Brasil o comportamento é diferente. No país, isso seria um crime de bigamia (realização de novo casamento, sem que se tenha dissolvido o anterior), previsto no art. 235 do Código Penal, sendo também estímulo para acabar com a família, já que infringe a dignidade das três pessoas (SILVA, 2018). Puff (2012) interpreta essa opinião, afirmando que as cláusulas constantes no documento, que versam de temas que vão de comunhão de bens, separação, direitos, responsabilidades e até mesmo filhos em comum, tendem a ser rejeitadas por empresas, prestadoras como planos de saúde e seguradoras, além dos tribunais.

Segundo a posição destes autores, contrários à legalização da poliafetividade, o STF autorizou, na ADPF 132 e na ADI 4.277 das uniões homossexuais, a formação de família entre pessoas do mesmo sexo, desde que o façam em monogamia (SILVA, 2018). A partir dessa decisão, o Conselho Nacional de Justiça permitiu a lavratura de escrituras de uniões estáveis aos pares do mesmo sexo.

Também veremos posicionamentos favoráveis ao reconhecimento das uniões poliafetivas. Um deles, de Dias (2012, p. 1), afirma que “O princípio da monogamia não está na constituição, é um viés cultural. O código civil proíbe apenas o casamento entre pessoas casadas, o que não é o caso. Essas pessoas trabalham, contribuem e, por isso, devem ter seus direitos garantidos. A justiça não pode chancelar a injustiça.”

Segundo Carneiro e Magalhães (2013), a bigamia é bastante frequente, mas se fecham os olhos para essa realidade, já que ninguém aplica essa figura penal nos dias de hoje. Ainda na mesma linha de raciocínio, expõe Chater: “A monogamia chegou aos dias de hoje como uma forma disfarçada de poligamia, tendo em vista que as relações simultâneas ao casamento ou a união estável foram toleradas pela sociedade, ainda mais se praticadas por homens” (CHATER, 2012). A sociedade é revestida por um falso moralismo. Aqueles que impõem certos comportamentos, como a monogamia, não a praticam. Não se aceita a união poliafetiva por considerá-la indigna e imoral, mas ao mesmo tempo se escondem relacionamentos extraconjugais (CARNEIRO, MAGALHÃES, 2013). Como vemos, a monogamia não nasceu do amor. Ela surgiu como uma forma de submissão ao outro, estimulando-se um conflito entre os sexos.

Segundo França (2017) a poligamia exige o casamento, mas muitas vezes o sentimento não é nutrido por todos. No poliamorismo, que surge para pregar o amor acima de qualquer padrão e costume, o requisito é apenas o afeto, sem necessariamente existir o casamento (FRANÇA, 2017).

Ferreira (2017), por sua vez, afirma que a definição de poliamor é complexa, tendo vários conceitos, sendo um deles o relacionamento simultâneo com outros, sem ocorrer a traição. O amor dos “poliamoristas” é mais parecido ao que amigos compartilham, sem posse. A busca pela individualidade é um impulso para esse tipo de relacionamento. O ciúme, o medo da perda, em tese não existiria, já que uma pessoa não é "trocada" pela outra (FERREIRA, 2017 apud SHEFFER, 2018).

Neste mesmo sentido é que Dias (2012) argumenta que é preciso reconhecer os diversos tipos de relacionamentos que fazem parte da nossa sociedade atual: “Temos que respeitar a natureza privada dos relacionamentos e aprender a viver nessa sociedade plural reconhecendo os diferentes desejos”. Para a autora, não há impedimento em garantir direitos a uma união duradoura só porque envolve a união de três pessoas.

Esse tipo de união, decorrente do poliamorismo, é fruto de amadurecimento reflexivo, baseada em laços de afeto ou boa convivência, à qual resta ao Direito garantir igualdade com outras escolhas, ainda que aos olhos mais preconceituosos da sociedade:

É hora de romper com a sombra denegatória de direitos, que um dia encobriu os filhos ilegítimos, a mulher não casada, a união homoafetiva e, que hoje, paira sobre as famílias poliafetivas. O direito de família há de se superar barreiras de exclusão (POLI, HAZAN, 2016, p. 271).

A união poliafetiva trata da liberdade individual de pessoas desimpedidas, sem vínculo anterior matrimonial ou de fato, e que buscam o reconhecimento de sua união. O Estado, enquanto ente que tem o dever de efetivar os direitos e garantias individuais, deve torná-los possíveis, pois essa proteção tem como destinatários os cidadãos, que são unicamente os merecedores dessa tutela, que vem assegurar a sua dignidade e igualdade, e não a sociedade moralista que tem o único intuito de privá-los desses direitos (CARNEIRO, MAGALHÃES, 2013).

O princípio da afetividade é o mais importante para o direito de família, após sua constitucionalização. Segundo ele, é necessário identificar o afeto entre as partes para distinguir um relacionamento despretensioso de um relacionamento familiar. Esse princípio, juntamente com o da Dignidade da Pessoa Humana, é o responsável pelo reconhecimento e “surgimento” de novas entidades familiares. Para Lôbo (2002), a afetividade é o fundamento e a finalidade da família. Nessa família socioafetiva, cada membro passa a ser valorizado individualmente, em detrimento da valorização da entidade em si (VIGO, 2017).

Nesse sentido, debate acerca do tema engloba dogmas culturais e sociais acerca da afetividade e da sexualidade, temas de grande debate, que tendem a repercutir no campo do direito. Há na literatura doutrinária e jurisprudencial, uma discussão de grande repercussão envolvendo poliamorismo. Segundo Noronha (2017), várias são as possíveis explicações para o incômodo que a sexualidade alheia provoca em alguns indivíduos, nenhuma delas positiva. As motivações citadas por especialistas na área costumam ser:

Desejo de controlar os próprios pensamentos: muitas pessoas confundem o pensar, o desejar e o querer com o fazer. Como consequência, passam a atacar amigos, celebridades, exposições de arte, campanhas publicitárias, tudo que imaginam que outra pessoa possa estar pensando, também.

Medo dos próprios sentimentos: são muitas as pessoas que, para aplacarem fantasias íntimas, intensificam a visão no outro daquilo que se negam a enxergar em si mesmas. Também, o discurso de ódio é uma forma de manter o controle do próprio desejo.

Inveja: muitos se importam com a sexualidade alheia por não conseguirem ou temerem olhar a própria, alimentam inveja daqueles que conseguem viver sua sexualidade e serem felizes como são.

Educação repressora e/ou crenças religiosa: a sexualidade ocupou por muito tempo a esfera do "não dito", seja em função de uma educação repressora ou por crenças religiosas. Por isso, há fantasia sobre o que está escondido. Ou seja, por maiores e mais efetivos que tenham sido os avanços em se tratando de sexo, nem todo mundo pôde ou quis acompanhá-los. Há resistência, ao mesmo tempo em que há muita luta entre pontos de vistas e estilos de vida diferentes.

Dificuldade de empatia: o que se aponta no outro é o que está mal resolvido em si mesmo. Para Freud, muitas das pessoas que assumem o papel de defensoras da moralidade e dos bons costumes querem camuflar quem são de verdade (NORONHA, 2017).

Sem dúvida, o lento debate acerca da poliafetividade e a resistência do mundo jurídico em reconhecer, por meio de seus instrumentos formais, lentos e heteronormativos tais relações demonstra o quanto o direito pode tornar-se um instrumento de manutenção do status

quo. A união de três ou mais pessoas, na qual todos conhecem essa condição e se aceitam; é um fato,

não se trata de algo fictício, ela realmente existe. Não há traição, as pessoas se relacionam e não escondem que amam outras. A falta de legislação sobre o tema e o preconceito é uma barreira para se reconhecer a relação poliafetiva, mesmo não violando a Constituição Federal e o Código Civil. É por isso que os envolvidos esperam do Judiciário um posicionamento que os proteja, dando-lhes segurança jurídica. Muitas discussões virão, com muitas dúvidas, mas trata-se aqui da liberdade dos indivíduos para viver como escolheram, com o mesmo respeito que qualquer outro casal, já que possuem elementos essenciais para uma união de fato: estabilidade, animus de constituir família, afetividade, publicidade e afetividade. E a melhor forma de garantir a proteção das partes com boa- fé e segurança jurídica é regularizando a relação através de escritura pública ou contrato de convivência. O relacionamento poliamoroso é algo verdadeiro e nada pode impedir o envolvimento das pessoas, desde que estejam confortáveis com a situação.

Se três ou mais pessoas desejam estabelecer entre si união conjugal (comunhão plena de vida e interesses) de forma duradora e pública, o Estado não pode discriminar modelos de entidades familiares, garantindo mais direitos a um e menos a outro. Segundo Vecchiatti (2016), se o Estado

não proteger a união poliafetiva como família, ele a está menosprezando e dizendo que ela não é merecedora da proteção que o Estado dá às uniões monoafetivas. Por esse argumento, se torna inconstitucional o não reconhecimento da união poliafetiva.

As uniões poliafetivas são constitucionalmente protegidas, haja vista que a pessoa tem o direito e a garantia de expressar sua sexualidade e afetividade, se com livre consentimento dos demais partícipes. Os componentes da união precisam ser capazes e maiores. É por isso que o CNJ precisa garantir o direito dessas pessoas que estão envolvidas nessas relações, até porque as relações humanas não são baseadas unicamente na hierarquia de um sistema tradicional e biologicista (ROSA, OLIVEIRA, 2017).

A poliafetividade é um conceito de amor e todos que estão na relação participam de forma consciente. Não convém ao Estado limitar o amor entre os indivíduos. Na realidade, cabe ao Estado, proteger e promover os direitos que esse núcleo familiar deseja, reconhecendo as vontades íntimas dos particulares, já que as leis são retrógadas e preconceituosas.

Segundo Cardin e Moraes (2018), poliamor significa a possibilidade de amar, sentir atração sexual e relacionar-se com mais de uma pessoa ao mesmo tempo. Mas não pode ser confundido com promiscuidade, pois não se fala em procurar diversas relações sexuais, e sim manter a honestidade sendo que todas as pessoas sabem e estão bem com o relacionamento. É uma forma não tradicional de se relacionar, pois rompe com a forma do amor exclusivo e abre espaço para formas variadas de relacionamento (CARDIN, MORAIS, 2018).

Aposta-se nas novas gerações para dialogar com gerações mais antigas. O diálogo é um importante instrumento para a aprendizagem e atualização sobre assuntos mais recentes e polêmicos. Ao passo que vamos tomando conhecimento sobre a diversidade de comportamentos humanos, também caminhamos para a aceitação e o respeito às opções de vida de outras pessoas. Temas como homossexualidade, poliamor, famílias poliparentais, entre outros, são ainda muito novos e cabe aos mais jovens compreensão e respeito pelas reações suscitadas nos mais velhos, que tiveram outra forma de educação e cresceram num mundo em que esses conceitos eram inaceitáveis; ao mesmo tempo, estes, das gerações mais antigas, precisam estar abertos ao diálogo, para que venham a compreender os sentimentos e as motivações daqueles que optam por formas alternativas de afetividade e relacionamento.

CONCLUSÃO

Este trabalho discutiu um dos temas de discussão mais recentes no âmbito do direito de família, que é a união poliafetiva, uma realidade em nossa sociedade. Nesse contexto, a temática possui relevância no debate sobre o preconceito e na análise das formas de relacionamento afetivo na sociedade, com intuito de enriquecer a reflexão sobre a matéria.

Na primeira parte, o trabalho identificou as diversas mudanças ocorridas em relação à organização das famílias, começando pela troca do formato patriarcal pela emancipação feminina, a mulher conquistando direitos iguais aos dos homens e entrando no mercado de trabalho. Mostrou a proibição da poligamia em nosso país, mas identificou a monogamia como uma farsa, por não ser respeitada dentro do casamento.

Na segunda parte, verificou que a sociedade está ficando mais tolerante para com as relações entre pessoas do mesmo sexo. O embate sobre a união homoafetiva perdurou de forma controversa durante anos na doutrina e na jurisprudência, até que os ministros do Supremo Tribunal Federal julgaram a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, que reconheceu a união estável para casais do mesmo sexo. A anuência da união estável e o reconhecimento da união homoafetiva foi um salto para romper a exclusão dessa modalidade de relacionamento. Mais recentemente, foi decidido pela criminalização da homofobia, equiparando-a ao crime de racismo, também mais um avanço na jurisprudência brasileira.

Na parte final, por sua vez, o trabalho apresentou o conceito de poliamor e sua evolução histórica na sociedade, sua receptividade no ordenamento jurídico brasileiro, a diversidade de opiniões de autores no ramo de Direito de Família. A repercussão sobre o assunto após a proibição pelo CNJ fez crescer o debate tornando-o ainda mais polêmico.

Conclui-se que ter ou não um relacionamento poliamoroso é uma questão muito pessoal, que deve ser decidida entre os partícipes da relação, e não cabe a outros julgarem. Nenhum tipo de relação interpessoal é pior ou melhor que outro. Relacionamentos diferentes atendem a pessoas com necessidades diferentes. O poliamorismo é mais uma dentre tantas formas humanas de se relacionar, nem mais, nem menos valorosa ou adequada que as demais. Deve,

portanto, ser respeitada assim como as outras. Ademais, não pode ser confundida com a poligamia (muitas vezes não há sentimentos entre todos), que não é aceita constitucionalmente no Brasil. O poliamor prega o sentimento entre as partes e não tem como requisito necessariamente o casamento. A família sobrevive quando tem felicidade e o que a une são os projetos de vida comuns.

Mais importante que analisar os posicionamentos sobre o tema, sejam favoráveis ou não, é reconhecer a necessidade de haver uma tutela que ofereça igualdade entre os entes formadores de qualquer tipo de família, pois é objetivo principal do Direito a proteção do ser humano. Por atos do Judiciário, as famílias homoafetivas ganharam respeitabilidade social e visibilidade jurídica, passando a ser aceitas como entidade familiar. Com o debate sobre poliamorismo, observa-se a busca pela mesma visibilidade jurídica que ganharam as uniões estáveis e homoafetivas. Buscam, também, o reconhecimento do dever de uma proteção por parte do Estado destas novas relações, tendo como preocupação maior o afeto. A equiparação da união homoafetiva à união estável entre pessoas de gêneros diferentes foi um importante marco jurídico na luta pela visibilidade, pois a exclusão perpretada pela Justiça justificaria o preconceito, que leva à exclusão e discriminação. O papel da afetividade tem crescido no Direito de Família e deve ser sempre considerado na análise de qualquer vínculo nas relações familiares. A análise jurídica não pode ser contra este imponente aspecto das relações.

A escritura é válida, devendo os efeitos jurídicos de tal ato ser interpretados pelo Judiciário e não pelo CNJ, órgão colegiado administrativo, que não tem competência para estabelecer o mérito excludente em relação ao modo de uma família. Sendo assim, opino pela visão pluralista no posicionamento nos Tribunais de Justiça. Alguns dos principais princípios que norteiam o direito de família são o da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da igualdade e respeito à diferença, da solidariedade familiar, do pluralismo das entidades familiares, da proteção integral a crianças, adolescentes, jovens e idosos, de proibição ao retrocesso social, da afetividade. A equiparação da união poliafetiva com os demais tipos de estruturas familiares legalmente aceitas no Brasil viria ao encontro desses princípios.

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