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Toda emancipação é a recondução do mundo humano, das relações, ao próprio homem. A emancipação política é a redução do homem, de um lado, a membro da sociedade burguesa, a indivíduo egoísta independente e, de outro, a cidadão do Estado, a pessoa moral. Somente quando o homem individual real recupera em si o cidadão abstrato e se converte, como homem individual, em ser genérico, em seu trabalho individual e em suas relações individuais; somente quando o homem tenha reconhecido e organizado suas forces propres como forças sociais e quando, portanto, já não separa de sai aforça social sob a forma de força política, somente então se processa a emancipação humana. (MARX, s.d., p. 38 apud SAVIANI, 1988, p. 156)

A epígrafe acima demonstra a dificuldade de articular as políticas educacionais ao interesse da educação como perspectiva da libertação humana. Devido a essa dificuldade, nossa intenção nesse item é demonstrar como as políticas de implementação do Ensino de Nove anos previstas na LDBEN nº 9394/96 e no PNE Lei n° 10.172, de 9 de janeiro de 2001 e aprovada a partir da Lei nº 11.274 (BRASIL, 2006) podem contribuir na melhoria da qualidade da educação ofertada para as crianças de seis anos, visto que a efetivação desses princípios afetam diretamente os conteúdos da rotina escolar.

Conforme visto no capítulo anterior, o Ensino Fundamental sofreu diversas alterações no seu percurso histórico e foi configurado/reforçado a partir da Constituição Federal de 1988 em oito anos obrigatórios e gratuitos de estudos em instituições públicas. Como ressaltamos anteriormente, em virtude de intensos debates baseados no princípio do direito universal à educação para a todos, é aprovada em 20 de dezembro de 1996 a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96 pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso seguindo as determinações da Constituição Cidadã.

De acordo com Saviani (2008), a lei mencionada teve como princípio regulamentar os direitos e conquistas já assegurados na Carta de 1988. Tal legislação, dentro do contexto neoliberal de reformas dos anos de 1990, amparada pela Constituição Federal Brasileira de 1988, ofereceu suporte para a efetivação da Lei do Plano Nacional de Educação como política de Estado em 2001, embasando demais planos do Governo específicos para a área educativa, tanto em âmbito Nacional, como do Distrito Federal, Estadual e Municipal, como por

exemplo: as Diretrizes Curriculares Nacionais de Ensino (DCNE); os Parâmetros Curriculares Nacionais (PCN); o Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE).

Assim como aconteceu com a primeira LDB nº 4.024/61, um longo período se passou entre a nova constituição e promulgação da Lei nº 9.394, em 20 de dezembro de 1996, visto que tal legislação é resultado de um longo embate, que durou cerca de oito anos, em meio a propostas e discussões de forças contraditórias e distintas. Trata-se, portanto, de uma lei de fundo democrático, revelando as contradições e interesses de diversas parcelas da sociedade civil. Baseada no princípio do direito universal à educação para todos, busca efetivar avanços com relação as legislações anteriores no que concerne a educação básica através do alargamento do número anos da Educação Básica.

Em relação a essas mudanças, Pereira & Teixeira (2003, p. 90) afirmam que:

Nas leis de educação anteriores, a prevalência da prática habitual de limitá-la ao domínio da habilidade de ler, escrever e contar tornou restritiva a sua oferta, cingindo-a, na primeira LDB, ao antigo ensino primário, e, posteriormente, na lei nº 5.692/71, estendendo aos oito anos de escolarização do primeiro grau. A atual lei, entretanto, com base em outros parâmetros, define uma concepção unificada de educação básica que abrange a formação do indivíduo desde zero ano de idade até o final do ensino médio, em três etapas consecutivas: educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.

Nesse contexto de formulação, o título IV da LDB, denominado “Da Organização da Educação Nacional”, é resultado da reprodução do caput do artigo 211 da Constituição Federal de 1988 que estipula como tarefa da União, dos Estados/Distrito Federal e dos municípios a organização, em regime de colaboração, dos seus sistemas de ensino (artigo 8º) acrescido do parágrafo 1º que atribui a União a prerrogativa de coordenar a política nacional de educação, articular os diferentes níveis e sistemas e exercer função normativa, redistributiva e supletiva em relação às outras instâncias educacionais e garantindo, pelo parágrafo 2º, liberdade de organização aos sistemas de ensino.

Dentre os vários avanços expressos na lei, é importante destacar o reforço do tempo de permanência miníma na educação obrigatória e a questão da ampliação consecutivamente da gratuidade da escola pública para o Ensino Fundamental (art. 32).

Ao inferir a duração mínima de 8 anos para o ensino fundamental, a referida lei possiblitou que esta modalidade de ensino pudesse ser organizada com maior duração. Outro artigo que corrobora com a possível ampliação do Ensino Fundamental está expresso no art. 23 da LDB que incentiva a criatividade e insiste na flexibilidade da organização da Educação Básica que

[...] poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

Diante desse cenário e de pesquisas do Instituto Brasileiro de Geografia e estatística (IBGE) no ano 2000 indicavam que a entrada de crianças com 6 anos de idade na 1ª série do Ensino Fundamental nas escolas da rede pública de ensino já era uma realidade e; pela abertura do art. 87, § 3º inciso I, das Diposições Transitórias que afirmava: “Cada município e, supletivamente, o Estado e a União, deverá: I – matricular todos os educandos a partir dos sete anos de idade e, facultativamente, a partir dos seis anos, no Ensino Fundamental”, iniciou-se as discussões em torno da efetivação dessa ampliação no plano legislativo.

Por força das exigências legais e sociais, o parágrafo 1º do artigo 87 das “disposições Transitórias” (Título IX), determinou à União que encaminhasse no prazo de uma ano a partir da publicação da LDBEN, o Plano Nacional de Educação ao Congresso Nacional.

De acordo com Saviani, o presente artigo atribuia à União em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o referido plano contemplando

[...] todos aqueles aspectos realtivos à organização da educação nacional de modo a articular, nos termos do artigo 214 da Constituição Federal, o ensino em seus diversos níveis e integrar ações do Poder Público visando conduzir à: “Erradicação do analfabetismo; unversalização do atendimento escolar; melhoria da qualidade do ensino; formação para o trabalho; promoção humanística, científica e tecnológica no país”. (2008, p. 177)

Assim, como resultado de uma trajetória histórica, iniciada em 1932, pela manifestação explícita redigida pelo “Manifesto dos Pioneiros da Educação Nova”, a ideia de plano no âmbito educacional foi efetivada através da aprovação pelo Congresso Nacional, por intermédio da Lei 10.172, de 9 de janeiro de 2001. Tal plano teve a duração de dez anos e deveria ser avaliado periodicamente pelo Poder Legislativo e acompanhado pela sociedade civil organizada (LIBÂNEO, 2008).

Saviani (2008) aponta que esta foi a principal medida de política educacional decorrente da LDBEN. Para o autor,

Sua importância deriva de seu caráter global, abrangente de todos os aspectos concernentes à organização nacional, e de seu caráter operacional, já que implica a definição de ações, traduzidas em metas a serem atingidas em prazos determinados dentro do limite global de tempo abrangido pelo Plano que a própria LDB definiu para um período de dez anos. (2008, p. 04)

Nessas circunstâncias, a meta 2 do Ensino Fundamental prevista na determinação da Lei nº 10.172/01, de implantar progressivamente o Ensino Fundamental de nove anos, pela inclusão das crianças de seis anos de idade, abarca duas dimensões: “oferecer maiores oportunidades de aprendizagem [...] e assegurar que, ingressando mais cedo no sistema de ensino, as crianças prossigam nos estudos, alcançando maior nível de escolaridade” (BRASIL, 2004, p. 14). O PNE estabelece, ainda, na apresentação dos objetivos e metas para o Ensino Fundamental: “Ampliar para nove anos a duração do Ensino Fundamental obrigatório com início aos seis anos de idade, à medida que for sendo universalizado o atendimento na faixa de 7 a 14 anos” (BRASIL, 2001).

Diante dos inúmeros questionamentos referentes a tal ampliação, no segundo semestre letivo de 2004 o MEC distribuiu o documento de Orientações Gerais para o Ensino

Fundamental de Nove Anos. O encarte tinha o objetivo de informar as ações desenvolvidas

no Programa de Ampliação do Ensino Fundamental para Nove Anos até julho de 2004. A redação introdutória revela que foram realizados sete encontros regionais para discutir a ampliação do Ensino Fundamental e estes subsidiaram a elaboração do documento “Ensino

Fundamental de Nove Anos – Orientações Gerais”, que segundo a Secretaria de Educação

Básica do MEC serviria de referência nacional para as questões pedagógicas, administrativas e de avaliação para a inclusão da criança de seis anos no Ensino Fundamental.

A partir das análises desse documento podemos destacar alguns pontos inferidos relevantes para nosso estudo, dentre eles a ampliação do tempo de escolaridade obrigatória como movimento mundial, inclusive em países da América Latina que coloca “os jovens brasileiros em situação delicada, uma vez que, para continuar seus estudos nesses países, é colocada a ele a contingência de compensar a defasagem constatada” (Brasil, 2004, p. 14). Para Cruvinel (2009, p. 65) “esta cobrança em mais um ano de escolaridade obrigatória nesse momento não implica em defasagem e sim numa antecipação da idade para o ingresso no Ensino Fundamental”.

É preciso ressaltar que o documento de orientações gerais deixa claro que tal ação requer planejamento e diretrizes norteadoras para o atendimento integral da criança em seu aspecto físico, psicológico, intelectual e social, além de metas para a expansão do atendimento, com garantia de qualidade. Essa qualidade implica assegurar um processo educativo respeitoso e construído com base nas múltiplas dimensões e na especificidade do tempo da infância, do qual também fazem parte as crianças de sete e oito anos (BRASIL,

2004). Contudo, o estudo de Cruvinel (2009) verifica que existe no texto publicado pelo MEC uma exacerbação a favor da alfabetização das crianças de seis anos.

Assim, no mesmo documento, o MEC intensifica os debates em torno da alfabetização e ressalta que tal prática “não pode ser o aspecto único nem tampouco isolado desse momento de escolaridade formal” (BRASIL, 2004, p. 22). Portanto, é perceptível que a implementação do Ensino de nove anos nesse período ainda era um processo dual, controvérsio e os conteúdos a serem trabalhados foram tratados de modo superficial.

Diante desse decurso dos debates, em 16 de maio de 2005 é sancionada a Lei nº 11.114 que altera os arts. 6º, 30º, 32º e 87 da LDB, com o objetivo de tornar obrigatório o início do Ensino Fundamental aos seis anos de idade. Destacamos aqui a alteração do art. 32º que torna “O Ensino Fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão mediante [...]”;

Neste mesmo ano, o Conselho Nacional de Educação (CNE) emite os Pareceres n. 06 de 08/06/2005, e n. 18, de 15/09/2005 e publica a resolução nº 03 de 03/08/2005, que define as normas nacionais para a ampliação do Ensino Fundamental para nove anos de duração. Para Saviani (2008), embora o MEC tenha divulgado alguns documentos de orientação e o CNE tenham divulgado documentos oficiais que orientam e legalizam a ampliação do Ensino Fundamental, a normatização para tal medida ficou em aberto.

Assim, pode ser que as entidades federativas, ao instituírem o ensino fundamental de nove anos, estabeleçam as diretrizes e normas que deverão presidir a implantação dessa medida. Mas não sabermos se isso ocorrerá nem como ocorrerá, havendo o risco de que os 5.506 municípios, os 26 estados e o Distrito Federal adotem orientações discrepantes na implantação do ensino fundamental de nove anos. (p. 90 e 91)

Nesse sentido, posteriomente a Lei nº 11.274, de 06 de fevereiro de 2006, alterou a duração do Ensino Fundamental e reafirmou a matrícula obrigatória a partir dos 6 anos de idade e fixou para o ano de 2010 a data limite para que os municípios se adaptassem a nova legislação.

De acordo com Saviani (2008), essas medidas podem ser consideradas um avanço por ampliar o tempo de escolaridade obrigatória, uma vez que a tendência educacional no país já indicava o início da alfabetização no último ano da pré-escola, isto é, aos seis anos. Para o autor (2008), a incorporação dessa faixa etária ao ensino fundamental é coerente e precisa estar identificada com processos pedagógicos condizentes com a idade das crianças.

Assim entendida, essa medida deveria vir em favor da garantia de uma educação de qualidade que permitisse, ao longo de nove anos do ensino fundamental obrigatório, assegurar domínio pleno dos conhecimentos básicos [...] a toda população do país. Mas, se prevalecer a atual orientação das políticas educacionais de considerar a escolarização como um ritual mecânico mais preocupado em assegurar estatísticas aceitáveis pelos organismos internacionais do que em garantir a efetiva aprendizagem das crianças, a extensão para nove anos não terá nenhuma importância pedagógica.

Nessa direção, Gorni (2007) advoga que o ingresso da criança de seis anos não pode ser tratado apenas como uma mudança de caráter estrutural, mas deve configurar uma medida que impulsione questionamentos e alterações substanciais no conteúdo e na forma do trabalho pedagógico que se desenvolve nas séries iniciais do Ensino Fundamental, superando, entre outros aspectos, o caráter disciplinar e fragmentado dos conteúdos e o trabalho pedagógico que não privilegia a especificidade da idade dessas criança.

No que diz respeito a organização, o Ensino Fundamental de nove anos com acesso de alunos de seis anos é composto, de acordo com o Parecer nº 03 de 03/08/2005, em cinco anos iniciais (1º, 2º, 3º, 4º e 5º ano) e quatro anos finais (6º, 7º, 8º e 9º ano).

O artigo 2º do Parecer referido afirma que “A organização do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos e da Educação Infantil adotará a seguinte nomenclatura:

Tabela 1 – Organização do Ensino Fundamental de nove anos

Etapa de ensino Faixa etária prevista Duração Educação Infantil

Creche Pré-escola

Até 5 anos de idade

até 3 anos de idade 4 e 5 anos de idade

Ensino Fundamental

Anos iniciais Anos finais

até 14 anos de idade 9 anos

de 6 a 10 anos de idade de 11 a 14 anosde idade

9 anos

5 anos 4 anos

Fonte: Parecer 03, de 03 de agosto de 2005

Concordando com Saviani (2008) e Gorni (2007), Borba & Goulart (2007) infere que a nova organização não trata apenas da nomenclatura, mas de toda a reorganização: a estrutura, a forma de gestão, os ambientes, tempos, espaços, materiais, conteúdos, metodologias, planejamento e avaliação. Na visão das autoras (2007), é preciso que se tenha muito claro que, não se trata de transferir competências, conteúdos ou habilidades de uma série para a outra do currículo de 8 anos, mas conceber uma nova estrutura de organização, considerando as características afetivas, cognitivas e sociais desta faixa etária, respeitando os sujeitos da aprendizagem.

A criança de seis anos está no espaço de intersecção da Educação Infantil com o Ensino Fundamental. É preciso, pois, que o planejamento de ensino preocupe-se com as diferenças e preveja atividades que alternem movimentos, tempos e espaços. Para Borba & Goulart (2007), é importante que não haja rupturas na passagem da educação infantil para o ensino fundamental, mas que haja continuidade dos processos de aprendizagem.

Na 2ª edição do documento “Ensino Fundamental de nove anos:Passo a passo para a

implementação” realizada em 2009, a redação trata sobre diversas questões no que se refere

ao currículo, a normatização, a estrutura e funcionamento, a organização pedagógica e ao processo de formação dos professores. Dentre as inúmeras questões levantadas destacamos aquelas referentes a organização pedagógica em virtude do nosso objeto de estudo. De acordo com o documento, o primeiro ano constitui uma possibilidade para qualificar o ensino e a aprendizagem dos conteúdos da alfabetização e do letramento. Entretanto, não se deve restringir o desenvolvimento das crianças de seis anos de idade exclusivamente à alfabetização (BRASIL, 2009).

Nesse contexto, é importante que o trabalho pedagógico assegure o estudo das diversas expressões e de todas as áreas do conhecimento. “A alfabetização não deve ocorrer apenas no segundo ano do Ensino Fundamental, uma vez que o acesso à linguagem escrita é um direito de todas as crianças” (BRASIL, 2009, p. 23). No entanto, durante o percurso escolar é preciso que sejam garantidos o acesso da criança as mais diversas produções culturais humanas, inclusive a brincadeira.

Diante da necessidade de esclarecimento em relação a forma do trabalho pedagógico, em 20 de fevereiro de 2008 o CNE emitiu o Parecer nº4/2008. A consulta emanada da Secretaria da Educação Básica do MEC tratou de questões relativas ao processo de ensino e aprendizagem nos três anos iniciais do Ensino Fundamental com 9 anos de duração. Na introdução do Relatório houve a descrição do encaminhamento de um ofício ao CNE por parte da Secretária de Educação Básica do Ministério da Educação, Professora Maria do Pilar Lacerda Almeida e Silva. Neste se evidenciou as preocupações com a qualificação do “processo de ensino e aprendizagem da alfabetização e do letramento nos três anos iniciais do Ensino Fundamental, ou seja, no período de atendimento às crianças de 6 a 8 anos”, solicitando o pronunciamento da CEB.

O Parecer CNE/CEB n° 4/2008, afirma que o Ensino Fundamental ampliado para nove anos de duração é um novo Ensino Fundamental, que exige uma proposta pedagógica própria para ser desenvolvida em cada escola.

É fundamental considerar o que estabelece o Voto do Relator no Parecer CNE/CEB nº 4/2008, a saber:

4 – O antigo terceiro período da Pré-Escola não pode se confundir com o primeiro ano do Ensino Fundamental, pois esse primeiro ano é agora parte integrante de um ciclo de três anos de duração, que poderíamos denominar “ciclo da infância”. 5 – Mesmo que o sistema de ensino ou a escola, desde que goze desta autonomia, faça a opção pelo sistema seriado, há necessidade de se considerar esses três anos iniciais como um bloco pedagógico ou ciclo seqüencial de ensino.

6 – Admitir-se-á, entretanto, nos termos dos artigos 8º, 23 e 32 da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), o desdobramento do Ensino Fundamental em ciclos, no todo ou em parte.

7 – Os três anos iniciais são importantes para a qualidade da Educação Básica: voltados à alfabetização e ao letramento, é necessário que a ação pedagógica assegure, nesse período, o desenvolvimento das diversas expressões e o aprendizado das áreas de conhecimento estabelecidas nas Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental.

8 – Dessa forma, entende-se que a alfabetização dar-se-á nos três anos iniciais do Ensino Fundamental.

A partir das explanações de tal parecer podemos inferir que a Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, não tem como objetivo preparar crianças para o Ensino Fundamental; tem objetivos próprios que devem ser alcançados na perspectiva do desenvolvimento infantil respeitando, cuidando e educando crianças no tempo singular da primeira infância. Já no que se refere ao primeiro ano do Ensino Fundamental a criança de seis anos, assim como as demais de sete a dez anos de idade, precisam de uma proposta curricular que atenda suas características, qualidades e necessidades específicas dessa infância (BRASIL, 2009).

Desse modo, no que tange a organização, a ampliação não se trata de realizar um emaranhado de conteúdos da antiga primeira série do Ensino Fundamental de oito anos. Pelo contrário, é necessário elaborar uma nova proposta político-pedagógica e curricular coerente com as especificidades não só da criança de seis anos de idade, como também das demais crianças de sete, oito, nove e dez anos de idade que realizam os cinco anos iniciais do Ensino Fundamental, assim como os anos finais dessa etapa de ensino. Portanto, o Ensino Fundamental de nove anos “exige a reelaboração da Proposta Pedagógica das Secretarias de Educação e do Projeto Político-Pedagógico das escolas, bem como a atualização das normas curriculares pelos Conselhos de Educação” (BRASIL, 2009, p. 24).

Assim, na tentativa de orientar os sistemas de ensino para nova organização da escolaridade obrigatória brasileira o MEC lançou em 2007 o documento “Ensino

Fundamental de nove anos: orientações para a inclusão da criança de seis anos de idade”.

Tal documento foi enviado as escolas públicas brasileiras e as secretarias de educação estaduais, municipais e do Distrito Federal que, no Censo Escolar 2006 declararam ter ampliado o Ensino Fundamental para nove anos de duração.

É preciso ressaltar que tal documento oferece um tratamento mais técnico ao problema público que integra a agenda de governo em relação a implementação proposta pela Lei 11.274/06. Para tanto, foram escolhidos alguns pensadores, tanto os que atuam na sociedade