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4.2 Question de recherche 2 : TURKoise

4.2.3 Étape 3 : TURKoise

Quando o médico chegou, pedi para deixar o meu marido entrar. Ele não quis deixar, mas meu marido estava com o papel da Lei que permite acompanhante no parto e ele mostrou para o médico. O médico se virou para o meu marido e disse:” “Então eu vou embora e você faz o parto” (C.M., atendida na rede pública, Barbacena (MG) (CIELLO et al., 2012, p. 65).

A proibição do acompanhante é caracterizada como outra forma de violência obstétrica uma vez que descumpre a Lei 11.108/200569, duas importantes resoluções:

Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 36/2008 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) que dispõe sobre Regulamento Técnico para Funcionamento dos Serviços de Atenção Obstétrica e Neonatal70 e Resolução Normativa (RN) 262/2011 da

Agência Nacional de Saúde (ANS)71, além do Estatuto da Criança e do Adolescente72 e a Lei

13.257/201673 (nos casos de adolescentes grávidas). Ademais, a presença do acompanhante é

parte da política oficial adotada pelo Ministério da Saúde incluída na Rede Cegonha74. Nesse

sentido:

69 Altera a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para garantir às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. A Lei 11.108/2005 instituiu aos serviços de saúde do SUS, rede própria ou conveniada, obrigatoriedade em permitir a presença, junto à parturiente, de um acompanhante durante todo o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sendo, o acompanhante, indicado pela gestante. “Infelizmente, o texto ambivalente da Lei, na prática é interpretado como se os médicos e os serviços tivessem autoridade para violar a lei” (DINIZ et al., 2014, p. 150). 70 A RDC 36/2008 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) regulamenta o funcionamento de todos Serviços de Atenção Obstétrica e Neonatal, permitindo a presença de acompanhante de livre escolha da mulher no acolhimento, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

71 A RN 262/2011 da Agência Nacional de Saúde (ANS) versa sobre o direito de acompanhante nos casos dos planos de saúde.

72 Art. 8º: É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde. § 6º A gestante e a parturiente têm direito a 1 (um) acompanhante de sua preferência durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016).

73 Dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, a Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, e a Lei no 12.662, de 5 de junho de 2012.

74 A Rede Cegonha é um pacote de ações para garantir o atendimento de qualidade, seguro e humanizado para todas as mulheres, oferecendo assistência desde o planejamento familiar, pré-natal, parto, pós-parto cobrindo até os dois primeiros anos de vida da criança, dentro do Sistema Único de Saúde (SUS).

Todas as mulheres devem ser informadas, no decorrer do pré-natal, sobre o seu direito a acompanhantes durante toda a internação para o parto, da admissão até a alta, passando pelo trabalho de parto, parto e recuperação cirúrgica e/ou anestésica, bem como nos casos de aborto e de outras complicações, como gestação ectópica e gestação molar. Essa informação deve ser fornecida com antecedência e clareza suficientes para que a mulher e a família possam fazer os arranjos necessários para garantir a escolha e a participação do acompanhante (DINIZ et al., 2015, p. 5). Não obstante as leis e resoluções supracitadas, a pesquisa Nascer no Brasil (LEAL et al., 2012) revela que menos de 20% das mulheres se beneficiam da presença contínua do acompanhante durante todo o período de internação, sendo esse um privilégio das mulheres com maior renda e escolaridade, brancas, usuárias do setor privado e que tiveram cesarianas como opção de parto.

A grande maioria das mulheres que contaram com a presença do acompanhante consideraram o fator “útil ou muito útil” para ter uma experiência melhor e mais calma no parto (91,2% das respostas válidas). A forma de pagamento para assistência ao parto das mulheres foi um fator considerável fortemente associado a ter ou não a presença do acompanhante: no setor público 29,5% não tiveram qualquer acompanhante, no setor privado apenas 4,7%. As mulheres que tinham acompanhantes relataram mais satisfação com o atendimento, receberam mais informações, se sentiram mais respeitadas pelos profissionais, e relataram menos qualquer forma de violência durante a internação (DINIZ et al., 2014).

A resistência à garantia de acompanhantes para todas as mulheres em todos os momentos do parto, e para a promoção de um ambiente de nascimento confortável para a mulher, reforça a denúncia dos movimentos sociais de que há um conflito de interesses na organização da assistência ao parto, com o objetivo de “pessimizar a experiência do parto para vender cesáreas”: se uma melhor experiência de parto fosse possível, menos mulheres decidiriam por cesariana apenas para se sentirem mais protegidas da violência, da solidão e da indignidade (DINIZ et al., 2014, p. 151).

Os argumentos que justificam a negação do acompanhante associam-se a “necessidades” institucionais baseadas na estrutura física dos hospitais ou ainda profissionais, quando a decisão passa a ser um critério do médico (ZORZAM, 2013). Conforme a OMS (1996), o respeito à escolha da mulher sobre seus acompanhantes durante o trabalho de parto e parto são enquadrados na “categoria A” como práticas demonstradamente úteis e que devem ser estimuladas, uma vez que a presença de acompanhantes é altamente protetora contra formas de violência durante a internação hospitalar, promovendo melhores resultados maternos e neonatais, tais como: maior satisfação materna com o processo do parto; trabalhos

de partos mais curtos e baixas de partos operatórios; menores taxas de demanda por analgesia; apoio emocional esboçando-se no encorajamento às mulheres; segurança, uma vez que aumenta a capacidade da mulher para se expressar, sendo especialmente valioso em casos de complicações graves; informações acerca do progresso no trabalho de parto e técnicas para lidar com o momento. Esse apoio contínuo otimiza a fisiologia do parto e os sentimentos de controle e competência das mulheres, reduzindo a dependência de intervenções médicas. Além disso, o fator pode ser considerado um indicador de segurança na qualidade ao atendimento e respeito pelos direitos das mulheres na assistência (DINIZ, 2009; DINIZ et al., 2014).

Em pesquisa realizada por Louro (2002)75 constatou-se com base em evidências

científicas que a presença do acompanhante minora o sofrimento, ansiedade e medo da mulher, tornando o processo de parturição mais natural e menos traumático, em virtude do importante suporte emocional atrelado aos sentimentos de segurança e confiança, diminuição do nível de estresse materno e depressão pós-parto. Entretanto, embora haja avanços na implementação de uma política de saúde que garante tal direito à parturiente, a maioria das mulheres no Brasil, na vida real, ainda não pode contar com a presença de um acompanhante durante todo o trabalho de parto ou parto. (DINIZ et al., 2014).