Quando se discute o combate ao racismo na educação, no Uruguai, o uso da acepção negro não é frequente, e sim afrodescendente. No decorrer do texto, utilizaremos o termo negro e não afrodescendente, apesar de entendê-los semanticamente correlatos. Todavia, nossa escolha dialoga com Munanga, ao afirmar que negro é um “fundamento etno- semântico, político e ideológico, mas não um conteúdo biológico” (2004). Logo, uma decisão política84.
Devemos chamar essa atenção, em razão do Uruguai, que o termo negro não é usual; nossa pesquisa, em relação ao processo junto ao parlamento, no que tange à Ley 19122, houve uma discussão durante as votações do projeto de lei, especialmente sobre a utilização do termo “negro”:
El denominativo "negro" es algo muy discutido, y aquellos que nos especializamos en este tipo de estudios no lo aceptamos. Hace poco tiempo hubo una polémica con el jugador Suárez, y personalmente estoy lejos de pensar que cometió un acto de racismo. No cometió ningún acto de racismo sino que discriminó en base a lo que le enseñaron; punto. No es ningún pecado; si te enseñan eso, cometés ese pecado. Las mujeres sienten mucho eso cuando el machismo se expresa de una forma dura. "Negro" viene de "nigger", término despreciativo, y fue la forma en que el esclavista acumulaba los diferentes hombres y mujeres que secuestraba en África; es así de simple. Como no les iba a llamar benguela, ibo o hausa, pensó: "¿Qué tienen en común? Que son todos negros", y por eso quedó el término. Pero ningún negro, en ninguna parte del mundo se siente negro. Y esto tiene que ver con la afrodescendiencia. Si bien este término luego fue impulsado por Brasil -como siempre los brasileños se quedan un poco con algunos términos, fueron Uruguay y Chile, en una alianza en la que estuvo el doctor Mercader al frente, los países que promovieron el término afrodescendiente que hoy figura en todos los documentos y líneas de acción de Naciones Unidas y en todas las agencias. Por lo tanto, la recomendación es con respecto al título del proyecto: ¿afrodescendientes o afrouruguayos? No quiero perder la identidad. Soy uruguayo y afrodescendiente. Por lo tanto, soy un afrouruguayo. Y el término es muy importante porque nos lleva a la recuperación de nuestra identidad como afro y nos reivindica como orientales, uruguayos. Este elemento no es menor.” (Embajador itinerante Romero Rodríguez, Versión taquigráfica – 1090 - de la reunión realizada el día 7 de junio de 2012).
Conforme se infere dos dados localizados, o uso afrodescendente é corrente no
84 Para uma discussão mais aprofundada o debate realizado por Mbembe (2014 [2013]) sobre o significado sobre
o ato de identificação da acepção da palavra “negro”, com isso leva-nos a refletir sobre o processo de quem a reproduz e a seu destinatário. Logo o significado e seu significante e que não se deve deixar de refletir sobre a herança genealógica.
107 Uruguai. Inclusive, nos documentos oficiais e do Guía, para utilização dos funcionários docentes, notadamente em razão da influência dos organismos internacionais. Nesse caso, pelo pedido recorrente dos movimentos sociais negros no sistema internacional e adoção perante os documentos internacionais.
Entretanto, salienta Olaza (2015b), em razão do envolvimento dos movimentos sociais
diretamente envolvidos na questão racial85, por meio de pleitos em nível nacional e
internacional, que houve a inclusão de uma legislação em favor da população negra. Porém, reconhece que esse modelo adotado no Uruguai tem suas raízes na política multicultural, que foi adotada pelos sistemas internacionais, especialmente pelo informe PNUD de 2004 (OLAZA, 2015; IGREJA, 2005).
Olaza (2015, 2015b) atribui à iniciativa da educação antirracista, junto ao parlamento, ao Deputado Felipe Carballo que, consoante o seu empenho, resultou na Ley 19.122/2013. Apesar da legislação ter como objetivo principal a previsão e a inclusão no mercado laboral, isso se dá, também, no campo do ensino da sua redação originária. De igual sorte, reconhecia e recomendavam a participação da coletividade negra no processo de regulamentação ao dispor:
Artículo 6º. - Incorpórese a la currícula de Educación Primaria y Educación Secundaria nacional, la historia de los afrodescendientes en el Uruguay y su participación en los procesos más destacados de nuestra Nación.
Segundo a exposição de motivos, seu fundamento para existir está no reconhecimento do Ano Internacional dos Afrodescendentes - 2011 -, por força da Resolução da ONU, em 2009. Além do fato do registro no Compendio normativo regional afrodescendiente de América Latina (2009) ao informar que, em termos de políticas em favor da população negra, o Uruguai está entre os últimos do continente sul da América (URUGUAI, PARLAMENTO, 2011). Logo, a proposta de inclusão é decorrente de medidas internacionais.
Na justificativa, o principal foco era no mercado laboral, o qual buscava reafirmar a exclusão da população negra do Uruguai. No tocante ao campo educativo, a explicação se perde ao não afirmar as causas, razões e motivos que levaram aqueles parlamentares a propor a medida na área do ensino, apesar de reconhecer que essa medida foi em razão das demandas das organizações sociais negras (FERREIRA, 2003a, 2003b; OLAZA, 2015).
Contudo, as organizações negras, em manifestações no decorrer do andamento do
85 Olaza (2015b) ressalta a questão indígena da mesma forma espera uma medida de reparação da identidade
108 Projeto de Lei no Parlamento, defenderam posições no sentido de garantir a aprovação da legislação, alegando a existência do racismo; inclusive, ratificavam a importância do sistema educacional. Porém, alguns setores também se manifestaram contrários à inclusão do campo educacional da forma como definida pela redação originária, eis que entendiam que seu conteúdo contrariava a lei geral de educação.
Porém, depois de finalizadas, as contribuições dos diversos movimentos sociais, intelectuais, acadêmicos e outros órgãos governamentais, em sessão realizada em agosto de 2012, após a criação de um pequeno grupo de trabalho, dirigido pelos Deputados Pablo Abdala e Gustavo Cersósimo, foi apresentado um substitutivo ao projeto de lei.
De igual sorte, houve modificações pelas bancadas (Frente Amplio e Partido Nacional), seguindo de um novo projeto, resultando em uma redação diferente da inicial. Com isso, a Comissão do Parlamento rejeitou, por unanimidade, o projeto de lei, e aprovou um substitutivo. Em síntese, o texto aprovado versava sobre a formação docente e programas educacionais:
Artículo 8º.- Se considera de interés general que los programas educativos y de formación docente, incorporen el legado de las comunidades afrodescendientes en la historia, su participación y aportes en la conformación de la nación, incluyendo el pasado de esclavitud, trata y estigmatización de las mismas.
Porém, submetida a outras comissões do Parlamento, houve alterações nesse artigo, e a redação final aprovada e promulgada foi a seguinte:
Artículo 8º.- Se considera de interés general que los programas educativos y de formación docente, incorporen el legado de las comunidades afrodescendientes en la historia, su participación y aportes en la conformación de la nación, en sus diversas expresiones culturales (arte, filosofía, religión, saberes, costumbres, tradiciones y valores) así como también sobre su pasado de esclavitud, trata y estigmatización, promoviendo la investigación nacional respectiva.
Todavia, para explicitar como decorreria o mecanismo de inclusão, seguindo o modelo jurídico adotado pelo Uruguai, em sua regulamentação, houve a edição de um Decreto (144) e, pela dicção de sua norma, ele tinha por objetivo principal explicitar as ações afirmativas no mercado laboral e na área educativa, conforme se infere do artigo 2º:
En los llamados para ocupar puestos de trabajo, participar en programas de capacitación y calificación y usufructuar becas y apoyos estudiantiles, los obligados por los artículos 4, 5 y 6 de la Ley Nro. 19.122 incluirán la variable etnia/raza en la descripción de la información a presentar por las personas que se postulen, y difundirán lo más ampliamente posible la existencia de cupos disponibles para
109 personas afrodescendentes (URUGUAI, 2014).
Segundo Olaza (2015), havia interesse maior nas ações afirmativas, cuja alusão específica paara a formação docente, a qual decorreria da Ley 18059, cuja proposta era de promover o Día Nacional del Candombe, la Cultura Afro uruguaya y la Equidad Racial, a qual a “capacitación en la dimensión étnico-racial dirigida a docentes, estudiantes” (OLAZA, 2015b, p. 157) dar-se-ia por meio do Plan Quinquenal de Vivienda - MVOTEMA (2005- 2009). Porém, trata-se de política habitacional, cujos princípios são a não discriminação, além de reparação do processo que ocorreu da expulsão das comunidades negras de bairros de Montevideo, durante a ditadura militar:
la resolución entre el Ministerio de Vivienda, la Intendencia Municipal de Montevideo y las Cooperativas de Mujeres Afrouruguayas de generar medidas reparatorias a través de la construcción de viviendas y centros culturales para el retorno de personas expulsadas por la dictadura militar de barrios tradicionales (OLAZA, 2015b, p. 146)
Por outro lado, há o reconhecimento, quando da edição do decreto da Declaração da Conferência Mundial contra o Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia e formas conexas de intolerância (DURBAN, 2001); citando alguns aspectos, entre eles a questão de gênero e infância, ascensão aos postos de trabalho por meio da educação, além de reconhecer a dimensão da Ley 19.122:
V) Que la Ley Nro. 19.122 establece una serie de medidas de acción afirmativa en los ámbitos educativo, laboral y de formación y capacitación profesional, de cuya eficaz aplicación depende en gran medida la inserción social equitativa de la población afrodescendiente.
Depreende-se do decreto regulamentar da Ley 19122 que sua ênfase está nas ações afirmativas e, por sua vez, no campo educativo. A proposta está direcionada ao apoio à concessão de bolsas de estudo, e sua articulação deverá ocorrer quando da composição da Comissão de Execução da legislação, cujas atribuições podemos destacar:
a) Monitorear el cumplimiento de la Ley Nro. 19.122, incluyendo la efectiva incorporación de la perspectiva de género al conjunto de las medidas que la misma establece.
b) Coordinar y colaborar con las dependencias, organismos y demás personas jurídicas responsables de la aplicación de dicha ley y su reglamentación.
c) Brindar el asesoramiento técnico especializado que requieran dichos responsables para la aplicación de las disposiciones de la ley y su reglamentación. d) Elaborar y difundir protocolos y demás información que considere pertinente para el más eficaz cumplimiento de dichas normas.
e) Coordinar con la Comisión Honoraria contra el racismo, la xenofobia y toda otra forma de discriminación creada por la Ley Nro. 17.817 de 6 de setiembre de 2004,
110 el acceso a la información que ésta reciba en función de lo dispuesto por el artículo 10 de la Ley 19.122.
f) Recibir información sobre incumplimientos de la ley y llevar um registro de los mismos.
g) Canalizar las denuncias por incumplimientos ante las autoridades competentes y poner en conocimiento de la opinión pública las resoluciones a que den lugar las mismas.
h) Brindar asesoramiento, derivación y acompañamiento a las personas que consideren vulnerados sus derechos.
i) Proporcionar un servicio permanente de información y asesoramiento a la población sobre autoidentificación de afrodescendencia y medidas de acción afirmativa a las que puede acogerse por su condición étnico racial.
j) Promover el acogimiento de la población afrodescendiente a los beneficios que la ley le brinda.
k) Promover que en todos los registros oficiales de datos personales, así como en los sistemas de reclutamiento y selección de recursos humanos, capacitación y asignación de becas y apoyos estudiantiles, se incluya la variable etnia/raza. l) Proponer a los Poderes del Estado medidas que favorezcan la inserción laboral y educativa de la población afrodescendiente.
Para melhor desenvolver suas atividades institucionais, a Comissão de Execução da Ley 19122 disporá de um Conselho Consultivo integrado pela sociedade civil86, cujas funções institucionais de apoio revelam o controle social, com a maior ênfase na regulamentação da legislação, a qual se efetivou com o processo de ação afirmativa. Isso, a fim de atingir os objetivos de acompanhamento e monitoramento, pela participação da sociedade civil, e da concessão de bolsas de estudos e apoios estudantis. Todavia, na formação docente não estava vislumbrada.
Essa situação é demonstrada quando da realização da reunião de apresentação do Decreto regulamentar em 2014. Naquela oportunidade, verificou-se a preocupação dos presentes em consagrar as ações afirmativas, ressalvada, a observação feita pelo representante do Ministério da Educação e Cultura, em que o currículo escolar deverá ser trabalhado em época posterior.
Entretanto, podemos começar a identificar a proposta de inclusão curricular somente a partir do I Informe de Avanços da Ley 19122 (2015), quando discorre sobre os processos educativos. Além da questão das bolsas de estudo, destaca-se a existência da proposta de inclusão no currículo escolar; consequentemente, na formação dos profissionais da Educação:
En matéria de incorporación del legado de las comunidades afrodescendentes en La historia del país, se deberá trabajar em la más amplia construcción colectiva, tanto con las autoridades de la educación como con las organizaciones sociales para la elaboración de una estrategia de incorporación del tema em las currículas
86 Delegados de la sociedad civil: Casa de la Cultura Afrouruguaya, Titular: Edgardo Ortuño Suplente: Alicia Esquivel; Coordinadora Nacional Afrodescendiente Titular: Adelina Carball Suplente: Javier Díaz; Mizangas Titular: Elizabeth Suárez Suplente: Lorena Rosas Organizaciones Mundo Afro Titular: Néstor Silva Suplente: Ernesto Rodríguez Triangulación Kultural Titular: Sergio Ortuño Suplente: Patricia Fernández
111 educativas. Asimismo, es recomendable retomar los procesos ya iniciados em anteriores períodos y espacios.
Esse informe assevera, entre os seus objetivos, que a estratégia nacional para realização de uma proposta de modificação dos currículos escolares, bem como os novos aportes para a formação docente, incorporam módulos específicos para as carreiras. Todavia, observa-se um distanciamento para os demais trabalhadores em educação. Segundo Previale e Marenales (2006), a formação em administração escolar inexiste no Uruguai.
Contudo, nesse período, foi editado o Plan de Trabajo (2015-2020), para Afrodescendência e Equidade Racial, no qual identificamos a existência de capacitações destinadas à formação em diversidade étnico-racial, racismo e não discriminação. Como podemos observar, isso se dará por meio de curso “virtual”, com formação em “derechos humanos y políticas públicas con perspectiva étnico-racial” (PLAN, 2015, p. 4).
O Plan 2015-2020, em relação ao campo educativo, apresenta um plano de ação para os períodos de 2015 a 2019, o qual ressalta Programas de Apoio Educativo, Incorporação do tema Afrodescendência na história e cultura nacionais, em currículos de formação docente, bem como a incorporação em currículos educativos.
Em relação ao Programa de apoio Educativo, está assim dividido: levantamento de bolsas de estudo (2015); incorporação da variável étnico-racial em programas de apoio educativo (2016); programa de acompanhamento a jovens afrodescendentes, que estão cursando o ensino secundário (2017); divulgação dos programas educativos, que incluem a variável étnico-racial (2018) e levantamento dos programas que incluíram a cota prevista em lei (2019).
Para a Incorporação da Afrodescendência na história e cultura nacionais, em currículos de formação docentes, opera-se da seguinte forma: apresentação de um plano de trabalho e o Guia de Implementação da legislação nos Centros Regionais de Professores (2015); desenvolvimento de uma proposta de capacitação pelos Centros Regionais de Professores em Direitos Humanos (2016); Acordo de cooperação para capacitação em Direitos Humanos em todo o país (2017); inclusão no currículo da formação docente (2018); análises e informes do tema dentro dos currículos da formação docente (2019).
Importante consignar que o Plan tem seu direcionamento para uma Educação em Direitos Humanos, em que os módulos ou disciplinas podem inserir diversas outras práticas curriculares; não havendo, ainda, uma educação das relações étnico-raciais de forma específica, ou seja, o modelo de inclusão no currículo escolar é trabalhado como tema transversal na perspectiva de Direitos Humanos.
112 Por sua vez, a incorporação, nos currículos educativos, ocorre conforme cronograma anual: levantamento de informação e avanços, além os desafios, quando da sua inserção (2015); grupo de trabalho para produzir conteúdos sobre pessoas afrodescendentes (2016); elaboração de uma proposta de incorporação da história da África e da diáspora africana (2017); realização de seminários e conferências para abordar os temas educativos (2018) e analisar e proceder à informação dos temas que efetivaram a incorporação ao currículo (2019).
Segundo Previale e Marenales (2005), é da competência dos órgãos do sistema educacional do Uruguai, em regime de articulação e colaboração, estabelecerem uma cooperação que tenha por objetivo obter recursos, desenvolver atividades, manter os níveis de formação adequada, além de controlar essas ações no sistema público e privado. Porém, verificamos que se operou, inicialmente, pelo Guía Didáctica “Educación y Afrodescendencia”.