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A relação da violência entre os gêneros demonstra a dominação de poder do gênero masculino sobre o feminino e de como, principalmente nos crimes passionais, o homem obteve da legislação e do Poder Judiciário, num contexto histórico recente, uma diferenciação de tratamento.

Os principais “motivos” de violência contra a mulher, conforme aponta

14 O Sistema de Indicadores de Percepção Social (SIPS) é uma pesquisa domiciliar e presencial que visa captar a percepção das famílias acerca das políticas públicas implementadas pelo Estado, independentemente destas serem usuárias ou não dos seus programas e ações.

Cavalcanti (2010), são o uso do álcool, das drogas ilegais e do ciúme, e que a principal fonte do problema reside na forma como a sociedade estima o papel masculino nas relações de gênero, até como meninos e meninas são educadas. A autora salienta que:

[...] meninos são educados a valorizar a agressividade, a força física, a ação, a dominação e a satisfazer seus desejos, inclusive os sexuais, já as meninas são valorizadas por sua beleza, delicadeza, sedução, submissão, dependência, entre outros (CAVALCANTI, 2010, p. 56).

Lavorenti (2009, p. 233) afirma que “historicamente, é a construção do gênero que forjou o espaço doméstico como área de atuação da mulher. Todavia, não é o espaço que condiciona a agressão, mas a assimetria da relação de poder mantida pela construção do gênero.” Porém, cumpre abrir um parêntese de que a violência de gênero não é o mesmo que violência contra a mulher, pois no primeiro caso há a possibilidade de ocorrer a violência da mulher contra o homem.

A ordem social é vista como uma “máquina simbólica” capaz de confirmar a dominação masculina por meio da divisão social do trabalho, da distribuição das atividades a cada um dos sexos, do local, momentos e instrumentos que serão utilizados. Ou seja, como afirma Bourdieu (2011, p. 18):

[...] é a estrutura do espaço, opondo o lugar de assembleia ou de mercado, reservados aos homens, e a casa, reservada às mulheres; ou, no interior desta, entre a parte masculina, com o salão, e a parte feminina, com o estábulo, a água e os vegetais; é a estrutura do tempo, a jornada, o ano agrário, ou o ciclo de vida, com momentos de ruptura, masculinos, e longos períodos de gestação, femininos.

Deste modo, o sistema imposto, de dominação dos homens em relação às mulheres, de acordo com o autor Stuart Mill, um sistema repleto de desigualdades, “nunca foi resultado de deliberação, previsão, ou de qualquer ideia social ou noção que tenha sido direcionada para o benefício da humanidade ou para a boa ordem da sociedade”, ao contrário, surgiu de um contexto histórico dos primórdios da sociedade humana de que a mulher como inferior em sua força muscular estaria em estado de escravidão em relação aos homens (MILL, 2006, p. 19 e 20).

A dominação do gênero masculino sobre o feminino deve-se justamente aos fatos inter-relacionados da cultura e da ideologia da sociedade em que se vive. A realidade pode ser alterada à medida em que as mentalidades também o são.

O direito penal brasileiro teve uma perspectiva sexista tratando desigualmente homens e mulheres. “O discurso jurídico decorrente contribuiu para a sobreposição do gênero masculino e a mantença do respeito às mulheres como assunto a ser tratado no campo doméstico” (LAVORENTI, 2009, p. 217).

Aproximando as leituras, Pedrinha (2009, p. 166) corrobora com esse entendimento, observando que:

Os crimes passionais significavam, portanto, a maximização da violência de gênero. Na maioria deles a mulher era a vítima. O marido – sujeito ativo – constantemente era inocentado. Entendia-se que a defunta concorria para o próprio homicídio com sua conduta execrável.

Pedrinha (2009) ainda acrescenta que a honra feminina não era motivo suficiente para resguardá-la nos crimes passionais tão como ocorria com o homem, que se justificava por matar sua mulher pela mesma razão. Ou seja,

[...] enquanto o crime passional foi, muitas vezes, para o homem, uma extensão do seu ciúme, da sua agressividade e intolerância; construída em um modelo machista, com os resquícios do domínio patriarcal. Já, para a mulher, em muitos casos, foi uma forma equivocada de resistência, a reação catártica a anos de subjugação e humilhação (PEDRINHA, 2009, p. 168).

Na década de 80, principalmente, foram realizados alguns estudos como o de Danielle Ardaillon e Guita Debert, intitulado “Quando a vítima é mulher: Análise de julgamentos de crimes de estupro, espancamento e homicídio” (1987). Nestes estudos, a principal questão era apontar o caráter “sexista”, a contradição do princípio da igualdade e a prática diferenciada de tratamento no meio jurídico. Ou seja, “pretendeu-se mostrar de que forma o Poder Judiciário incorporava os papéis sociais masculinos e femininos e como agia para legitimá-los nestes casos de violência contra a mulher” (RINALDI, 2007, p. 5).

Lavorenti (2009) estabelece que o discurso jurídico teve alterações, sendo que a mulher deixou de ser o apêndice do homem para ter “honra própria”, afastando, assim, a desculpa de crime em legítima defesa da honra.

Apreende-se que a relação entre os gêneros é mais uma relação de poder do que propriamente uma relação entre os sexos. É por isso que o desnivelamento social e econômico entre os gêneros influencia no contexto do âmbito privado, pois a dominação em razão de uma posição mais privilegiada, seja no mercado de trabalho

ou na escolaridade, faz com que o homem ou a mulher sintam domínio sobre o “outro”.

Em relação ao posicionamento dos gêneros, cabe ressalvar que quando a mulher possui um trabalho remunerado e pode sustentar-se, há uma possibilidade de manter ou não a relação amorosa de maneira geral, embora essa situação não possa resguardá-la de sofrer um ato de violência. Conforme Chaloub (2001, apud RINALDI, 2007, p. 9):

[...] a importância do trabalho remunerado feminino para o seu próprio sustento condicionava as formas como se relacionavam com maridos, amantes, ou seja, com parceiros amorosos de maneira geral. A relativa autonomia econômica fazia com que se vissem como mais independentes, recusando-se a continuar em relações amorosas afetivamente insatisfatórias e não silenciando frente ao comportamento violento de seus companheiros.

Mesmo com certa autonomia econômica, as mulheres não estão escapes de sofrer os mais diversos tipos de violência. É que o comportamento do agressor se traduz em uma hegemonia de seu gênero. Outrossim, imperioso acrescentar que muitas vezes o silêncio é uma resposta para agressão em decorrência da vergonha de exposição de sua imagem.

Atualmente, a legislação não mais permite que as paixões desregradas sejam “desculpas” para cometimento de crimes. Pelo contrário. A punição para aqueles que convivem no mesmo seio doméstico e familiar segue de majoração em caso de qualquer espécie de violência, posto que o dever nesta ambiência deve ser o de mútua proteção, e não de violência.

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