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Reserva legal : uma solução genial.

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Academic year: 2021

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reserva legal

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RESERVA LEGAL

É uma área localizada na propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente (APP), necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à manutenção da biodiversi-dade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas. As Áreas de Preservação Permanente (APP) não fazem parte da Reserva Legal, a não ser em casos especiais.

Importância Ecológica

Água: as áreas de Reserva Legal podem favorecer a infiltração da água de chuvas, contribuindo para a perenização das nascentes e regulação do fluxo hídrico, além de contribuir para a diminuição da evaporação.

Solo: as florestas protegem o solo, impedindo a erosão e ajudando a evitar a perda de nutrientes e o empobrecimento da terra.

Ar: as áreas de reserva contribuem para a melhoria do microclima da propriedade.

Biodiversidade: as áreas de Reserva Legal servem de abrigo para as espécies de plantas de animais e contribuem para o equilíbrio dos processos ecológicos e, conseqüentemente, ajudam na prevenção de pragas e doenças das culturas. Corredores Ecológicos: as Reservas Legais podem contribuir para conectar os fragmentos de mata nativa, formando corredores ecológicos.

Benefícios

Isenção de Impostos: as Reservas Legais são isentas de Imposto Territorial Rural.

Produtos e subprodutos: são fornecedoras de insumos para a propriedade na forma de madeira, lenha, cipós, semen-tes, flores, frutos e outros mediante a elaboração de plano de manejo aprovado pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do ES (Idaf).

Equilíbrio ambiental da propriedade: melhoria das condições do solo, ar, água e da biodiversidade. Uso e manejo

A Reserva Legal pode ser manejada para exploração, porém não pode sofrer corte raso (supressão). Com planejamento prévio (plano de manejo) aprovado pelo IDAF, no local podem ser cultivadas palmáceas e flores ornamentais e coletadas sementes, cipós, raízes e ervas medicinais.

Como fazer

- O proprietário deverá isolar/reflorestar no mínimo 20% da sua propriedade até 2016.

- Na pequena propriedade (até 50ha), podem ser consideradas áreas de árvores frutíferas e ornamentais já existentes, desde que intercaladas com espécies nativas e contidas em uma só parcela, formando sistemas agroflorestais.

- Ao invés do plantio, o proprietário poderá conduzir a regeneração natural da área complementar. Porém, esta forma só poderá ser realizada mediante análise de viabilidade comprovada e autorização do órgão ambiental estadual. - Compensar a Reserva Legal por área equivalente, em outro local, desde que nos mesmos ecossistema e microbacia. Legislação

Segundo as Leis Federal 4.771/1965 e Estadual 5.361/1996, quem já possui uma área de 20% da propriedade coberta por floresta deverá averbar junto ao cartório de registro de imóveis da comarca um Termo de Responsabilidade de preservação da floresta.

Quem não possuir os 20% de mata deverá averbar junto ao cartório de registro de imóveis um Termo de Compromis-so firmado com o IDAF para formação ou complementação dos 20% da Reserva Legal.

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