Colóquio Ilegalismos, cidade e política: perspectivas comparativas. Quatro
metrópoles latino-americanas: México, Caracas, Buenos Aires, São Paulo
USP/Metraljeux
“A zona cinzenta do assalariamento: os contornos da legalidade”
“Il semble clair que là où il y a un sens, il faut qu’il y ait un ordre parfait. Il doit donc nécessairement y avoir un ordre parfait, même dans la proposition la plus vague1”
(Wittgenstein, 1994: 81, § 98). Christian Azaïs UPJV/IRISSO christian.azais@dauphine.fr
A sentença de Wittgenstein, inicialmente destinada a questões ligadas à lógica, soa como um convite para refletir sobre o funcionamento do mercado de trabalho. Hoje em dia, a sua peculiaridade é de se acomodar com situações “vagas”, não muito bem definidas, o que poderia vir a ser chamado de ilegalismos, sem deixar de se tomar, no entanto, algumas precauções. O propósito das páginas a seguirem é de se debruçar sobre o binômio “mercado de trabalho/ilegalismos”.
O tema pode parecer algo estranho a partir do momento em que o mercado de trabalho é regido por um direito específico, o direito do trabalho, forjado há décadas nalguns países ou mais recentemente em outros, como no caso brasileiro2, e também pelo fato de fazer referencia à relação de emprego, entendendo-‐se o emprego como “um direito à continuidade de um contrato sucessivo” (Gaudu, 1996: 571), ou seja algo ancorado em instrumentos jurídicos, que deve seguir princípios que encontraram na própria lei a sua institucionalização. Outrossim, a formalização almeja proteger a parte mais débil do contrato, o empregado, frente a seu empregador. Como todos os outros direitos, o direito do trabalho é dinâmico e sujeito a mudanças, porém, ele se constitui no alicerce da relação de emprego que envolve, além das duas partes concernidas, diversas
instituições que lhe dão um marco formal e normativo. São estas relações de emprego e de trabalho que tendem doravante a mostrar contornos vagos e temporários, fazendo com que a noção de emprego, tal como a define Gaudu, não mais corresponda com nitidez à realidade, o que vem afetando, também, a apreensão das relações de trabalho. Insistir na presença de relações não estáveis, difíceis de se apreender no mundo do trabalho e do emprego, e que estejam afetando várias camadas do mercado de trabalho é o objeto deste artigo. Elas são a porta aberta para a imisção de ilegalismos, entendidos como práticas de atores ou instituições que usam a lei, a driblam, na defesa de seu próprio interesse, o que pode vir a se constituir numa procura de fluidez para que os
1 “Parece claro que lá onde tem um sentido, é preciso que haja uma ordem perfeita. Portanto, deve haver
necessariamente uma ordem perfeita, até na proposta mais vaga”, traduzido por mim.
2 Referência à Consolidação das leis do trabalho brasileira de 1943, na época de Getúlio Vargas, inspirada
fenômenos andem, mas também, na sua versão mais extremas pode chegar a práticas fraudulentas. Esta reflexão remete à discussão sobre a “gouvernance” tal como
entendida no programa Metraljeux, ou seja umas relações de poder que se constroem, se acabam, se modificam ao longo do tempo e que não são somente o apanágio das
instituições formais ou das camadas superiores.
Este texto parte de uma constatação: diversas práticas observadas nos mercados de trabalho vem contrariar um quadro, que aparentemente estava aí para durar ou até destinado a se estender, como o da progressão de um assalariamento que devia
acarretar e garantir a extensão dos direitos, segundo o que se vivenciou no período dos Trinta Gloriosos, período compreendido entre os anos 1950 até 1974 aproximadamente. Em vez disto, constata-‐se atualmente uma tendência generalizada ao arrefeço destas mesmas garantias e o uso corriqueiro de práticas que poderiam vir a ser taxadas de “ilegais”, por extrapolarem o contido na lei, por contorná-‐la ou adequá-‐la aos interesses imediatos de alguns. A propensão já observada de fazer do salário uma variável de ajuste, está se confirmando, este sendo um dos sinais da evolução do capitalismo para um capitalismo financeiro ou dos acionistas, onde se procura altas taxas de
rentabilidade a curto prazo em vez de se privilegiar estratégias de médio ou longo prazo3 (Plihon, 2004).
Num primeiro momento, caracterizarei os ilegalismos em se tratando do mercado de trabalho, para, em seguida, debruçar-‐me sobre uma leitura do fenômeno através do conceito de hibridização, suposto aclarar na compreensão da “zona cinzenta” do
assalariamento ou, segundo os termos de Wittgenstein, do “vago”. O intuito é de mostrar que as supostas fronteiras nítidas entre trabalho protegido e trabalho desprotegido escondem um continuum de situações que invalida qualquer apreensão dicotômica da realidade, tendo-‐se na proliferação das formas de inserção4 dos indivíduos e dos contratos de trabalho um exemplo flagrante. Dois casos, o de frentistas na Cidade do México e dos pilotos de helicóptero em São Paulo, evidenciam o fato de que todas as categorias profissionais, das menos às mais qualificadas, evidenciam uma tendência observada hoje em dia nos mercados de trabalho, e que não se restringe aos do Sul (ou dos Suis, vista a heterogeneidade das situações naquilo que é comodamente, porém incorreto, chamado de Sul), a uma institucionalização do flou, do “vago”, como o sugere o epígrafe. A reversão de tendência, fazendo com que aquilo que até então era dado como adquirido, como uma conquista em termos de direitos trabalhistas, afeta doravante os campos do trabalho e do emprego. Este processo, verdadeiro objetivo político de esfacelar as garantias dos trabalhadores, até então vigentes, pode ser visto como um passo adiante na flexibilização e na flexibilidade do mercado de trabalho, perfazendo-‐se o triunfo dos neo-‐liberais frente aos keynesianos em termos de regulação do mercado de trabalho e abrindo o leque para ocorrências de ilegalismos.
Este questionamento procede das indagações trazidas por outros membros do
programa Metraljeux, quando apontam para a transgressão das regras entre o “formal” e o “informal”, no caso do comércio ambulante ou até do tráfico de drogas, ou quando
3 A vontade mencionada pelos acionistas de Carrefour de deixarem a China e até o Brasil o comprova, as
taxas de retorno sendo julgadas por eles insuficientes a curto prazo.
4 O conceito de “inserção” não traduz plenamente o sentido da expressão francesa de mise au travail; ela
sublinham a sobreposição de ordens normativas distintas, no caso do empilhamento de ordens discursivas oriundas de diversos atores, públicos e privados, atuando em
diversas escalas. A questão da construção de normas está no cerne do entendimento da governabilidade5 e, portanto, do entendimento da especificidade das metrópoles em apreço (Buenos Aires, Caracas, Cidade do México e São Paulo), metrópoles essas inseridas no contexto da globalização.
Ilegalismos, mercado de trabalho e governabilidade
Tratar de ilegalismos a propósito do mercado de trabalho permite apontar para aspectos vinculados à informalidade, não tão somente à informalidade como os
economistas leram o “setor informal” –bem lembrado por Lautier (2004)-‐, mas sim ao que se pode chamar hoje de “zona cinzenta” do assalariamento, que combina elementos do trabalho protegido e do trabalho desprotegido6. Numa versão mais radical, os
ilegalismos remetem ao trabalho não registrado, ao trabalho clandestino, à prostituição ou até ao trabalho escravo, como em alguns casos vem sendo denunciado pela imprensa brasileira7; ou seja, a qualquer forma de trabalho que contraria ou está deliberadamente à margem da lei. Estas diversas modalidades têm a sua relevância em termos de
entendimento da precarização do trabalho (Appay, 1995), embora esta discussão não se constitua no escopo desta contribuição. A precarização se refere ao processo de imersão na precariedade e, portanto, à irreversibilidade que atinge os trabalhadores que dela sofrem e que têm pouca chance dela se saírem. O vínculo com o tema dos ilegalismos reside no caráter inerente à precarização, definida como: “processo estrutural de fragmentação que institucionaliza a instabilidade mas que provoca resistências e solidariedades” (Appay, 2005: 184). Seu caráter eminentemente político se expressa na capacidade de “resistências e solidariedades” que ela veicula. Assim, os embates
revelados pelos trâmites entre os atores e a maneira como deles se saem e constroem outros campos de atuação, contribuem a ilustrar a questão da governabilidade, uma governabilidade construída de baixo, diferente daquela veiculada pelas organizações internacionais através das best practices, conhecida como governance. São colocadas no bojo das atenções as interações entre os sujeitos, seus avanços, seus recuos, suas
dúvidas; ou seja, movimentos que participam tanto da construção das normas quanto do vago próprio aos mercados de trabalho.
A outra via pela qual o político é tocado, em se tratando da relação ilegalismos/mercado de trabalho, é a das políticas públicas a partir do momento em que elas impulsionam ou
5 O conceito de governabilidade é tomado neste texto como tradução do de governance ou gouvernance
em francês.
6 Uns comentarão que a trajetória de trabalhadores, muitas vezes no mesmo dia, entre atividades formais
e atividades informais é fato corriqueiro nos países em desenvolvimento e que, portanto, a passagem do trabalho protegido para o trabalho não-‐protegido não constitui em si uma novidade. A novidade, se houver, reside na tendência à generalização do processo e na tendência ao desmantelamento das garantias sociais conquistadas.
7 Estima-‐se que, em 2009, ainda 8% do total dos ocupados brasileiros não recebiam nenhuma
remuneração, tendo a participação da ocupação com proteção social aumentado em 8 pontos percentuais (Dedecca, 2010). É no setor agrícola que se encontra a maioria dos precários em termos relativos.
modelam, dentre outras instâncias, a relação de emprego. No caso brasileiro, o exame do vínculo entre mercado de trabalho e governabilidade, quando analisado através de seu comportamento recente, na última década de 2010, levanta uma série de
questionamentos. Por exemplo, a redução da desigualdade da renda corrente8
observada, sem contudo que a renda deixasse de ser extremamente concentrada, já que 54% da massa de renda corrente das famílias pertenciam aos dois últimos decis
superiores em 2009, é fruto da “configuração das políticas públicas que contribuíram para a recomposição do mercado formal de trabalho” (Dedecca, 2010). Dos três
determinantes de atuação que o autor menciona –de ordem legal, de ordem coletiva ou de ordem individual-‐, o primeiro foi privilegiado e está à origem da melhoria da
distribuição de renda; quer dizer, se trata da vontade política do governo Lula, ou dito de outra forma, é uma das expressões da governabilidade, vindo de cima. A segunda razão da queda da pobreza é produto, também, de um efeito demográfico, i.e. da redução do tamanho das famílias, entre 2001 e 2009, para os quatro decis mais pobres (Dedecca, 2010, com base em dados da PNAD).
Portanto, a melhoria nítida observada no mercado de trabalho brasileiro na última década é oriunda basicamente da adoção de políticas macro-‐econômicas visando a aumentarem o valor real do salário mínimo mais do que pela via da redistribuição de renda com programas como o Bolsa-‐família ou outros programas vigentes e deve-‐se, também, segundo Dedecca, ao quadro geral demográfico da nação. Isto pode deixar supor que a importância dos determinantes globais é mais relevante do que
determinantes de escala menor em se tratando de um quadro geral de melhoria, envolvendo o País como um todo, o que se entende facilmente. O fato de não possuir (ainda?) dados desagregados sobre São Paulo (ou até a sua região metropolitana) dificulta qualquer apreensão mais afinada da governabilidade metropolitana, invitando a completar com pesquisas qualitativas a compreensão do quadro geral do trabalho na capital paulistana. Somente, então, poder-‐se-‐á inferir na ligação e aprimorá-‐la entre os três termos, ilegalismos, mercado de trabalho e governabilidade.
Contudo, a relação ilegalismos/mercado de trabalho não é nova. Há décadas esta questão vem sendo tocada pelos poderes públicos. Assim sendo, todas as medidas visando a legalizar as atividades informais insistem na infração à lei e nas repercussões negativas de uma sonegação de impostos. Existem variantes segundo as épocas, mas todas ilustram a natureza dos ilegalismos. Tais práticas não deixam de visar a integração das pessoas no sistema tributário formal, fazendo com que elas participem da res
publica, o que pode vir a ser entendido como uma das formas de construção da
governabilidade. Porém, às vezes se prefere deixar as atividades informais à margem do circuito econômico formal, os poderes públicos se acomodando perfeitamente com esta “marginalidade”, porque ela garante a paz social ao permitir que uma parcela
importante da população viva ou sobreviva e forneça um escoamento para mercadorias que transitam pelos mercados formal e informal. Este fato é compreensível quando se sabe que em torno de 40% da população ativa está estruturalmente fora do mercado de trabalho formal no Brasil.
8 O índice de Gini da renda familiar per capita caiu de 0,594 para 0,546 entre 2001 e 2009, segundo dados
As políticas públicas para com o setor informal nunca deixaram de navegar entre estes polos: tolerância e repressão ou indiferença, sinal de que as fronteiras da transgressão da lei são movediças e dependem em grande medida da atitude dos governantes, atitudes essas que soem mudar à medida que os pleitos eleitorais se aproximam. O informal se torna, então, um embate político, um enjeu que questiona o modo de
regulação da própria sociedade; ou seja, no caso, entender como uma economia informal ou até ilegal se encaixa nas formas de regulação social e política que a tornam possível e que a alimentam.
Dentre as diversas formas de ilegalismos, os ilegalismos de bens e os ilegalismos de direito implicam para a classe dirigente a “possibilidade de contornar9 seus próprios regulamentos e suas próprias leis” (Foucault, 1975). Isto significa que toda lei votada, todo regulamento, todo decreto, qualquer ato jurídico comporta em si as suas próprias brechas nas quais se infiltram os que querem driblá-‐la(o). Esta asserção se aplica plenamente ao mercado de trabalho e às leis que lhe dizem respeito. No caso francês, por exemplo, a proliferação de contratos de trabalho (conta-‐se que existem uns 40) é motivo para diversas acomodações e interpretações que infringem a filosofia primeira do texto em apreço, o que corrobora a afirmação segundo a qual: “As disposições que visam a estabilizar o emprego –em primeiro plano se encontram o regime de direito comum do contrato por tempo indeterminado e a regulamentação das demissões-‐ são cada vez mais contornadas pelas práticas das empresas, que recorrem a contratos de trabalho precários, multiplicando-‐se as demissões por motivo pessoal, substituindo uma relação comercial à relação de emprego, etc.” (Baudry, Charmettant, 2008: 235), um quadro corriqueiro no mundo de trabalho de hoje.
No campo mais específico das relações do emprego e do trabalho, novas formas de trabalho e de atividades emergem nos mais diversos contextos; elas merecem toda a atenção na medida em que indagam a forma canônica do assalariamento e abrem espaço para o entendimento de outras relações sociais. Assim, as análises sobre as atividades informais, vistas sob o ângulo da cidadania (Lautier et al., 1991) e, mais recentemente, sob formas de economia ou de práticas solidárias (Azaïs, 2009; Laville et al., 2007), são um convite para olhar diferentemente o trabalho e o assalariamento. Nas suas dobras reside a riqueza da pluralidade de formas de inserção no trabalho e a confirmação de que a partilha corriqueira e cômoda intelectualmente “trabalho dependente” versus “trabalho independente” tornou-‐se insatisfatória. As fronteiras entre ambas as situações são tênues e não estão definidas com clareza. A própria lei abre espaço para o
aparecimento de modalidades que confortam a sensação de incerteza por parte do assalariado, tais como as situações em que o trabalhador não é assalariado, porém ele convive com colegas que, por sua vez, o são, o que não impede que ambos exerçam a mesma profissão no mesmo recinto. Esta situação lembra o caso relatado por Giglia e Robles10 de frentistas (gasolineros) na Cidade do México. Alguns deles não recebem salário e têm que pagar um aluguel ao dono do posto de gasolina por usarem o espaço, a
isla, ou seja a bomba. Dito de outra forma, eles alugam o seu posto de trabalho ao dono
9 No sentido brasileiro de “dar um jeito”.
10 Em entrevista realizada na casa deles. Angela Giglia é pesquisadora e professora da Universidad
Autónoma Metropolitana, Iztapalapa, México D.F. e Jorge Robles é sindicalista do Frente Auténtico del Trabajo, México. D.F..
do posto de gasolina. Sua remuneração provem dos artigos que conseguem vender, além da gasolina, aos clientes que vem abastecer o seu carro. A precarização que os atinge é flagrante. Alguns deles, amparados por um sindicato independente, conseguem reverter o quadro e ter algumas “regalias” próprias aos assalariados ou até conseguem um
contrato de trabalho formal. O que narram Giglia e Robles remete a um verdadeiro fazer-
de-conta, que se traduz no respeito rigoroso das regras vigentes no posto de gasolina,
como se todos fossem empregados pelo dono. Com efeito, a hierarquia entre os assalariados do posto de gasolina e os outros trabalhadores não assalariados é
respeitada, a ordem de contratação, também; ou seja, quem chegar por último tem que submeter-‐se aos mais antigos e conformar-‐se com as normas em vigor embora nenhum contrato formal o ligue aos seus colegas nem a seu “patrão”, que no caso não existe. Preserva-‐se a forma sem que o conteúdo (as garantias vinculadas ao emprego) esteja presente. Assim, formalmente todos os registros do trabalho assalariado e da ocupação de um posto de trabalho são acatados e as regras valem tanto para os contratados formais quanto para os outros sem nenhum vínculo empregatício. No entanto, estes últimos trabalhadores não recebem nenhuma promessa de contratação por parte do dono do posto, que poderia até servir de incitação ao respeito da disciplina. O
interessante neste caso é que imperam as regras do trabalho formal e que elas se
aplicam a todos os trabalhadores na empresa, contratados e não. A única diferença é que uns recebem alguns benefícios, outros têm que contentar-‐se com o direito de usar o espaço. Paradoxalmente, esta prática de organização do trabalho pode ser o prelúdio para uma contratação futura de trabalhadores até então não amparados, graças à intervenção de um ator exterior, o sindicato11. Caso aconteça, o feitiço virou contra o feiticeiro!
A pluralidade de estatutos para a mesma profissão dentro de uma mesma empresa é algo corriqueiro, se se pensar, por exemplo, no caso de um trabalhador com contrato por tempo indeterminado e de outro com contrato parcial (por ínterim), ambos realizando a mesma operação. Sem situar-‐se forçosamente à margem da lei, esta prática não deixa de evidenciar um recuo em termos de proteção ao trabalhador: o indivíduo trabalha para um patrão, porém é considerado independente e, portanto, não é amparado pelos direitos trabalhistas contidos num contrato de trabalho que os uniria legalmente. A dominação se exerce sem ter como contrapartida as benesses que ela poderia representar no caso de um trabalho dependente. Esta forma de precarização constitui um tipo de inserção no trabalho (mise au travail) e parece representar um passo à frente na submissão do trabalhador contemporâneo, atingido tanto pela incerteza de permanecer no seu posto de trabalho e ao mesmo tempo fragilizado pela irreversibilidade de sua condição. Os trabalhadores menos qualificados são mais sujeitos a formas erráticas de inserção, principalmente quando o seu número é elevado, como no caso brasileiro. Grande quantidade de trabalhadores não qualificados e baixos salários são as duas faces da mesma moeda, sendo que no Brasil a estrutura ocupacional continua concentrada nos baixos salários (Dedecca, 2010).
Tais situações ocorrem, também, em contextos onde se constata o crescimento do
11 Contudo, existe uma esperança remota, porém possível, de contratação para os que se afiliarem ao
sindicato independente, que tem como bandeira de luta o reconhecimento do trabalho no posto como trabalho assalariado, portanto, equiparando-‐se todos os trabalhadores do mesmo posto em termos de proteção.
assalariamento, visível na “formalização dos contratos de trabalho”, como tem ocorrido no Brasil nestes últimos anos12 (Dedecca, 2010). A leitura do fenômeno pode ser feita através do recurso à noção de hibridização do trabalho, destinada não tão somente a apontar para os ilegalismos mas também a cercear a zona cinzenta do assalariamento.
Hibridização, uma leitura da zona cinzenta do assalariamento
Definida como o entrelaçamento de formas de inserção e de contratos de trabalho, a hibridização é sintomática da evolução do trabalho, nestes últimos anos. Ela se manifesta através de uma multiplicidade e uma variedade de contratos de trabalho para uma mesma atividade. É multiforme. A hibridização faz referencia a formas aleatórias e incertas, obrigando a procurar alhures do que no próprio trabalho assalariado de tipo fordista elementos para compreendê-‐lo. Ao remeter à multiplicação dos tipos de contratos de trabalho, ela traduz a diferenciação no mercado de trabalho e questiona a suposta expansão do trabalho fordista, tido como norma. Ela cobre, também, o entrelaçamento das formas de inserção no trabalho e de contratos de trabalho, situação esta frequentemente observada no âmbito de uma empresa com indivíduos tendo a mesma qualificação (Azaïs, 2006).
A hibridização permite reavaliar o mundo do trabalho que se teria demarcado das três regras do teatro clássico aplicadas ao mundo do trabalho fordista, a unidade de tempo, a unidade de lugar e a unidade de ação. Assiste-‐se hoje em dia a uma mistura dos tempos para uma mesma atividade, numa mesma empresa, de lugares, também, um mesmo produto pode ser fabricado ou montado por diversas empresas terceirizadas sob a égide de um único contratante e de ação –diversos scenarii se desenrolando simultaneamente entre os protagonistas da mesma unidade.
Outrossim, ela atua como ferramenta metodológica para dar conta dos arranjos com a legislação do trabalho ou, pelo menos, com uma legislação do trabalho mais flexível e individualizada, o que vem a questionar a fragmentação dos estatutos, inclusive no cerne de uma mesma profissão. Com efeito, a individualização dos salários observada em numerosas situações não está alheia à proliferação dos contratos de trabalho – tanto em termos de estatuto quanto de duração-‐, tampouco está desvinculada do recrudescimento da precariedade e do surgimento de trabalhadores pobres, aqueles que gostariam de trabalhar mais, porém somente lhes são oferecidos contratos de trabalho em tempo parcial (aquilo chamado pelos franceses de “tempo parcial imposto” -‐temps partiel subi); concernindo majoritariamente as mulheres. Vários dispositivos, mais ou menos explícitos, modificam ou contornam as normas estabelecidas pelo legislador, evidenciando-‐se a importância das rachas no edifício trabalhista. O que está em debate, propriamente dito, não é de saber em que medida o mercado de trabalho é legal ou ilegal, mas, mais sim de entender o continuum de relações de emprego e de trabalho em apreço.
12 O autor afirma que “no período de dez anos (década de 2000), o País conheceu uma elevação de 60% do
emprego formal”, revertendo-‐se assim o quadro de deterioro que caracterizou a década anterior.
O questionamento sobre as dicotomias nas relações de trabalho: trabalho dependente e trabalho autônomo ou independente já é fato quase consumado dentre os pensadores que se debruçam sobre os contratos e os mercados de trabalho, sejam eles italianos (Accornero, 1998 ; Bologna, Fumagalli, 1997) ou franceses (Petit, Thévenot, 2006; Azaïs, 2006, 2010a, 2010b, 2010c), para somente citar estes.
Constata-‐se uma nebulosidade de formas de inserção no trabalho para a população assalariada pouco protegida e para a que se encontra às margens do assalariamento, o que leva a indagar se isto não seria uma característica do trabalho na globalização. Dois princípios prevalecem na globalização, a uniformização (ou estandardização) e a
diferenciação (Azaïs, 2010a). Em se tratando de relações de trabalho a uniformização significa que há uma tendência nos mercados de trabalho a certa precarização dos trabalhadores, através de uma queda relativa do poder aquisitivo das faixas menos qualificadas e para os decis mais baixos e a certa desconexão dos estratos mais ricos que veem seus salários aumentarem substantivamente, isto sem contar com a renda oriunda de fontes não salariais. A diferenciação, ao contrário, remete à essência do capitalismo, que não pode se satisfazer com formas iguais urbi et orbi. Para se desenvolver ele precisa de crises, é nelas que ele encontra a sua dinâmica.
Mencionar a presença de fronteiras vagas (floues) a respeito dos contratos de trabalho equivale a sublinhar um continuum de situações perante a lei e as instituições. Uma ressalva, porém: há dois tipos de fronteiras. Por um lado, as externas, que no caso de um trabalhador delimitam o que cabe na competência do direito do trabalho e o que
compete ao direito comercial e, por outro lado, as internas, que dizem respeito aos estatutos no seio de uma mesma profissão e que lidam com as diversas divisões
prevalentes. A hibridização lembra, então, aquilo que já apontava Serverin a respeito das fronteiras do contrato de trabalho: « nas suas fronteiras exteriores, o contrato de
trabalho está se confrontando com outras formas jurídicas do trabalho para outrem; no seu próprio território, ele se fragmenta em múltiplos contratos especiais » (Serverin, 2008 : 14). Adotar tal posição equivale a apontar para uma institucionalização, vista como processo e não como algo sedimentado. Neste sentido, é quase uma proposta de institucionalização do “vago”, como o sugere Wittgenstein quando escreve “Parece claro que lá onde tem um sentido, é preciso que haja uma ordem perfeita. Portanto, deve haver necessariamente uma ordem perfeita, até na proposta mais vaga”, (Wittgenstein, 1994: 81, § 98).
Partindo-‐se da análise do contrato de trabalho et de sua evolução recente, na França, constata-‐se que nem o Código civil nem o Código do trabalho franceses definem o contrato de trabalho, a jurisprudência, no entanto, estipula: “convenção através da qual uma pessoa, chamada empregado ou assalariado, se compromete mediante
remuneração em dinheiro, salário, a exercer certa atividade em benefício de outra, chamada empregador ou patrão, sob a subordinação desta última na medida necessária” (Verdier, 1996: 208). Três elementos o caracterizam; uma prestação de trabalho, uma remuneração e um vínculo de subordinação jurídica. Este último elemento constitui o eixo principal da relação empregador/empregado. O contrato de trabalho é suposto equilibrar a desigualdade inerente à relação de trabalho entre o empregador e o seu assalariado e restabelecer a igualdade entre ambas as partes.
Qualificar o trabalhador autônomo (Azaïs, 2006) é tarefa árdua. Meio-‐assalariado, meio-‐ independente, o trabalhador autônomo é dificilmente classificável. Sem se tornar
totalmente comercial, o contrato de trabalho não é regido pelo direito do trabalho. Na França, por exemplo, o dispositivo que permite o autoemprego, em vigor desde o 1° de janeiro de 2009, não reconhece ao autoempresário o estatuto de assalariado. Assim, ao criar o estatuto de autoempresário, a lei estende a presunção de não-‐assalariado às pessoas que exercem uma atividade comercial ou artesanal e as considera como independentes.
A dissimulação de emprego assalariado somente é mencionada se “fica estabelecido que o contratante se subtraiu intencionalmente do cumprimento de uma das formalidades previstas pela lei, no que tange à declaração prévia à contratação e à entrega de um holerite” (Código do trabalho13). Convém acrescentar a essas duas razões aquela correspondente à situação em que no contracheque é declarado um número de horas trabalhadas inferior ao cumprido, caso esta menção não resulte de um acordo coletivo sobre o tempo de trabalho. Há de se convir que os meios de pressão dos quais dispõe o empregador são grandes para contornar a lei, tendo o assalariado que se submeter. O leque de situações de trabalho que fogem ao contrato regido pelo Código do trabalho tende a aumentar. Este movimento é concomitante com a individualização da relação de trabalho. Esta camuflagem do emprego assalariado representa outra face dos ataques possíveis ao contrato de trabalho.
Entendendo-‐se o contrato de trabalho como destinado a apagar o desequilíbrio entre o empregador e o assalariado, qualquer ofensiva contra ele permite destacar a
centralidade da dominação e a desigualdade de fato entre os atores implicados. Contudo, todas as situações de trabalho não são tão marcadas ou não deixam transparecer aquilo que são de verdade. A submissão, a dependência com seu cortejo de situações de
obediência prefiguram ou ilustram relações paternalistas ou clientelistas (Araújo et al., 1996; Morice, 1991).
Hoje em dia, a flexibilização atinge todas as categorias profissionais; a revisão dos contratos de trabalho vai no sentido da hibridização –um exemplo emblemático é o do free-‐lance fixo14, que deixa o interessado numa posição de expectativa de uma missão, tal como o tradutor que tem que ficar on line para ter a certeza de não perder uma oportunidade de trabalho, principalmente quando há decalagem horária entre o contratante e o sub-‐contratado. A adoção do estatuto de autônomo, medida para formalizar parte dos trabalhadores informais participa desta mesma dinâmica. Com o pagamento de uma taxa mínima para estarem amparados pelo INSS, eles são
considerados como trabalhadores independentes.
Diante deste quadro de incerteza, faço a hipótese de que estaríamos num processo de institucionalização do vago no interior das fronteiras do assalariamento, cujo objetivo seria o de solapar aos poucos as garantias que lhe são inerentes. Um dos passos consiste na individualização crescente das formas de assalariamento e na maneira como as relações de trabalho são conduzidas.
14 Contrato de trabalho frequentemente usado no mundo da edição, mas não unicamente já que outras
A institucionalização do vago
Se, como o afirma Wittgenstein, “uma delimitação à qual falta nitidez não é em nada uma delimitação15” (Wittgenstein, 1994, 81, § 99), os contornos movediços de um
assalariamento que se acomoda cada vez mais da heterogeneidade em matéria de
proteção dos trabalhadores e de contratos de trabalho dão suporte à afirmação citada. A pergunta, então, é a de saber se o fato de mencionar tão somente a pluralidade é
satisfatório o suficiente para explicar a realidade. Como, então, dar conta do que ocorre? Como traduzir e desvendar a pluralidade para se chegar àlgo coerente conceitualmente? Antes de mais nada, certa cautela se impõe. Mencionar uma institucionalização do vago não significa que o vago venha a findar, como se ele fosse se sedimentar numa
instituição e, portanto, se tornar imóvel. Entende-‐se por institucionalização os diversos processos nos quais os atores estão engajados, que participam da construção das
normas e da governabilidade, a partir do momento em que interesses se juntam e criam uma resistência perante outras.
Referindo-‐se mais especificamente ao mercado de trabalho, a emergência de uma zona cinzenta corresponde à constatação de que, em diversos momentos, as fronteiras entre formas de inserção tidas como definidas, como por exemplo a distinção entre trabalhador assalariado e trabalhador independente, são mal tratadas ou simplesmente não correspondem à realidade observada. Esta questão, tratada por diversos autores (Bologna, Fumagalli, 1997 ; Fumagalli, 2001), remete à hibridização, ou seja, àlgo vago que faz com que não se saiba exatamente onde se enquadra tal ou tal trabalhador. Os italianos inventaram as figuras do trabalhador parasubordinado e do “trabalhador de segunda geração”. O primeiro depende de um duplo estatuto, é ao mesmo tempo trabalhador dependente e trabalhador autônomo. O segundo remete a uma modalidade diferente do assalariamento clássico, no sentido em que abandona-‐se a natureza salarial da retribuição e que impera a ausência total de prestações sociais, fazendo com que o contrato de trabalho seja regido por relações mercantis. Tal fenômeno traz mais um elemento na compreensão de como se constroi a relação de trabalho, uma relação que repousa sobre uma porosidade entre tempo de trabalho e tempo de vida, uma vez que a distinção não se faz mais entre o “trabalho” e o “extra-‐trabalho”, mas sim entre “vida remunerada” e “vida não remunerada”. Deste modo permite-‐se a extensão da jornada de trabalho e, também, a transgressão da lei e a emergência de ilegalismos ou, se não forem, de desrespeitos quanto à vida particular dos trabalhadores.
Vários países têm copiado a experiência italiana ou dela se inspiraram fortemente (Antonmatei et al., 2008). Meio-‐assalariado, meio-‐independente, fica mais difícil classificar o trabalhador autônomo. Sem tornar-‐se totalmente comercial, o contrato de trabalho não é inteiramente regido pelo direito do trabalho; portanto, é híbrido.
Uma das infrações (ilegalismos?) possíveis ao contrato de trabalho está na dissimulação do emprego assalariado; ela corresponde às situações em que o empregador:
1. seja se subtrai intencionalmente e não cumpre a formalidade relativa à declaração prévia ao emprego;
15 “Une délimitation qui manque de netteté n’est pas une délimitation du tout”, traduzido por mim para o
2. seja omite de entregar um holerite, ou menciona neste último um número de horas trabalhadas inferior ao efetivamente realizado, conquanto esta menção não resulte de um acordo prévio. É verdade que os meios de pressão à disposição do empregador são grandes e lhes permitem driblar a lei, tendo o empregado como único recurso, submeter-‐se.
Tomarei somente um exemplo ilustrativo do vago das fronteiras no mundo do trabalho, que comprova a freqüência dos ilegalismos qualquer que seja o período, ou seja, não se trata de um fenômeno que teria surgido hoje em dia. O antropólogo Alain Morice tem-‐se debruçado, há alguns anos, sobre os operários da construção civil em João Pessoa (PB) (Morice, 1991). Ele aponta para os vários arranjos entre o patrão e seu empregado. O trabalhador pode relutar em que o seu empregador assine a sua carteira de trabalho, com medo, se a sua trajetória for demasiadamente irregular, de ser taxado posteriormente de inconsistente quando ele for se candidatar perante outro empregador potencial. Ele prefere, então, “não-‐sujar-‐a-‐carteira”. Em outras ocasiões, os dois protagonistas podem concordar para que o empregado receba o seu FGTS. Para tal, o empregador dá baixa na carteira, ou seja formalmente o seu empregado deixa de trabalhar para este patrão, no entanto, ele continuará a trabalhar extra-‐oficialmente para ele. Isto integra aquilo que poderia vir a ser chamado de “ilegalismo funcional”. Portanto, não faltam modalidades de contornar a lei. Deste fato, todos os discursos que apontam a propósito do “setor” informal para a perda de arrecadação que representa a não declaração das atividades ou o seu ocultamento, tendem a esconder o papel social e de sobrevivência que elas representam, permitindo a milhares de indivíduos de viverem ou, no mínimo, de sobreviverem.
Este fenômeno não atinge tão somente as profissões menos qualificadas. A profissão de piloto de helicóptero em São Paulo exemplifica, também, a existência de uma zona cinzenta entre as 100 horas regulamentares exigidas aos pilotos para se tornarem pilotos comerciais e as 500 ou mais exigidas pelas seguradoras. Está, então, aberto o leque para uma variedade de situações em que o piloto passa da condição de aprendiz a co-‐piloto e piloto confirmado, tendo na maioria das vezes que se submeter a trabalhar sem receber salário, dependendo totalmente do bem querer de um dono de helicóptero que lhe dê a chance de acumular horas de voo em contrapartida de tarefas que muitas vezes não têm nada a ver com a profissão de piloto, mas que são tidas como
“formadoras” (Azaïs, 2010c). Flexibilidade e dependência, portanto, afetam também esta mão de obra qualificada.
Em forma de conclusão
O mundo do trabalho visto a partir dos contratos de trabalho, inventados para proteger o trabalhador situado numa relação desequilibrada perante o seu empregador, conhece hoje em dia uma série de mudanças. Todas elas tendem a uma maior flexibilização das relações de trabalho e de emprego. Nenhuma profissão, da menos qualificada (os frentistas na Cidade do México) à mais qualificada (os pilotos de helicóptero em São Paulo), está alheia ao fenômeno.
Paralelamente, o surgimento de uma zona “vaga”, de uma “zona cinzenta”, soa como um apelo para se entender as fronteiras movediças do assalariamento. Neste contexto, o
conceito de “hibridização” das relações de trabalho, no que ele permite dar conta do entrelaçamento de uma multiplicidade de contratos de trabalho e de formas de inserção no mercado de trabalho, que dificulta uma leitura dicotômica em termos de “trabalho dependente” ou “trabalho autônomo”.
Tal situação se constitui numa porta aberta para se entender a emergência de ilegalismos na área do trabalho, na medida em que eles evidenciam uma propensão a burlar as leis trabalhistas, dando margem ao surgimento de formas diferenciadas de trabalho, inclusive para uma mesma ocupação num mesmo recinto. Estes ilegalismos não são o fato unicamente de patrões pouco escrupulosos, eles podem refletir a conveniência de trabalhadores desejosos de não sujarem a sua carteira do trabalho, como no caso de operários da construção civil, em João Pessoa, no Brasil. Isto poderia ser qualificado de “pequenos tráficos entre compadres”; eles exemplificam a complexidade das relações de trabalho, adversas a toda apreensão dicotômica da realidade.
Os ilegalismos, a existência de uma zona cinzenta do assalariamento permitem evidenciar a panóplia diferenciada de formas de inserção dos trabalhadores no mercado de trabalho; eles remetem aos dois processos intrínsecos à globalização, a uniformização e a diferenciação. Hoje em dia, eles se destacam com clareza no mundo do trabalho através de uma tendência generalizada objetivando solapar as conquistas trabalhistas, consideradas como obsoletas e tidas como impossíveis de serem mantidas intactas, segundo o receituário neo-‐liberal. Concomitantemente, a individualização da relação salarial, os tratamentos diversos para com os trabalhadores, visíveis no leque aberto de modalidades de contratos de trabalho, e os salários cada vez mais diferenciados entre categorias de assalariados configuram a dinâmica do capitalismo hoje em dia e sua inclinação a privilegiar a emergência de processos diferenciados e concorrentes, cobertos pela hibridização.
Paris, 21/10/2010 Bibliografia
Accornero A., « Una ricerca sui lavori coordinati e continuativi, fra subordinazione e autonomia », Lavoro inf., n. 22, 5, 1998.
Antonmattei Paul-‐Henri ; Sciberras, Jean-‐Christophe, « Le travailleur économiquement dépendant : quelle protection ?, Rapport à M. le Ministre du Travail, des Relations sociales, de la Famille et de la Solidarité, Novembre 2008.
Appay Béatrice, 2005, La dictature du succès. Le paradoxe de l'autonomie contrôlée et de
la précarisation. L'Harmattan. Collection Logiques Sociales.
Azaïs Christian, « Le brouillage des frontières : une lecture des transformations récentes du
travail et du salariat dans un globalising monde », Paris, Institut des Amériques, no prêlo.
Azaïs Christian, « Labour and Employment in a Globalising World », in Christian Azaïs (ed.), Labour and Employment in a Globalising World: Autonomy, collectives and political
Azaïs Christian, “Subordination or Autonomy? The hybridization of the labour market – The Italian case”, in Christian Azaïs (ed.), Labour and Employment in a Globalising World:
Autonomy, collectives and political dilemmas, Bruxelles, PIE Peter Lang, 2010b, pp. 165-‐
183.
Azaïs Christian, “Pilotos de helicópteros em São Paulo: o assalariamento entre ‘céu aberto’ e ‘nevoeiro’”, Sociologias, UFRGS, Porto Alegre, n° 25, out-‐nov-‐dez., 2010c ; version française, p. http://gree.univ-‐nancy2.fr/, 2009.
Azaïs Christian, “Economia solidária ou práticas solidárias? Um questionamento a partir da sociologia econômica”, R. Grun (org.) Sociologia Econômica: um projeto em
construção, Jardim M.A.C., Leite E da S., Mondadore A.P.C., Pedroso Neto A.J., Sartore M.
de S., EDUFSCar, São Carlos (Brésil), 2009, pp. 39-‐60.
Azaïs Christian, « Dé-‐segmentation du marché du travail et autonomie », in S. Boutillier, D. Uzunidis (sous la direction de), Travailler au 21ème siècle, Nouveaux modes
d'organisation industrielle et spatiale du travail, Collection « Economie, Société, Région »,
De Boeck Université, 2006, pp. 113-‐127.
Baudry Bernard, Charmettant Hervé, “L’analyse de la ‘relation d’emploi’ par les économistes ‘contractualistes’ et ‘conventionnalistes’”, Revue Economique, 2008/2, vol. 59, p. 213-‐239.
Bologna Sergio, Fumagalli Andrea, “Dieci tesi per la definizione di uno statuto del lavoro autonomo”, in Sergio Bologna, Andrea Fumagalli, Il lavoro autonomo di seconda
generazione. Scenari del postfordismo in Italia, Milano, Feltrinelli, 1997, pp. 16-‐23.
Dedecca Claudio Salvadori, “População e trabalho no Brasil, oportunidades e desafios”, comunicação na X Reunión Nacional de Investigación Demográfica en México, Sociedad Mexicana de Demografia (SOMEDE), México D.F., 3-‐6 novembro, 2010.
Foucault Michel, Surveiller et punir –naissance de la prison, Paris, Gallimard, 1975. Gaudu François, “La notion d’emploi en Droit”, Droit social, 6, 1996, juin, p. 569-‐576. Lautier Bruno, L'économie informelle dans le tiers monde, Paris, La Découverte, Repères, nouvelle édition, 2004.
Laville Jean-‐Louis, Gardin Laurent, Lévesque Benoît, Nyssens Marthe, L'économie
solidaire - Une perspective internationale, Paris, Hachette Littératures, Poche, 2007.
Morice Alain, « Les maîtres de l’informel », in Bruno Lautier, Claude de Miras, Alain Morice, L’Etat et l’informel, Paris, L’Harmattan, pp. 143-‐208, 1991.
Petit Héloïse, Thévenot Nadine, Les nouvelles frontières du travail subordonné (dir.), Paris, La Découverte, 2006.
Plihon Dominique, Le nouveau capitalisme, Paris, La Découverte, Coll. Repères, 2004. Serverin Evelyne, « Le travail et ses contrats », in CEE, Le contrat de travail. La Découverte, coll. Repères, Paris, pp. 13-‐23, 2008.
Wittgenstein Ludwig, Recherches philosophiques, Paris, Gallimard, 1994.