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Variations trimestrielles du PIB et contributions des postes de la demande

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1. Variations trimestrielles du PIB et contributions des postes de la demande

Os delitos contra a honra, em regra, processam-se mediante ação penal privada, nos termos do artigo 145, caput, do Código Penal. Todavia, há exceções, a primeira delas no caso de injúria real (artigo 140, §2º, do Código Penal), quando a violência resultar em lesão corporal, hipótese em que a ação penal será pública condicionada à representação. Impende destacar que, em que pese o caput do artigo 145, in fine, do Código Penal, prever que a injúria real seguida de lesões corporais tenha seu processamento mediante ação penal pública incondicionada, a Lei nº 9.099/95 alterou a ação penal nos delitos de lesão corporal leve e lesão corporal culposa, passando esta a ser pública condicionada à representação da vítima, regra que se aplica, segundo a doutrina majoritária, também à injúria real. (CUNHA, 2016).

Ademais, a ação penal também será pública condicionada à representação do ofendido quando qualquer dos crimes contra a honra for praticado em face de funcionário público no exercício de suas funções (artigo 141, inciso II, do Código Penal), e na hipótese de injúria racial ou preconceituosa (artigo 141, §3º, do CP). Por sua vez, quando o delito contra a honra tiver como vítima o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro (artigo 141, inciso I, do CP), a ação penal dependerá de requisição do Ministro da Justiça. Tudo isso de acordo com a previsão do artigo 145, parágrafo único, do Código Penal.

As três modalidades de crimes contra a honra previstas no Código Penal, em regra, enquadram-se no conceito de infração penal de menor potencial ofensivo, previsto no artigo 61 da Lei nº 9.099/95, tendo em vista que possuem pena máxima abstratamente cominada igual ou inferior a 02 (dois) anos. As exceções ficam por conta da injúria racial ou preconceituosa, que tem como pena máxima cominada a de 03 (três) anos de detenção, e do crime de calúnia na forma majorada, em que a pena máxima também ultrapassa o patamar de 02 (dois) anos.

Desse modo, os delitos em tela normalmente sujeitam-se às disposições da Lei nº 9.099/95, sendo processados e julgados perante o Juizado Especial Criminal. Logo, são passíveis de composição civil, acordo entre vítima e ofendido que, se devidamente cumprido e homologado, acarreta a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia ao direito de queixa ou representação, nos termos do artigo 74, parágrafo único, do mencionado diploma legal. Conforme preleciona Lopes Jr. (2018, p. 757),

Atenta à pretensão indenizatória da vítima, a Lei nº 9.099/95 instituiu a “composição dos danos civis” nos arts. 74 e 75, de modo que o acordo entre imputado e vítima, com vistas à reparação dos danos decorrentes do delito, gera um título executivo judicial. Essa decisão homologatória é, logicamente, irrecorrível, pois apenas chancela o acordo firmado, não havendo gravame para sustentar um interesse juridicamente tutelável de recorrer.

Além disso, os delitos contra a honra admitem o oferecimento dos benefícios da transação penal e da suspensão condicional do processo ao agente, caso este preencha os requisitos previstos nos artigos 76 e 89 do mencionado diploma legal, respectivamente. Cabe ressaltar que mesmo no crime de injúria racial ou preconceituosa, que, como dito, extrapola a competência do Jecrim, é cabível a oferta da suspensão condicional do processo, visto que possui como pena mínima cominada em abstrato a de 01 (um) ano, o que se coaduna com a disposição do artigo 89, caput, da Lei nº 9.099/95.

No entanto, a possibilidade da oferta de tais benefícios nos crimes submetidos à ação penal privada já encontrou muita resistência no meio jurídico, suscitando opiniões divergentes entre os operadores do direito. Isso porque, a partir de uma interpretação literal dos artigos 76 e 89 da Lei nº 9.099/957, a transação penal e suspensão condicional do processo ficariam adstritas aos crimes de ação penal pública, incondicionada ou condicionada à representação do ofendido. (LOPES JR., 2018).

Todavia, predomina atualmente na jurisprudência pátria o entendimento de que tais benefícios despenalizadores também podem ser oferecidos nos delitos de ação penal privada, cabendo ao querelante a proposta das benesses ao autor do fato, eis que titular da ação penal. Caso o querelante não o fizer, os benefícios poderão ser ofertados inclusive pelo Ministério Público, que, de acordo com o artigo 45 do Código de Processo Penal, intervém em todos os termos da ação penal de iniciativa privada, tendo em vista que estes benefícios, conforme a posição dominante hodiernamente, constituem direito subjetivo do réu, razão pela qual a sua oferta é obrigatória na hipótese de preenchimento dos requisitos legais. (LOPES JR., 2018).

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De acordo com o caput do artigo 76 da Lei nº 9.099/95, admite-se a transação penal “havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada” (BRASIL, 1995). Já o artigo 89 da LJE prevê que “o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo” (BRASIL, 1995), o que também remete o intérprete aos delitos de ação penal pública.

Em havendo sentença penal condenatória, as infrações penais que atingem a honra humana dificilmente conduzirão ao cumprimento de pena privativa de liberdade. Isso porque admitem, via de regra, a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, visto que raramente a pena aplicada ultrapassará o limite de 04 (quatro) anos, disposto no artigo 44 do Código Penal. Não sendo cabível ou indicada a substituição, também poderá ser concedido o benefício da suspensão condicional da pena, desde que a pena aplicada não seja superior a 02 (dois) anos, nos termos do artigo 77 do CP. Tudo isso, por óbvio, desde que preenchidos os demais requisitos previstos nos mencionados dispositivos legais.

Já sob uma perspectiva de reparação dos danos ao ofendido, mais especificamente de restabelecimento da honra que fora maculada pelas ofensas perpetradas pelo agente, há dois institutos jurídicos de suma importância: a possibilidade de um juízo de retratação pelo autor do delito, e o direito de resposta assegurado constitucionalmente à vítima. Dada a sua relevância, estes serão objeto de análise específica na sequência.

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