Na presente seção serão analisados, brevemente, os princípios, objetivos e o escopo da proteção patentária no âmbito do TRIPS.
Objetivos e interpretação do TRIPS
Os objetivos de um tratado são os seus fins, ou seja, aquilo que o tratado visa alcançar.
De acordo com Correa (1998) os objetivos dos tratados tem especial importância interpretativa, uma vez que o artigo 31 da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969 dispõe que os mesmos devem ser interpretados de boa-fé, segundo o sentido comum atribuível aos termos, em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade.
Os fundamentos norteadores do TRIPS são apresentados no artigo sétimo, em que se estabelece que os direitos de propriedade intelectual devem
“contribuir para a promoção da inovação tecnológica e para a transferência e disseminação de tecnologia, para a vantagem mútua dos produtores e usuários do conhecimento tecnológico e de tal maneira que possa levar ao bem estar econômico e social e ao balanço de direitos e obrigações”
Já os princípios do Acordo são estipulados no artigo 8º e garantem aos Estados Membros o direito de, ao reformularem suas legislações de propriedade intelectual, “adotarem medidas necessárias para proteger a saúde pública e nutrição e para promover o interesse público em setores de vital importância para o desenvolvimento socioeconômico e tecnológico, desde que compatíveis com o disposto no Acordo”, e de “prevenirem-se contra o uso abusivo do direito de propriedade intelectual e de práticas restritivas a comércio ou que sejam adversas à transferência de tecnologia”.
Segundo Barbosa (2003b, p. 81):
Clara está a regra de um balanceamento equitativo de direitos e obrigações, entre produtores e usuários de tecnologia, numa forma que conduza ao bem-estar econômico e social. Tais objetivos, e especialmente o conceito de balanceamento, como se viu no tocante às regras de interpretação dos tratados, são elementos essenciais à iluminação do alcance das normas do TRIPS.
Basso (2000, p.176) lembra que o TRIPS busca “reduzir tensões entre os Estados-Partes através do compromisso para a solução de controvérsias sobre questões de propriedade intelectual relacionadas ao comércio, por meio de procedimentos multilaterais, descritos no artigo 64 do Acordo TRIPS e no Anexo 2 do Acordo Geral”.
Cabe ressaltar, no entanto, que apesar do compromisso expresso no TRIPS da solução de controvérsias através de procedimentos multilaterais, os Estados Unidos, ainda hoje, se utilizam da Special 301 como instrumento de política comercial.
Padrões mínimos de proteção
O artigo 1º do TRIPS explicita os padrões mínimos de direitos de propriedade intelectual que os países Membros terão que incorporar em suas legislações nacionais. Garante, ainda, liberdade para os países elaborarem
legislações mais restritivas que os padrões mínimos definidos, desde que isso não contrarie as disposições do Acordo. Segundo Wachowicz (2002) tal princípio encontrava-se previsto no artigo 19 da CUP.
Enquanto a CUP possibilitava que os países definissem os campos tecnológicos passíveis de proteção patentária, o Acordo TRIPS estabeleceu o chamado “padrão mínimo” de proteção da propriedade intelectual, o qual inclui a obrigatoriedade de reconhecimento de patentes para todos os campos tecnológicos, inclusive a proteção de produtos e processos farmacêuticos.
Segundo Pimentel, tal Acordo visa assegurar o funcionamento dos direitos de propriedade intelectual em escala mundial de forma homogênea, cujo objetivo consiste em:
garantir de modo harmonizado um patamar de proteção mínima para os direitos de propriedade intelectual nos mercados dos países desenvolvidos ou de economias emergentes, o que consistirá em facilitar as exportações dos países mais industrializados, criando ao mesmo tempo as condições necessárias de segurança jurídica para um eventual mercado de transferência de tecnologia no futuro (1999, p.181).
Como bem asseverado por Carraro:
É, justamente, um sistema de proteção à propriedade intelectual, materializada na forma da patente, que irá garantir no mercado a existência de preço para o conhecimento. Neste instante, o conhecimento deixa de ser um bem público para tornar-se um bem privado, com cotação e venda no mercado (2005, p.26).
Cumpre ressaltar que o artigo 1.1. do Acordo TRIPS faculta aos Estados- Membros disporem em suas legislações proteção mais ampla que a prevista no tratado, desde que tal proteção não contrarie o disposto no mesmo.
Desta forma, o referido acordo traz medidas de aplicação obrigatória (enforcement) que têm de ser previamente aceitas por qualquer país que queira se associar à OMC, enquanto a Convenção de Paris era um acordo livre: não exigia condição para nada e, portanto, nenhum país era obrigado a se associar.
Na definição de Basso (2000), o TRIPS é um tratado-contrato, implicando ao país signatário um comprometimento em promulgar ou alterar as leis de forma a internalizar os padrões mínimos constantes no Acordo. No entanto, nada impede
que cada legislação nacional adote normas mais protetivas à propriedade intelectual ou novas modalidades de direitos de propriedade.
Concluindo, de acordo com Guise (2007), o Acordo TRIPS estabelece padrões universais mínimos para a proteção dos direitos de propriedade intelectual. No entanto em razão das diferentes estruturas sociais e econômicas, bem como, das diferentes capacidades tecnológicas de seus Membros, esse “padrão único” trazido pela OMC não funciona da mesma forma, nem tem os mesmos efeitos e eficácia nas diferentes regiões do globo.
Princípios Gerais do TRIPS
Segundo Correa (1998) o Acordo TRIPS está baseado em três princípios fundamentais: tratamento nacional; nação mais favorecida e exaustão de direitos.
Tratamento Nacional
O princípio do tratamento nacional já integrava a estrutura do GAAT-1947 e foi incorporado no acordo constitutivo da OMC.
No TRIPS encontra-se previsto no artigo 3º:
3.1 - Cada Membro concederá aos nacionais dos demais Membros tratamento não menos favorável que o outorgado a seus próprios nacionais com relação à proteção(3) da propriedade intelectual, salvo as exceções já previstas, respectivamente, na Convenção de Paris (1967), na Convenção de Berna (1971), na Convenção de Roma e no Tratado sobre a Propriedade Intelectual em Matéria de Circuitos Integrados. No que concerne a artistas- intérpretes, produtores de fonogramas e organizações de radiodifusão, essa obrigação se aplica apenas aos direitos previstos neste Acordo. Todo Membro que faça uso das possibilidades previstas no art.6 da Convenção de Berna e no parágrafo l.b, do art.16 da Convenção de Roma fará uma notificação, de acordo com aquelas disposições, ao Conselho para TRIPS. 3.22 - Os Membros poderão fazer uso das exceções permitidas no parágrafo 1º em relação a procedimentos judiciais e administrativos, inclusive a designação de um endereço de serviço ou a nomeação de um agente em sua área de jurisdição, somente quando tais exceções sejam necessárias para assegurar o cumprimento de leis e regulamentos que não sejam incompatíveis com as disposições deste Acordo e quando tais práticas não sejam aplicadas de maneira que poderiam constituir restrição disfarçada ao comércio.
De acordo com tal princípio cada Estado-Membro deve conceder aos nacionais dos outros países-membro um tratamento não menos favorável que aquele concedido aos sues próprios nacionais.
Domingues (2006) ressalta que as obrigações deste princípio “não se aplicam aos procedimentos previstos em acordos multilaterais concluídos sob os auspícios da OMPI relativos à obtenção e manutenção dos direitos de propriedade intelectual”, conforme determina o artigo 5º do TRIPS.
Princípio da Nação Mais Favorecida
O princípio da nação mais favorecida está incluído no TRIPS no seu artigo 4º:
Com relação à proteção da propriedade intelectual, toda vantagem, favorecimento, privilégio ou imunidade que um Membro conceda aos nacionais de qualquer outro país será outorgada imediata e incondicionalmente aos nacionais de todos os demais Membros. Está isenta desta obrigação toda vantagem, favorecimento, privilégio ou imunidade concedida por um Membro que:
a) resulte de acordos internacionais sobre assistência judicial ou sobre aplicação em geral da lei e não limitados em particular à proteção da propriedade intelectual;
b) tenha sido outorgada em conformidade com as disposições da Convenção de Berna (1971) ou da Convenção de Roma que autorizam a concessão tratamento em função do tratamento concedido em outro país e não do tratamento nacional;
c) seja relativa aos direitos de artistas-intérpretes, produtores de fonogramas e organizações de radiodifusão não previstos neste Acordo; d) resultem de acordos internacionais relativos à proteção da propriedade intelectual que tenham entrado em vigor antes da entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC, desde que esses acordos sejam notificados ao Conselho para TRIPS e não constituam discriminação arbitrária ou injustificável contra os nacionais dos demais Membros.
Segundo Correa (1998), sua extensão ao campo da propriedade intelectual visa evitar desigualdades entre os nacionais de distintos países, como ocorreu na Coréia do Sul, no final da década passada, quando se reconheceram retroativamente, patentes farmacêuticas, apenas de empresas dos EUA, o que provocou reação da União Européia.
Assim, o princípio da nação mais favorecida significa “toda vantagem, favor, privilégio ou imunidade que conceda um membro aos nacionais de qualquer outro país, se outorgará imediata e incondicionalmente aos integrantes de todos os demais membros”.
Exaustão de Direitos
O art. 6º do Acordo TRIPS, ao textualmente não regulamentar a exaustão de direitos, deu ampla liberdade (facultou) aos países membros de incorporarem em suas legislações tal princípio, que importa na possibilidade de importações paralelas, instituto este que será analisado mais detidamente a seguir.