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Tandy's Little WonderMC6883 and 74LS783/785 SAM Chip (CoCo1/2)

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risco e formas de evitá-los ou facultando abordagens que auxiliem na adequação da terapêutica.

No idoso, pelas suas particularidades, deve existir uma ponderação especial no que diz respeito à possibilidade de adesão ou interrupção de medicação, uma vez que estes processos se devem focar num aumento da qualidade de vida e não no prolongamento do tempo de vida. Este é um procedimento dinâmico que requer acompanhamento temporal e revisão periódica da medicação, considerando o declínio das funções físicas, mentais e funcionais características desta população.

A adesão à terapêutica requer atenção especial nos idosos, devido às singularidades que os predispõem ao incumprimento das indicações fornecidas pelo Farmacêutico, no contexto da Farmácia Comunitária. Entre os principais pontos que reduzem esta adesão estão os fatores socioeconómicos, a polipatologia associada à idade avançada e a interação farmacêutico-doente. É nesta ocasião que considero que o Farmacêutico, como profissional do medicamento, tem o potencial máximo de atuação para combater este problema.

Na minha opinião, a educação é uma estratégia importante para melhorar a adesão, mas os doentes não necessitam apenas de ser informados, mas ainda de ser motivados e encorajados a aderir ao tratamento e aos objetivos relacionados com o estilo de vida. É necessária uma abordagem multidisciplinar para tratar as doenças crónicas e melhorar a adesão. A família, a comunidade e as organizações de doentes são parceiros-chave na promoção da adesão e necessitam de ser envolvidos de forma ativa no plano de cuidados e nos resultados esperados dos cuidados. A melhoria da adesão exige a cooperação contínua entre os profissionais de saúde, investigadores, responsáveis pelas políticas, famílias e o doente, estando o Farmacêutico numa posição privilegiada para tal.

Creio ser imprescindível fomentar a realização de iniciativas formativas e a implementação de metodologias que ajudem a melhorar a comunicação entre médicos de família, médicos especialistas e farmacêuticos através de sistemas de suporte informáticos que possibilitem uma revisão articulada da medicação de cada utente.

De uma forma geral, após a conclusão deste tópico, julgo estar bastante mais ciente dos fatores de risco e das premissas que fundamentam e explicam a PLM. Para tal, optei por assumir uma postura direta e aplicada no meu quotidiano na FSA em cada um dos atendimentos que executei.

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8 - Bibliografia

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[7] Portaria n.º 594/2004, de 2 de junho. Aprova as boas práticas a observar na preparação de medicamentos manipulados em farmácia de oficina e hospitalar.

[8] Decreto-Lei nº 106-A/2010, de 1 de outubro. Adota medidas mais justas no acesso aos medicamentos, combate à fraude e ao abuso na comparticipação de medicamentos e de racionalização da política do medicamento no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e altera os Decretos-Leis nº 176/2006, de 30 de agosto, 242-B/2006, de 29 de dezembro, 65/2007, de 14 de março, e 48-A/2010, de 13 de maio.

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[11] Regime jurídico do tráfico e consumo de estupefacientes e psicotrópicos. Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. [12] Decreto Regulamentar n.º 28/2009, de 12 de outubro. Procede à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de outubro, que veio proceder à regulamentação do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, relativo ao controlo do tráfico ilícito de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas e dos precursores e outros produtos químicos essenciais ao fabrico de droga.

[13] Regime jurídico dos medicamentos de uso veterinário farmacológicos. Decreto-Lei nº184/97, de 26 de julho. [14] Sistema de preços de referência para efeitos de comparticipação pelo Estado no preço dos medicamentos. Decreto-Lei n.º 270/2002, de 2 de dezembro.

[15] Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de outubro. Adota medidas mais justas no acesso aos medicamentos, combate à fraude e ao abuso na comparticipação de medicamentos e de racionalização da política do medicamento no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

[16] Regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos. Decreto-lei n.º 103/2013, de 26 de julho.

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Acessível em: http://www.sg.min-saude.pt. [acedido em 10 de janeiro de 2017].

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