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RESISTANCES ET IMPACTS SUR LA FAUNE

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LES RESISTANCES FAIBLES

4.2.1 RESISTANCES ET IMPACTS SUR LA FAUNE

O programa do apadrinhamento afetivo “já vinha sendo desenvolvido na esfera do sistema de justiça em algumas comarcas e Estados”, segundo Veronese, Silveira e Cury53. Isso porque há tempos encontra fundamentação para sua implantação, respaldado pelo artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990 e pelo artigo 227 da Constituição Federal da República de 1988, ambos já expostos em momento anterior.

52 Evento da CAOPCAE/MPPR em comemoração aos 27 Anos do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Disponível em:

http://www.crianca.mppr.mp.br/arquivos/File/legis/eca/comparativo_eca_x_lei_13509_2017_caopcae.pdf. Acesso em: 10 out. 2018.

53 VERONESE, Josiane Rose Petry; SILVEIRA, Mayra; CURY, Munir. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado: comentários jurídicos e sociais. 13 ed. São Paulo: Malheiros, 2018, p. 238.

Adiante, no ano de 2006, o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, de fato, estabeleceu diretrizes para a elaboração deste projeto em prol de crianças e adolescentes abrigados em instituições, com base ainda no artigo 92 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual aborda princípios a serem adotados pelos programas de acolhimento.

No entanto, tardiamente, sua previsão legal foi inaugurada somente pela Lei n. 13.50954 de 22 de novembro de 2017, a qual trouxe a definição expressa do instituto do apadrinhamento, contemplada pelo § 1º do seu artigo 19-B:

Art. 19-B [...]

§ 1º O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro.

De maneira generalizada, o surgimento de novos institutos, sejam regulamentados ou não, normalmente fomentam e ganham destaque em razão da falha, da ineficiência, ou simplesmente da incompletude de outros. A origem do instituto do apadrinhamento não foi diferente: encontrou sua lacuna justamente nas imperfeições do programa de acolhimento institucional, popularmente conhecido como “abrigo”, nomenclatura esta alterada pela Lei n. 12.010 de 2009.

Para melhor compreensão, deve-se entender que o acolhimento institucional consiste em medida específica de proteção prevista pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, no seu artigo 101, inciso VII, com o objetivo essencial de resguardar direitos infanto-juvenis em ameaça ou violação, a partir da suspensão ou perda do poder familiar daqueles que o detinham. Para o seu êxito das ditas “medidas de proteção”, é crucial que estas tenham “respaldo em programas e serviços de qualidade e adequadamente planejados (pensando nas especificidades inerentes ao público infanto-juvenil), organizados, operados por profissionais qualificados e comprometidos com o resultado”, segundo Digiácomo55.

Assim sendo, transfere-se às instituições a responsabilidade de “zelar pela integridade física e emocional de crianças e adolescentes que tiveram seus direitos desatendidos ou

54 BRASIL. Lei n. 13.509 de 22 de novembro de 2017. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13509.htm. Acesso em: 16 out. 2018.

55 DIGIÁCOMO, Murillo José. O Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente. 2014. Disponível em: http://www.crianca.mppr.mp.br/pagina-1590.html#ref35. Acesso em 10 out. 2018.

violados, seja por uma situação de abandono social, seja pelo risco pessoal a que foram expostos pela negligência de seus responsáveis”, conforme explicam Silva e Aquino56.

Ainda que esse compromisso não seja exclusivo das instituições de acolhimento, torna-se evidente que estes espaços desempenharão função determinante na vida de crianças e adolescentes institucionalizados e, por essa razão, a execução do programa requer total atenção. Assim sendo, Silva e Aquino57 lecionam:

Isso requer que, enquanto durar a aplicação da medida, os abrigos contribuam com os demais atores da rede de atendimento no sentido de buscar manter os vínculos familiares das crianças e adolescentes abrigados e de apoiar as famílias a receber seus filhos de volta e a exercer de forma adequada as suas funções. Além disso, essas instituições devem empreender ainda outros esforços no sentido de propiciar o direito à convivência familiar e comunitária na rotina do atendimento, tendo em vista especialmente aqueles casos em que o retorno à família se mostra inviável e as crianças e os adolescentes têm que permanecer nos abrigos por um tempo considerável até se integrarem à outra família. (grifou- se)

Existe, portanto, a preocupação em relação ao cotidiano de crianças e adolescentes institucionalizados, especialmente no que se refere à garantia de seu direito à convivência familiar e comunitária. Por isso, é importante frisar o caráter provisório e excepcional da medida, atributo preconizado pelo parágrafo primeiro do artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente58:

Art. 101 [...]

§ 1º O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. (grifou-se)

A previsão deste disposto se justifica por se tratar de “uma forma de institucionalização, que, com seus coniventes, não é recomendável para a formação da personalidade de pessoas em situação peculiar de desenvolvimento”, nas palavras de Liberati59. Nesse sentido, inclusive, reitera-se que a Lei n. 13.509 de 2017 reduziu o prazo 56 SILVA, Enid Rocha Andrade da; AQUINO, Luseni Maria Cordeiro de. Os abrigos para crianças e adolescentes e o direito à convivência familiar e comunitária. 2005. Disponível em: http://ipea.gov.br/agencia/images/stories/PDFs/politicas_sociais/ENSAIO3_Enid11.pdf. Acesso em: 8 out. 2018, p. 186.

57 Ibid, p. 186.

58 BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm. Acesso em: 09 out. 2018

59 LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 86.

máximo para estância nas instituições, passando de dois anos para dezoito meses, salvo em virtude do melhor interesse da criança e do adolescente, fundamentado por decisão de autoridade judiciária.

Ocorre que, em que pese a orientação encontre respaldo expresso no arcabouço jurídico, a realidade destoa de maneira desgovernada. É inegável a sua relevância quanto ao objetivo inicialmente proposto pelas instituições de acolhimento: obstar ameaça ou violação de direitos infanto-juvenis. No entanto, quando analisada sua execução, verifica-se que a excepcionalidade e a provisoriedade não são devidamente respeitadas por diversos motivos circunstanciais, ocorrendo casos em que a permanência da criança ou do adolescente perdura por vários anos.

É justamente nesta limitação que macula o programa de acolhimento. Este cenário dá margem para que o exercício de outros direitos seja lesado, como por exemplo, o direito à convivência familiar e comunitária que, conforme apurado em capítulo anterior, é de absoluta importância para o desenvolvimento integral da criança e do adolescente e não pode ser desprezado em razão dos demais. É uma forma de evitar que o acolhimento, ainda que tenha na sua proposta a ideia nobre de romper com o estado de ameaça ou violação de direitos, passe a privar direitos essenciais do infante. Ou seja, este consiste na conciliação entre as finalidades do acolhimento institucional e o direito à convivência familiar e comunitária.

Nessa situação em que existe a possibilidade de que a estadia prolongada possa vir a resultar em problemáticas sociais, o instituto do apadrinhamento encontra seu espaço, uma vez que seu objetivo principal é a promoção de experiências e referências afetivas que as instituições não são capazes de oferecer com a mesma suficiência. A sua proposta consiste em suprir o afastamento provocado pelo acolhimento promovendo o contato e a estimulação social da criança e do adolescente por intermédio da figura do padrinho e/ou da madrinha, o qual se veste da responsabilidade e do compromisso de manter uma relação estável e duradoura. Pelas palavras de Luiza de Carvalho Fariello60, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) traz a seguinte definição:

O apadrinhamento afetivo é um programa voltado para crianças e adolescentes que vivem em situação de acolhimento ou em famílias acolhedoras, com o objetivo de promover vínculos afetivos seguros e duradouros entre eles e pessoas da comunidade que se dispõem a ser padrinhos e madrinhas. (grifou-se)

60 FARIELLO, Luiza de Carvalho. Apadrinhamento afetivo proporciona convivência familiar para crianças. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/79680-apadrinhamento-afetivo-proporciona- convivencia-familiar-para-criancas-do-df. 2015. Acesso em: 10 out. 2018.

Ou seja, o apadrinhamento confere a crianças e adolescentes que tiverem infelizes experiências na sua rede de apoio familiar a possibilidade de reconstruir novas referências afetivas. Portanto, o instituto do apadrinhamento representa, acima de tudo, um mecanismo criado para efetivar o direito da criança e do adolescente à convivência familiar e comunitária que não vinha encontrando subsídios para seu exercício no contexto dos acolhimentos institucionais. Nascimento e Malveira61 afirmam:

A criança e o adolescente podem aprender e ser orientados por padrinhos para que evoluam em suas vidas e não absorvam com mais intensidade a complexidade das relações sociais que já tiveram.

Nesse sentido, vale salientar que, para que o programa logre êxito nos seus propósitos, as circunstâncias demandam sério comprometimento e prévia capacitação dos atores sociais envolvidos. Significa dizer que, nesta conjuntura, é preciso que os padrinhos e as madrinhas estejam aptos a compreender a realidade do infante, que, muitas vezes, está revestida de sentimentos de descrença e ingratidão. Assim, seleciona-se aqueles que voluntariamente se posicionam como interessados em auxiliar na recuperação do bem estar e do contentamento desses indivíduos, a fim de evitar frustrações pessoais e insucesso no objetivo do projeto.

Para isso, a referida Lei n. 13.509/201762 prevê requisitos ao exercício do apadrinhamento, quais sejam: pessoa maior de dezoito anos; pessoa não inscrita nos cadastros de adoção; e demais exigências elaboradas pelos programas. Ademais, o programa restringe que cada candidato apadrinhe somente um infante, a fim de que seja respeitada a individualização do acolhido. Dentre outros, pode ser exigido, ainda, que o pretendente não esteja envolvido em processos judiciais nos quais crianças e adolescentes estejam comprometidas.

Ainda assim, não basta que os candidatos a padrinho ou madrinha cumpram os requisitos legais. Os interessados deverão ser analisados e revistos sob a ótica do programa, a fim de identificar ou não o perfil desejado em cada um deles. Esse olhar envolve critérios bastante subjetivos, como disponibilidade afetiva, ambiente familiar adequado e receptivo, podendo, em muitos casos em caráter obrigatório, serem oferecidas oficinas preparatórias de

61 NASCIMENTO, Débora Cristina Moura; MALVEIRA, Jamille Saraty. Apadrinhamento afetivo:

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