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Chapter 3: Factors of Linguistic Accessibility

3.3 Readability

Segundo Franco (1996, p.48), o Brasil foi um dos primeiros países a reconhecer a necessidade de ajustes dos efeitos inflacionários. O autor narra

que, no final da década de 40, uma lei fiscal permitia o ajuste dos ativos fixos da empresa.

O art. 57 da Lei nº 3.470, de 28/11/58, previu o registro facultativo da correção do ativo imobilizado. O aumento líquido do montante do ativo, segundo a lei, deveria corresponder a um aumento do capital da pessoa jurídica. Tal aumento de capital era tributado a 10 %.

Posteriormente, o art. 3º da Lei nº 4.357, de 16/07/64, tornou obrigatória a correção do valor dos bens do ativo imobilizado das pessoas jurídicas, anteriormente prevista como facultativa no art. 57 da Lei nº 3.470/58. Segundo o dispositivo legal, o resultado da correção monetária obrigatória deveria ser registrado no “Passivo não Exigível”, para posterior incorporação ao capital. A lei também reduziu a tributação do aumento do capital decorrente da correção do ativo imobilizado para 5%.

O art. 27 da mesma lei facultou às pessoas jurídicas abater do lucro tributável a importância correspondente à manutenção do capital de giro próprio. Tal montante era determinado pela aplicação dos índices do aumento do nível geral de preços sobre o capital de giro próprio da empresa. O capital de giro próprio era definido como sendo o ativo disponível mais o ativo realizável, diminuído do passivo exigível.

O art. 76 da Lei nº 4.506, de 30/11/64, trouxe novas disposições a respeito da correção monetária do ativo imobilizado. Dentre outras disposições, a norma legal determinou que a correção monetária do ativo imobilizado, realizada de acordo com o art. 3º da Lei nº 4.357/64, não sofreria nenhum ônus financeiro a título de imposto ou de empréstimo compulsório.

O Decreto-lei nº 1.302, de 31/12/73, alterou a sistemática de correção monetária do ativo imobilizado e de cálculo da manutenção de capital de giro próprio. O art. 2º da norma determinou que, a partir de 1º de janeiro de 1974,

ficavam sujeitos à correção monetária os bens do ativo imobilizado e respectivas depreciações. O valor líquido das contrapartidas deveria ser registrado à conta de “Reserva de Correção Monetária", para ser incorporada ao capital. Nos anos subseqüentes, a própria conta “Reserva de Correção Monetária” também ficava sujeita à correção monetária. Caso o ajuste de correção monetária resultasse em despesas, o saldo era deduzido da conta "Lucros e Perdas", para apuração de resultado final. Caso o valor líquido resultasse em receitas, o saldo constituiria rendimento não tributável, devendo, no entanto, ser subtraído da “Reserva para Manutenção do Capital de Giro Próprio”.

O art. 3º do mesmo ato legal disciplinou a “Reserva para Manutenção do Capital de Giro Próprio”, que poderia ser excluída do lucro real a partir do exercício financeiro de 1974. O capital de giro próprio era definido como o resultado da soma dos valores do ativo disponível e do ativo realizável, diminuído do passivo exigível. O montante da manutenção do capital de giro próprio deveria ser contabilizado a débito de "Lucros e Perdas" e a crédito de conta de Reserva própria, para oportuna e compulsória aplicação em aumento de capital da pessoa jurídica, com total isenção do imposto sobre a renda.

A Lei nº 6.404/76 foi o marco histórico da introdução da correção monetária de balanço na legislação brasileira. A previsão da Lei nº 6.404/76 era a seguinte:

“Art. 185. Nas demonstrações financeiras deverão ser considerados os efeitos da modificação no poder de compra da moeda nacional sobre o valor dos elementos do patrimônio e os resultados do exercício.

§1º Serão corrigidos, com base nos índices de desvalorização da moeda nacional reconhecidos pelas autoridades federais:

a) o custo de aquisição dos elementos do ativo permanente, inclusive recursos aplicados no ativo diferido, os saldos das contas de depreciação, amortização e exaustão, e as provisões para perdas;

b) os saldos das contas do patrimônio líquido.

§2º A variação nas contas do patrimônio líquido, decorrentes de correção monetária, será acrescida aos respectivos saldos, com exceção da correção do capital realizado, que constituirá a reserva de capital de que trata o §2º do art. 182.

§3º As contrapartidas dos ajustes de correção monetária serão registradas em conta cujo saldo será computado no resultado do exercício”.

A correção monetária do balanço tinha por objetivo reconhecer os efeitos da inflação no resultado e no patrimônio da empresa. Inicialmente, identificava-se as contas fora do ciclo operacional da empresa, representadas por contas do ativo permanente e do patrimônio líquido. Tais contas eram corrigidas monetariamente ao final de cada exercício social, a fim de ajustar o resultado do exercício. No caso de patrimônio líquido maior do que o ativo permanente, havia o registro de uma despesa relativa ao saldo devedor da correção monetária, que era subtraída na apuração do resultado do exercício. Caso contrário, havia o registro de uma receita correspondente ao saldo credor da correção monetária, que era acrescido na apuração do resultado do exercício.

Houve as seguintes modificações, adaptações, revogações e restabelecimentos do instituto da correção monetária das demonstrações financeiras, desde a sua instituição no direito positivo brasileiro:

¾ Decreto-lei nº 1.598/77 – baseado na Lei nº 6.404/76, estendeu e adaptou à legislação fiscal o instituto da correção monetária previsto na legislação societária, obrigando as empresas tributadas pelo lucro real a adotá-lo; tal dispositivo legal estabeleceu, nos arts. 39 a 52, as normas de correção monetária das demonstrações financeiras, fixando como indexador as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);

¾ art. 6º do Decreto-lei nº 2.283, de 27/02/1986 – no bojo do Plano Cruzado, transformou a ORTN em OTN, a qual ficaria congelada por 12 meses; permaneceu em vigor a lei societária a respeito do instituto da correção monetária do balanço;

¾ art. 22 do Decreto-lei nº 2.287, de 23/07/86 – durante o Plano Cruzado, revogou o regime de correção monetária das demonstrações financeiras previstos nos arts. 39 a 52 do Decreto-lei nº 1.598/77;

¾ Decreto-lei nº 2.308, de 19/12/86 – com o retorno do processo inflacionário, no mesmo ano de 1986 o governo restabeleceu a sistemática de correção monetária, mas apenas para o ano de 1986;

¾ Instrução Normativa CVM nº 64, de 19/05/87 – dispôs sobre as demonstrações contábeis complementares em moeda de capacidade aquisitiva constante; obrigatória para as companhias abertas, determinou o registro explícito de todos os ganhos e perdas decorrentes da exposição dos ativos e passivos aos efeitos da inflação; é mais abrangente que a Lei nº 6.404/76, que determinava a correção apenas das contas do ativo permanente e do patrimônio líquido;

¾ Decreto-lei nº 2.341, de 29/06/87 – com o aumento da inflação verificado no ano de 1987, o governo foi constrangido a editar a norma, que tratava da correção monetária das demonstrações financeiras para fins de determinação do lucro real; além das contas que já eram corrigidas, foram incluídas outras contas que viessem a ser autorizadas pelo Ministro da fazenda; tal sistemática vigorou até 31/01/89.

¾ art. 29 da Lei nº 7.730, de 31/01/89 – com o Plano Cruzado Novo e novo congelamento de preços, foi revogado o art. 185 da Lei nº 6.404/76, no que diz respeito à correção monetária para efeitos societários; também foram revogadas as normas de correção monetária para fins fiscais, previstas no Decreto-lei nº 2.341/87;

¾ Lei nº 7.799, de 10/07/89 – no mesmo ano de 1989, o governo restabeleceu toda a sistemática de correção monetária de balanço; foi criado o BTN fiscal e indexados todos os tributos e contribuições; foram incluídas na sistemática de correção monetária do balanço as contas representativas

das aplicações em ouro e de adiantamento a fornecedores de bens sujeitos à correção monetária, bem como os pagamentos a administradoras de consórcios de bens destinados ao ativo permanente;

¾ MP nº 294, de 31/01/91 (Lei nº 8.177/91) – o Plano Collor II estabeleceu normas para desindexação da economia; foi extinto o BTN e o BTN Fiscal e criada a TR e a TRD; foi determinado que as demonstrações financeiras fossem corrigidas até 31/01/91 com base no último BTN Fiscal (Cr$126.8621);

¾ art. 1º da Lei 8.200, de 28/06/91 – restabeleceu a sistemática de correção monetária do balanço, tendo como base as instruções da Lei nº 7.799/89; foi determinado como indexador a variação mensal do INPC; as empresas que foram tributadas pelo lucro real no exercício de 1991, período-base de 1990, foram obrigadas a registrar a correção monetária complementar da diferença entre o IPC e o BTN Fiscal no ano de 1990; o art. 5º da Lei 8.200/91 restabeleceu a correção monetária para fins societários, revogada desde a Lei nº 7.730/89;

¾ Decreto nº 332, de 04/11/91 – regulamentou a Lei nº 8.200/91, criando o FAP, indexado pelo INPC; tal índice vigorou de fevereiro a dezembro/1991; ¾ art. 1º da Lei nº 8.383, de 30/12/91 – instituiu a UFIR e a UFIR diária para

substituir o FAP; o art. 48 determinou que, a partir de janeiro de 1992, a correção monetária das demonstrações financeiras passaria a ser feita com base na UFIR diária; a UFIR diária vigorou até 31/08/1994;

¾ MP nº 434, de 27/02/94 – dispôs sobre o Programa de Estabilização Econômica (Plano Real), criou a URV – Unidade Real de Valor; reeditada através da MP nº 457, de 29 de março de 1994 e da MP nº 482, de 28 de abril de 1994, e convertida na Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994;

¾ MP nº 542, de 30/06/1994 – dispôs sobre o Plano Real; criou o real como padrão monetário;

¾ art. 43 da MP nº 566, de 29/07/94 – a partir de 01/09/94, foi extinta a UFIR diária; até 31/08/94 a variação da UFIR foi diária, por força da Lei nº 8.383/91;

¾ art. 47 da MP nº 596, de 26/08/94 – a correção monetária passou a ser mensal e procedida com base na UFIR do mês subseqüente;

¾ art. 1º da Lei nº 8.981/95 – a partir de janeiro/95, a correção passou a ser trimestral, tendo em vista a variação trimestral da UFIR;

¾ art. 6º da MP nº 1.053, de 30/06/95 – determinou o reajuste semestral da UFIR.

Segundo SRF/ESAF (1997, p.5), o Brasil era, até 31/12/95, um dos poucos países a adotar a sistemática de correção monetária de balanço.

Finalmente, foi revogada toda a legislação que tratava da sistemática de correção monetária das demonstrações financeiras, tanto para fins fiscais como para fins societários, conforme art. 4º da Lei nº 9.249/95:

“Art. 4º Fica revogada a correção monetária das demonstrações financeiras de que tratam a Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 1º da Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991.

Parágrafo Único. Fica vedada a utilização de qualquer sistema de correção monetária de demonstrações financeiras, inclusive para fins societários”.

A extinção da correção monetária das demonstrações financeiras foi uma etapa da desindexação gradativa da economia, no bojo do “Plano Real”, com o objetivo de controlar a inflação. A desindexação englobou eliminação de correções automáticas de salários, preços, tributos e de ativos. Segundo Campos, o “pai da correção monetária”, apud A Tribuna (2001, p.33), “o controle da inflação foi um belo exercício de engenharia financeira, cujo mérito maior está na mudança da cultura da sociedade”.

Analisando o vínculo existente entre os institutos da correção monetária do balanço e os juros sobre o capital próprio, há os pareceres a seguir relatados.

Martins (1983, p.159-158) entendia que os institutos da correção monetária do balanço e dos juros remuneratórios do capital próprio deveriam ser aplicados conjuntamente. Argumenta o autor que o investimento deveria primeiro ser corrigido através do sistema de correção monetária do balanço, para após receber o registro dos juros remuneratórios do capital sobre o valor corrigido. Somente após a dedução da inflação e dos juros é que deveria ser apurado o lucro.

Rolim (1996a, p.119) também manifestou entendimento de que os dois institutos podem e devem ser adotados conjuntamente.

Em outro escrito mais recente de Martins (1996a, p.430), o autor constatou que a correção monetária foi extinta a partir de 1996, período a partir do qual foi facultado o uso dos juros sobre o capital próprio. Tal mecanismo é operado através da multiplicação da TJLP sobre o patrimônio líquido da empresa. Segundo o autor, a TJLP é definida a partir da inflação, mais os juros reais. Conclui que a incidência da TJLP sobre o patrimônio líquido significa aplicar a correção monetária, e depois aplicar o juro real, tal como preconizado mais de uma década antes.

Trata-se de uma conclusão assemelhada às argumentações de Gitman (1997, p.43). O autor define a taxa de juros nominal ou corrente como sendo diferente da taxa de juros real, devido à expectativa inflacionária, que reflete um prêmio pela inflação no valor nominal dos juros.

Com relação ao efeito da extinção da correção monetária do balanço, sem considerar a criação dos juros sobre o capital próprio, o entendimento de Higuchi e Higuchi (1996, p.21) é que tal medida provocou um aumento da base de cálculo dos tributos. Isso porque o encargo tributário passaria a "incidir sobre o lucro nominal, sem dedução do ganho decorrente de mera atualização do capital". Concluem dizendo que a alíquota de IRPJ e respectivo adicional

foram reduzidos como forma de compensação, a fim de que o ônus tributário se mantivesse no mesmo patamar.

Em suma, a um possível acréscimo na base de cálculo dos tributos, houve, como contrapartida, uma redução das alíquotas. A argumentação dos autores pode ser reforçada pela constatação de que houve, também, redução das alíquotas da CSL.

Outro aspecto a analisar são os efeitos da correção monetária do ativo permanente e do patrimônio líquido, cada um dos dois grupos considerado isoladamente.

No parecer de Silva (1992, p.60), o resultado da correção monetária do ativo permanente é neutro quanto ao lucro real das empresas, embora, em alguns casos, a neutralidade seja alcançada em mais de um período-base. Defende que a neutralidade ocorre porque os acréscimos contábeis ao valor nominal do ativo permanente, que inicialmente geram receitas, são posteriormente “convertidos em custo ou despesa operacional mediante o reconhecimento dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão, ou, ainda, pelo cômputo de seu valor contábil como custo nos casos de baixa de bens”.

No mesmo sentido, argumenta Martins (1996a, p.429) que a correção dos ativos (estoques, imobilizado, etc) não é relevante, "já que estes são aumentados pela atualização mas depois descarregados para despesa pelo valor corrigido, anulando-se o seu efeito no tempo". Defende que o relevante é corrigir o patrimônio líquido, "para que o lucro seja, no tempo, exatamente a diferença entre os valores colocados e retirados pelos sócios".

No que diz respeito aos efeitos do saldo da correção monetária do ativo permanente e do patrimônio líquido, considerados conjuntamente, há posicionamentos opostos.

Nishioka (1992, p.63) narra o seguinte:

“a empresa com ativo permanente maior que o patrimônio líquido deixou de reconhecer um crédito de correção monetária das demonstrações financeiras e uma obrigação fiscal (pagamento a menor de Imposto de Renda) e, por outro lado, a empresa com patrimônio líquido maior que o ativo permanente deixou de reconhecer um débito e um direito fiscal (pagamento a maior de Imposto de Renda)”.

Entendimento no mesmo sentido foi manifestado pelo Ministro Relator do STF na ação direta de inconstitucionalidade da Procuradoria Geral da República sobre os arts. 3º e 4º da Lei nº 8.200/91, apud Silva (1992, p.59):

“Na hipótese de saldo devedor, o Art. 3º, I, autorizou a dedução da diferença dos índices na determinação do lucro real. Reduzido, com isso, o lucro real da empresa, que é a base de cálculo do imposto de renda, resulta minorada a carga tributária, beneficiando o contribuinte. Já na hipótese de saldo credor, o Art. 3º, II, da Lei 8.200/91, determinou o cômputo da diferença dos índices na determinação do lucro real. O aumento do lucro real, nesse caso, implica a majoração da carga tributária, onerando o contribuinte”.

Similar é a opinião de, Higuchi e Higuchi (1996, p. 21), quando dizem que “as empresas que mais tiveram benefícios são as que vêm apurando lucro inflacionário, isto é, as que possuem patrimônio líquido menor que o valor dos bens corrigíveis do ativo. Com a extinção da correção monetária do balanço, essas empresas deixam de gerar lucro inflacionário tributável”.

Entendimento divergente é manifestado por Silva (1992, p.60). O articulista entende que “será sempre vantajoso para as empresas, independentemente de sua composição patrimonial, um índice de correção mais elevado”. Isso porque o autor entende que o resultado da correção monetária do ativo permanente é

neutro, quanto ao lucro real das empresas. Assim, só tem significado fiscal a correção do patrimônio líquido, que é geradora de despesas.

Outro aspecto a considerar no lucro inflacionário diferido é o descompasso entre a realização dos ativos corrigíveis e a realização do lucro inflacionário diferido. Pelo método mais empregado, que é o linear, a base de cálculo da depreciação, amortização e exaustão contábeis é o valor total do bem, sem dedução da depreciação acumulada. Dessa forma, e considerando como exemplo o veículo depreciado a uma taxa hipotética de 20% a/a, haverá valor residual nulo após o 5º ano de vida útil do bem. Em relação à realização do lucro inflacionário, a sua base de cálculo para o período subseqüente é o valor do lucro inflacionário acumulado, deduzido da parcela já realizada.

Ramos (1994, p.59-69) defende que, através desta forma de realização, o lucro inflacionário só seria totalmente realizado em um prazo infinito.

Finalmente, em relação à extinção do instituto da correção monetária, inclusive para fins societários, determinada pela Lei nº 9.249/95, há também entendimentos divergentes.

Iudícibus (1996, p.17-9) manifestou-se contrário à eliminação da correção monetária das demonstrações financeiras. Alega que, mesmo com taxas anuais baixas, o efeito cumulativo da inflação após alguns exercícios distorce as demonstrações contábeis, principalmente os ativos e passivos não- correntes, que têm baixo giro. Franco (1996, p.48) também é contrário, e argumenta que a extinção da correção monetária afrontou o princípio da atualização monetária.

Entendimento contrário ao dos dois autores foi lavrado por Sá (1996, p.374- 373). O autor mostra-se favorável à extinção da correção monetária e ao abandono da “fantasia de criar lucros e perdas inflacionárias”. Segundo o autor, a correção monetária distorcia a avaliação dos ativos. Isso porque a

igualdade de ajuste era falsa, tendo em vista que a inflação dos preços dos variados ativos era diferenciada. A correção por um índice médio não traduzia a inflação que realmente onerava os variados itens de patrimônio da empresa. Ademais, o autor argumenta que, para atualizar os valores dos ativos cuja mensuração tenha ficado distorcida ao longo de vários exercícios, é possível a utilização da reavaliação. Outro argumento apresentado pelo autor é que “O mecanismo fiscal, inclusive, buscou outras instrumentações de proteção, como a consideração dos juros sobre o capital, como custo de desvalorizações”.