CHAPITRE 5 E XPÉRIMENTATION SUR LA RÉPÉTABILITÉ DU GESTE ET LES RÉTROACTIONS
6.2. P ERSPECTIVES D ’ USAGE HORS LABORATOIRE ET LIMITES
6.2.1. Prototype « Haut la main ! » à destination du grand public
Estreada em 1867. Em Paris, em francês, com libreto de G. Méry e C. du Locle, e depois, em 1881 em Milão, em versão revista, em italiano, libreto de Scuider, a ópera Don Carlos inicia, por assim dizer, a fase final da longa carreira de Verdi. O enredo, baseado em uma peça de Schiller, ambienta-se em uma corte do século XVI, dessa vez a corte de Felipe II na Espanha, com as habituais licenças históricas.
O personagem titulo é o infante, herdeiro da coroa, que, na vida real, mor- reu encarcerado por ordem de seu pai, alegadamente por ter enlouquecido. Para selar a paz entre França e Espanha, Felipe II tinha acertado que seu filho e herdeiro, então com apenas 14 anos, se casaria com a princesa Elizabeth de Valois, filha do rei da França, Henrique II, e de sua esposa, a famosa Catarina de Medici. Depois, porém, Felipe muda de ideia e, sendo viúvo, decide ele mesmo casar com Elizabeth.
Elaborando sobre esses fatos históricos, Schiller fantasia uma intensa e recíproca paixão impossível entre Carlos e Elizabeth.
Em uma das primeiras cenas da ópera, Don Carlos, desesperado, é acon- selhado por seu amigo Rodrigo, Marquês de Posa, a buscar consolo de suas aflições mudando-se para a Flandres, então colônia da Espanha, predomi- nantemente protestante, que Felipe II reprimia fortemente para aí impor a religião católica.
O entrelaçamento entre a intriga romântica e a trama mais ampla é extre- mamente denso. A fonte de reflexão, envolvendo temas jurídicos, que o enredo de Don Carlos evoca, entretanto é muito nítida e tem a ver com a submissão do poder absoluto detido pelo rei a uma força externa, no caso, a Igreja Católica, pela voz ativa da Santa Inquisição.
A presença da Inquisição é marcada com cores vivas, em uma cena solene, de forte efeito visual e música brilhante, que reproduz um grande auto da fé. Do alto de seu trono, armado em praça pública, Felipe e Elizabeth presidem ao desfile dos hereges, condenados pela Inquisição, que se encaminham para a fogueira onde serão queimados vivos. Um grupo de representantes da Flandres interrompe a cerimônia para dirigir ao rei uma súplica. São rudemente repeli- dos. Don Carlos, compadecido, pede ao pai que o designe para comandar a colônia. Não atendido, o infante desembainha a espada e investe contra o rei. O rompante é detido, quando Rodrigo o desarma Don Carlos e o convence a entregar sua espada ao rei seu pai.
O momento culminante do principal tema jurídico que a ópera suscita ocorre algumas cenas depois. Felipe manda chamar à sua presença o Gran- de Inquisidor, um monge dominicano, cego e nonagenário. A música é lenta e sombria.
— Carlos, desabafa o rei ao sacerdote, enche-me o coração de uma tristeza amarga. Armou-se contra o pai.
A resposta do Inquisidor é uma pergunta: — Que meio escolhes para puni-lo? — — Meio extremo diz o rei.
— Estou ciente, conclui secamente o Inquisidor.
Felipe hesita. O emocionante diálogo, tornado mais impressionante pela densa música e pela cavernosa voz de baixo profundo dos dois personagens, merece transcrição:
— Se eu envio meu filho à morte, tua mão me absolve? — A paz do império vale os dias de um rebelde. — Posso imolar meu filho ao mundo, eu, um cristão? — Para nos redimir, Deus sacrificou o Seu.
— Mas tu podes dar vigor à lei tão severa? — Vigorará em todo lugar se vigorou no Calvário. — Poderão calar-se em mim a natureza e o amor? — Tudo deve calar-se para exaltar a fé.
O Inquisidor dá então por encerrado o diálogo a respeito do que fazer com Don Carlos. Respeitosamente, pergunta ao rei se este deseja ainda indagar-lhe algo mais e, diante da negativa, cobra dele uma providência contra Rodrigo. Ao defender os hereges flamengos, o Marquês de Posa cometera traição ainda mais séria que Carlos. O rei, que já estimava Rodrigo antes e que ficara imensa- mente grato a ele por ter tomado a espada que D. Carlos brandia, discute com o frade. Afinal, quando o Inquisidor já ameaça retirar-se, Felipe abaixa a cabeça e declara, com amargura solene:
— Então deverá sempre o trono dobrar-se diante do altar!
Nesta única frase pode-se entrever a indagação maior que atravessa o direito em todos os tempos e em todos lugares. Na Espanha do século XVI, o rei, dotado de poderes absolutos e inquestionáveis, estava, não obstante, sub- metido a um poder maior.
Legisladores, juízes, aplicadores do direito, com efeito, hão de ter sempre presentes um critério ou parâmetro qualquer, externo ao sistema normativo, que o atravessa e informa e, expressa ou implicitamente, o legitima.
O Inquisidor acusa Felipe de querer com sua débil mão, romper o san- to jugo imposto à orbe romana. Na Espanha de Felipe II, o Grande Inquisidor proclama que tudo devia calar-se para exaltar a fé; o mesmo tipo de raciocí- nio existe ainda hoje em países que têm governos teocráticos, de que seriam exemplos o Irã e, de forma ainda mais clara, a ideologia pregada pelos se batem pela criação de um novo estado muçulmano; na Roma imperial a suprema lei era a preservação do império.
A indagação maior, cada dia mais presente nas preocupações de juristas, historiadores, filósofos e cientistas políticos de hoje, é exatamente qual seria, nas democracias modernas do Ocidente, esse princípio externo, diretiva última para a aplicação do direito, a norma fundamental, mencionada na teoria de Hans Kelsen. Em uma primeira observação, seria o aperfeiçoamento constante do Estado Democrático de Direito, estruturado em torno das teorias geradas ao final do Século XVIII no contexto da independência dos Estados Unidos e da Revolução Francesa. Mas já há quem sustente que talvez o século XXI venha a erigir a preservação do meio ambiente e salvação da vida como o objetivo último que deve passar a orientar os sistemas jurídicos.
É certamente uma questão a ser discutida profundamente, em doutos e fecundos debates. No âmbito estrito deste texto, importa apenas registrar que o diálogo transcrito entre Felipe II e o Grande Inquisidor dramatiza de forma admirável, o conflito entre o desejo de um poder estabelecido institucional- mente e um porta-voz legítimo de um princípio maior.
Em um registro lateral, mas não menos relevante, pode-se ainda observar o poder da arte de reescrever a história, tomando fatos históricos efetivamente ocorridos e transformando-os pela narrativa. O Don Carlos verdadeiro morreu aos 21 anos, encarcerado em uma torre. Consta, de fato, que teria sido apai- xonado pela madrasta e que certa vez pedira a seu pai para ser mandado à Flandres. Mas era muito mais um desequilibrado mental, diz-se até que alcoó- latra, que gerou preocupações a seu pai desde a infância, que um respeitável príncipe romântico, personagem bem intencionado e simpático.
Quantas vezes a poderosa influência da arte sobre as emoções não terá ido além de incentivar a fantasia e contribuído para provocar transformações na realidade? Por isso, porque a arte tem o poder de transformar e, ao exercê- -lo, pode influenciar sensivelmente transformações no campo do direito, é im- portante observar as relações entre direito e arte.