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Preventing trafficking

Dans le document 36 Human Rights and Human Trafficking (Page 45-56)

Dada a existência de uma cultura antiadvocacia criminal, presente em inúmeras representações sociais que atribuem uma marca que associa os advogados criminalistas aos clientes que eles defendem e, considerando as experiências vivenciadas pelos advogados criminalistas entrevistados, tanto no plano profissional como no extraprofissional, em que essa forma negativa de retratar o advogado criminalista fica evidente, esses advogados buscam criar um self, uma autoimagem que mostre qual é o sentido que eles dão à advocacia criminal e ao seu papel na profissão. Essa autoimagem, segundo Archer (2004), representa a forma como os mesmos se veem como advogados criminalistas.

Além das interações nas ordens natural e prática, os sujeitos também interagem na ordem social. Esta ordem, conforme Archer (2000), tem a ver com a autoestima dos sujeitos, sua forma de sentir as experiências. Além de agir e performar, os sujeitos sentem. E o conjunto das interações nas ordens natural, prática e social constrói o self. Isto mostra que, longe de ser um personagem, o self é a forma como os sujeitos se veem ao longo de suas trajetórias, no caso, como os advogados criminalistas se veem no exercício profissional, como eles se autoavaliam.

Ao construir um self, os advogados conferem sentido às suas ações. Porém, ainda que eles busquem se afastar da figura do “advogado de bandido”, é importante saber o que eles pensam sobre esse tipo de advogado. De forma geral, os entrevistados concordam que há advogados criminalistas que fazem jus a essa imagem negativa atribuída pela sociedade, que

ocorre quando o profissional deixa sua função de defesa para colaborar com a conduta criminosa do acusado. Sigmund, advogado e professor, faz uma metáfora, a qual ele costuma utilizar em suas aulas de direito, de como os limites da profissão podem ser rompidos pelo profissional:

A linha entre a defesa e o crime é muito tênue. E nós temos que, pela respeitabilidade, zelar pra não atravessá-la. Eu digo, nas minhas aulas, o seguinte: se o cliente te ligar e disser assim “eu acabei de matar o meu inimigo”, você tem a obrigação de guardar sigilo, porque você já está procurado como profissional; mas uma fração de segundos antes, se essa ligação vier, você pode ser um cúmplice do crime. “Olhe, Dr. Vou matar o meu inimigo agora. Tô vendo ele, o que é que eu faço?” “Atire e se esconda!”. Olhe, eu já passo a ser cúmplice. Então, esse é um dos prejuízos (entrevista concedida em 10/07/2019).

No exemplo dado pelo entrevistado, tem-se, de um lado, o dever de sigilo profissional do advogado, quando procurado pelo cliente que confessa ter matado alguém, contraposto ao conselho do advogado, ao ter revelada pelo cliente a intenção de cometer um crime, recebe do advogado o aval para cometê-lo e depois se esconder, para evitar uma prisão em flagrante, ilustrando assim a diferença de conduta entre o ato de aconselhar profissionalmente e o ato de ser conivente e acobertar um crime. José parte do mesmo princípio ao dizer que o advogado trabalha no fio da navalha, especialmente aqueles que trabalham defendendo integrantes de organizações criminosas.

Como em todas as áreas, você vai ter gente que presta e que não presta. Principalmente – aí a gente tem que tomar um cuidado muito grande – com aqueles advogados que, no afã de querer ganhar a causa, eles não sabem na verdade o que eles estão fazendo ali, eles acabam ultrapassando o limite, porque eu digo que o advogado criminalista trabalha sempre no fio da navalha: ele é um advogado criminalista, mas ele não é um advogado criminoso. Então eu já tive clientes que me fizeram propostas de levar coisas pra dentro do presídio, de levar coisas de fora do presídio pra alguém, de fazer contatos, e eu nunca aceitei porque o meu papel não é esse. O Meu papel é trabalhar dentro do processo, tratar bem a família, olhar o melhor lado possível. E você tem que ter muito cuidado, porque as ofertas são, pelo menos... Aquele que não tem um amadurecimento sobre sucesso, sobre fama ou até ambição dentro da linha material, são muito tentadoras. O que você não pode fazer é entrar no jogo criminoso que ele faz, principalmente os advogados que trabalham para algumas organizações criminosas ou traficantes também. E trabalhar para não significa se envolver na organização, mas fazer a defesa da acusação que está sendo imposta àquela organização, entendeu? (entrevista concedida em 24/05/2019).

Chama a atenção, no trecho acima, a distinção que o entrevistado faz entre advogado criminalista e advogado criminoso. Os entrevistados constroem seu self como advogados criminalistas, distinguindo sua autoimagem da figura do advogado criminoso. Os advogados criminalistas entendem que existe a figura do advogado criminoso, mas atribuem essa imagem a outros advogados, aqueles que colaboram com a atividade criminosa.

Essa alteridade permite aos advogados criminalistas o afastamento das representações sociais negativas da autoimagem que constroem. Ao serem questionados sobre o que pensam da imagem que lhes é atribuída socialmente, os advogados entrevistados procuram criar um discurso dissociativo dessa imagem. Lins e Silva (1991) aponta qual é a função do advogado criminalista:

Pouco importa o que digam os eternos censores de nossa conduta e de nosso trabalho. Basta-nos a consciência de nossa vocação, o ardor que nos leva a grandes cóleras e audácias para enfrentar poderosos e tiranos, possuídos de um sentimento de justiça e da verdade que trazemos dentro de nós. As nossas fraquezas serão perdoadas porque no meio das pusilanimidades coletivas, das omissões e cumplicidades, das apassivações do silêncio, das violações da lei, o perseguido encontrou sempre a voz do advogado para clamar por justiça ou por clemência, malgrado todos os riscos e paixões, malgrado todas as ameaças e pressões das ditaduras e do terror. (SILVA, 1991, p. 81)

O autor, renomado criminalista, percebe e evidencia a existência de um movimento de censura contra a advocacia criminal, mas salienta que a atividade do advogado é promover justiça e evitar a violação da lei. Este discurso se torna evidente na fala dos entrevistados, quando se autoavaliam no exercício da profissão. E, nesta autoavaliação, eles revelam traços da autoimagem que constroem, ou seja, da forma como se percebem como advogados. Categorizamos estas formas de self dos advogados criminalistas em 3 grupos: técnico- espiritualizado; higienista e humanista.

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