Como já afirmado, acredita-se que a substituição dos embargos por uma técnica de extensão do julgamento em caso de divergência foi positiva no sentido de simplificar todo o procedimento dos embargos e reduzi-lo a um método oficioso que garante o mesmo resultado prático: o julgamento do recurso ou da ação por mais julgadores.
97 BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e processo: influência do direito material sobre o
Por outro lado, indaga-se, especialmente diante do verdadeiro “cabo de guerra” evidenciado no processo legislativo entre eliminar ou não os embargos: afinal, qual a importância de se fazer prevalecer o voto vencido? Ademais, o que leva à crença de que uma decisão colegiada é uma decisão melhor? E, finalmente, é possível que a regra do art. 942 tenda a agravar a prática dos julgamentos formalmente colegiados?
Esses são questionamentos sérios e que refletem diretamente na regra embutida no art. 942. Sem prejuízo de abordar outras questões polêmicas que também envolvem a técnica de julgamento, e na certeza de que a ordem de questões acima formulada não será observada na reflexão que segue, passa-se a tecer algumas considerações que inevitavelmente repercutem na matéria.
O problema dos julgamentos formalmente colegiados diz respeito à prática corriqueira dos julgadores dos órgãos fracionários de seguir o voto do relator, como se imperasse verdadeira aversão à divergência nos tribunais. Certamente por influência do vultoso número de processos que se aglomeram nas cortes, a realidade é que muitos vogais apenas acompanham o relator, não só desmerecendo e apequenando o julgamento, como também prejudicando a eficácia da técnica de ampliação do colegiado.
Lamentavelmente, essa não é uma prática recente. Já na década de 1970 a doutrina apontava para esse problema, tal como fez o professor Jacy de Assis, que expôs a angústia dos advogados militantes nos tribunais, tendo em vista que as decisões eram tomadas, de modo geral, pelo voto do relator, sendo que os outros juízes não examinavam os processos, muitos não atentavam para a sustentação oral, e ainda se limitavam a concordar com o primeiro votante98.
Da mesma forma que o dissenso, quando contornado, tolhia da parte a possibilidade de interpor os embargos infringentes, também hoje inviabiliza a utilização da regra do art. 942. Não é segredo que, atualmente, os julgadores já saibam de antemão o conteúdo do voto dos demais, e, portanto, já saibam quando haverá divergência, quando pedirão vista dos autos ou quando simplesmente acompanharão o voto do relator.
Em razão dessa prática, parte da doutrina vem defendendo que a técnica de julgamento tende a desestimular o voto divergente, já que os tribunais adotariam a anuência ao voto majoritário como forma estratégica de burlar sua aplicação99. Já que
a parte não poderia recorrer da decisão – como o fazia quando existiam os embargos infringentes – o processo tenderia a ser mais célere e haveria diminuição do trabalho dos desembargadores.
Embora a técnica de julgamento não tenha o condão de alterar ou mitigar essa realidade, mas, diversamente, tenda a acentuar e evidenciar ainda mais a dissimulação dos julgamentos formalmente colegiados, é certo que o instituto não só pode, como deve, ser utilizado para criticar a nefasta prática.
A regra da colegialidade nos tribunais não é despropositada. É impossível aferir se em cem por cento das situações o julgamento colegiado proporciona uma decisão juridicamente mais correta, completa e amadurecida do que o julgamento unipessoal. Por isso, não parece razoável defender que um acórdão sempre será melhor do que uma decisão monocrática, sob o ponto de vista qualitativo.
Não se pode negar, entretanto, que o debate é ferramenta da persuasão. Se um conflito é posto diante de um grupo, que tem a missão de solucioná-lo, os fundamentos expostos por cada um dos membros são aptos a gerar a reflexão nos demais, os quais, por mais convictos que estejam, terão o ônus argumentativo de sustentar seus posicionamentos e fazê-los prevalecer. Não por outra razão afirmava Pontes de Miranda que “a assembleia não nos veio da reflexão; foi a reflexão que veio da assembleia (...). A colegialidade para a decisão dos recursos obedece a esse pendor íntimo do homem quando se deseja guiar pela ‘razão’”100.
99 Nesse sentido: COUY, Giselle Santos. Da extirpação dos embargos infringentes no novo Código de
Processo Civil – um retrocesso ou avanço? In: DIDIER Jr., Fredie (Coord.); MACÊDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi; FREIRE, Alexandre (Org.). Processo nos tribunais e meios de impugnação às decisões judiciais. 2. ed. p. 55-78. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 63; BECKER, Rodrigo Frantz; NÓBREGA, Guilherme Pupe da. Artigo 942 do novo CPC pode massacrar a divergência nos julgamentos. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2015-mar-27/artigo-942-cpc-massacrar- divergencia-julgamentos>. Acesso em: 25 abr. 2019.
100 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil. t. VII. Rio-
Um dos propósitos da regra do art. 942 é prestigiar ainda mais o diálogo com vistas a se aprimorar o acórdão. O resultado da decisão colegiada, especialmente quando o quórum do órgão fracionário é mais ampliado do que no início do julgamento, é até mesmo capaz de gerar certo conforto à parte vencida, já que a matéria foi submetida ao exame de, no mínimo, cinco julgadores. Sem dúvidas, a probabilidade de acerto de uma decisão proferida por um só juiz e revisada, do mesmo modo, por um só juiz não parece ser alta, por isso se arrisca afirmar que a colegialidade também é uma garantia estrutural, já que a regra é a da unipessoalidade em primeiro grau101.
A regra do art. 942, que traduz a ideia de incentivar a tomada de decisões de forma coletiva, é especialmente voltada ao julgador do órgão fracionário. O legislador poderia ter simplesmente extinguido os embargos e não ter previsto regra alguma que guardasse semelhança com o recurso, como quase o fez, mas, ao final, ponderou e optou por prestigiar o exame da causa de modo ainda mais qualificado. Quando um dos vogais se limita a acompanhar o voto do relator, sem exercer a cognição que dele se espera sobre a causa, as razões que o motivam jamais serão conhecidas pelo jurisdicionado, que é forçado a crer que houve integral concordância com o primeiro voto.
De toda sorte, para se chegar a uma conclusão próxima sobre a razão de existência de julgamentos formalmente colegiados, seria necessário estudar aspectos psicológicos dos julgadores. Para fins deste trabalho, registra-se apenas que o fenômeno existe e que é altamente prejudicial ao justo desfecho do processo. Acredita-se, porém, que a criação de regras como a do art. 942, embora não tenham força suficiente para mudar a realidade, são instrumento para criticá-la e buscar novas formas de transformá-la, eventualmente.
A par dessa problemática, fixa-se a seguinte premissa, que permeia todo este estudo: a técnica de julgamento tem por finalidade aperfeiçoar o julgamento colegiado por meio da oportunidade de se fazer prevalecer o voto vencido. São instrumentos ou
objetivos secundários desse propósito a intensificação do dever de fundamentação do voto dos julgadores e a própria uniformização da jurisprudência102.
A finalidade é simples, porém de suma relevância para o sistema. Decerto, a regra da colegialidade ampliada traz muito mais benefícios do que acarreta malefícios ao processo. Embora sua criação não tenha sido pautada em dados empíricos que indicassem a probabilidade de sua eficiência, é instituto que não demanda tanto tempo da máquina judiciária, valor este tão voga nos dias atuais. O que se visa é a ampliação do debate, objetivo este salutar em um processo pautado em valores democráticos de justiça.
Em razão disso, até que se comprove que a recorrência de julgamentos formalmente colegiados transforme o art. 942 em letra morta, tem-se por louvável a criação da técnica de julgamento, à qual se dedica este estudo.