• Aucun résultat trouvé

Origin: General Assembly resolutions 32/160, ECOSOC resolutions 2097 (LXIIl),

Dans le document ECONOMIC AND SOCIAL COUNCIL (Page 141-145)

Segundo Claúdia Damasceno Fonseca, na Época Moderna o território continental da monarquia portuguesa já se encontrava quase inteiramente coberto por uma malha constituída de várias centenas de concelhos, que naquele território podiam ser designados oficialmente como cidades, vilas, coutos e honras sem que houvesse muitas diferenciações entre essas designações. “Os concelhos eram as células básicas da

organização político-territorial portuguesa”41, modelo de organização local que a Coroa

transferiu para suas colônias. Fonseca afirmou ainda que as instituições municipais foram instrumentos essenciais para a construção e para a defesa dos territórios ultramarinos portugueses. Embora a Coroa, por meio da legislação, tenha assegurado uma certa uniformidade das instituições, existiram algumas dissonâncias entre os concelhos do reino e os concelhos instalados nas conquistas. Essas diferenças derivavam, sobretudo, dos aspectos econômicos, socioculturais e até mesmo geográficos de cada unidade territorial. Por conta dessas distintas demandas, “o léxico

41FONSECA, Cláudia Damasceno. Arrais e vilas Del´rei: espaço e poder nas Minas setecentistas, Belo Horizonte, Ed UFMG, 2011. P.26-27.

32 ligado à forma de organização político-territorial sofreu, da mesma maneira, algumas

transformações quando da sua implantação ao Novo Mundo.”42

Ainda segundo essa autora, em Portugal a maior parte das sedes dos concelhos tinham o título de vila, e mesmo concelhos mais modestos poderiam ser dispostos em áreas rurais e a povoação permanecer com o mesmo status simples. Já na América portuguesa, não se verificou tamanha diversidade, “as localidades recebiam o título de vila ao mesmo tempo em que adquiriam o direito de se autogerirem, ou seja, de possuir

uma câmara, com seu território de jurisdição (termo) e com rendas próprias.”43

Como visto no tópico anterior, Jerônimo de Albuquerque havia concedido, em 1605, ao Concelho da Cidade do Natal, a data de terra que corresponderia ao rossio dessa edilidade. As câmaras municipais possuíam, de acordo com Fonseca, dois atributos espaciais que seriam inerentes ao modelo português de organização municipal: o termo e o rossio. A principal diferença entre ambos residiria na questão das dimensões desses espaços. O termo corresponderia “ao território controlado pela câmara, no interior dos termos existiam fazendas e arraiais, além de sertões mais ou menos ocupados”44. Já o rossio, competiria aos territórios menores, “terrenos que eram

atribuídos pela Coroa a res pública, a fim de construir o patrimônio da câmara. Esta podia dividi-los em chãos (lotes) e concedê-los, mediantes o pagamento dos foros

anuais, aos moradores que pediam para edificar suas casas”45. O rossio seria, portanto, o

espaço central da vila, “delimitado a partir de um centro geométrico, que era situado,

idealmente, sobre o pelourinho”46. Segundo Elisangela Maria da Silva, o rossio seria a

“antiga sesmaria do concelho, doada para usufruto comum e sob controle da Câmara”47,

nesse sentido, o rossio serviria para a distribuição para a população e também como fonte de renda para o Concelho.

Seria certo afirmar que havia existido uma dinâmica diferente entre o espaço campo (rural) e o espaço urbano no período colonial. Segundo Carmen M. Oliveira

42 FONSECA, Cláudia Damasceno. Arrais e vilas Del´’rei: espaço e poder nas Minas setecentistas, Belo Horizonte, Ed UFMG, 2011. P.28.

43 Ibidem, p.28-29. 44 Ibidem, p.30. 45 Ibidem, p.30. 46 Ibidem, p.30.

47SILVA, Elisangela Maria. Práticas de apropriação e produção do espaço em São Paulo: A concessão de terras municipais através das Cartas de Datas (1850-1890). (Dissertação de Mestrado em Arquitetura e urbanismo) São Paulo: Universidade de São Paulo. 2012, p.53.

33

Alveal48 a década final do século XVII, foi um período de intensa produção de leis no

tocante a terra na América portuguesa. Entre as principais determinações estavam a regulamentação do tamanho da sesmaria, as demarcações e o controle sobre a quantidade de sesmeiros sobre a mesma data de terra. O esforço da monarquia em relação ao controle das sesmarias não foi relegado apenas ao espaço rural, mas também ao perímetro urbano. “Os estudos sobre o processo de urbanização na Europa ocidental abordaram o tema sob o ângulo da institucionalização e diferenciação legal e

administrativa do espaço do campo em contraposição ao da cidade”49. Devido ao caráter

da exploração monocultora no Brasil, especialmente nos primeiros séculos da conquista, voltados para a produção açucareira, e a posteriore para a produção pecuária, seria compreensível que o espaço campo, tenha garantido maior visibilidade nas suas relações econômicas e sociais, o que refletiria sua gama de poder no controle político local absorvido pelos proprietários rurais. Todavia, o processo de formação citadina havia sido pouco explorado, principalmente em se tratando da América portuguesa.

Raquel Glezer afirmou que “as raras cidades e vilas do final do período colonial são descritas como esvaziadas de poder e significação, simples locais para atividades

religiosas e administrativas”50. No entanto, essa autora destaca, ainda, que “os modelos

clássicos de análise de fenômenos sociais não podem ser mecânica e esquematicamente aplicados à realidade de um espaço de exploração colonial”51, visto que esse espaço

derivaria da prática dos interesses e das possibilidades locais. Mesmo que esse espaço obedecesse às mesmas leis, regulamentos e determinações que suas congêneres europeias.

Retomando a questão das disparidades entre o espaço cidade e o espaço campo, Glezer elaborou a seguinte perspectiva, “na prática, a terra urbana não sofrera

tratamento diferenciado, quer institucional e consuetudinariamente, quer legalmente”52.

Embora, “a própria forma de obtenção de terra para a propriedade rural, a sesmaria, e para a propriedade urbana, a data de terra, ou o chão de terra, apresentava diferenças”53.

48 ALVEAL, Carmen M. Oliveira. O tombamento de terras rurais e urbanas: atuação dos desembargadores nas capitanias do Norte do Estado do Brasil(100-1720). In: MENEZES, Jeannie da Silva.(org) A práxis judicial em tempos coloniais: construções teóricas e praticas de poder e autoridade nas dinâmicas da justiça nos mundos americanos (séc. XVI-XIX), 2018, p.107.

49 GLEZER, Raquel. Chãos de terra e outros estudos sobre São Paulo. São Paulo: Alameda, 2007.p.53. 50 GLEZER, Raquel. Chão de terra e outros estudos sobre São Paulo. São Paulo: Alameda, 2007.p.54. 51 Ibidem.

52 Ibidem, p.57. 53 Ibidem, p.58.

34 Enquanto a sesmaria poderia ser “obtida por ato do rei, diretamente, ou via donatário, seu loco-tenente na ausência deste, do governador geral ou do capitão-general, com condição de livre foro pelo menos até o final do século XVII, mediante a exigência de pré-requisitos do solicitante como capital e situação social” 54, a data de terra ou chão de terra, “era cedida pela câmara, instância de poder local, detentora de um “termo” sobre o qual teria jurisdição legal, jurídica, militar, econômica e administrativa, com o poder de conceder terra para as moradias e para a exploração, quer gratuitamente, quer através

do pagamento do foro, que era parte de seus rendimentos”55. Outras dissonâncias entre

estes dois tipos de concessão, dizia respeito às diferentes dimensões de terra doadas e as justificativas para as concessões. Enquanto as sesmarias poderiam abranger “de uma a

três léguas” 56, os chãos de terra eram concedidos em escala menor, ou seja, em braças.

Segundo Raquel Glezer, em relação a cidade de São Paulo, quanto às justificativas apresentadas pelos requerentes para a obtenção das cartas de sesmarias, os solicitantes alegavam no pedido, dentre outras coisas, os “bens para a exploração, braços para trabalho, animais e instrumentos para tal, ou mesmo o fato de estar explorando a

terra”57. No caso dos chãos de terra, “o pedido baseava-se na necessidade, na pobreza,

no morar na vila, na troca de serviços com a câmara etc.”58

No tocante ao aparato legal, Fernando V. Aguiar Ribeiro apontou que as vilas e as cidades haviam seguido as mesmas prerrogativas, direitos e deveres iguais ao reino, obedecendo, desse modo, as prescrições contidas primeiramente nas Ordenações Manuelinas e, posteriormente, nas Ordenações Filipinas. As vilas tiveram sua autonomia assegurada por meio das “cartas de privilégios e forais”, que possuíam como finalidade “definir os direitos e deveres coletivos dos habitantes de uma povoação, frente à entidade concedente, o de estatuir ou fixar o direito público local ou, pelo menos, certos aspectos desse direito público”59. O historiador Fernando V. Aguiar Ribeiro compreendeu que a discussão sobre a terra urbana na América portuguesa exigiu a reflexão da transferência e a adaptação do instituto das sesmarias de Portugal para as possessões ultramarinas. Nesse sentido, a principal diferença encontrada pelo autor foi a forma de doação da sesmaria. Segundo Ribeiro, “enquanto no Reino as 54 Ibidem. 55 Ibidem. 56 Ibidem. 57 Ibidem. 58 Ibidem.

59 RIBEIRO, Fernando V. Aguiar. A terra urbana colonial: o exemplo da vila de São Paulo, Anais do XXVI Simpósio Nacional de História – ANPUH • São Paulo, julho 2011,p.1.

35 sesmarias eram cedidas pelas câmaras, no Brasil as mesmas eram concedidas pelos donatários”60. Dessa forma, ainda de acordo com esse autor, considera-se que seriam

duas concepções eminentemente distintas.

Segundo Raphael Bluteau, o “termo de vila ou cidade é o distrito, ou o espaço de terra aonde chega a jurisdição dos juízes ordinários ou de fora, ou outras justiças. Chama-se assim dos marcos, ou padrões de pedra, que tem título das vilas ou cidades, e

terminam e põe termo à extensão da dita jurisdição.”61 Os juízes ordinários estariam

atrelados ao poder local, vinculados ao senado da câmara que, por meio de seu aparato burocrático, consistia em um dos principais mecanismos utilizados pela Coroa portuguesa para organizar, controlar e manter a ordem nos sítios urbanos.

Neste trabalho utilizar-se-á, portanto, o termo requerimentos de chãos de terra para categorizar as terras doadas pelo senado da câmara, no rossio da Cidade do Natal. Já que foi possível verificar na documentação analisada a referência ao termo chãos. Desta feita, para o adensamento da pesquisa equivalente aos referidos chãos de terra da cidade do Natal no próximo tópico será realizada a análise quantitativa dos requerimentos realizados ao senado da câmara da dita cidade.

Dans le document ECONOMIC AND SOCIAL COUNCIL (Page 141-145)