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Chapitre 4. Traitement du gel dans ISBA: ´ etude de sensibilit´ e et

1) Modifications des coefficients thermique et hydraulique

Após a constatação de que existe no ordenamento jurídico brasileiro um sistema constitucional harmônico, coordenado e interdependente, e que inserido nesse sistema existem micro ou subsistemas, dentre os quais se destaca o tributário, e mais, que o dever de pagar tributo, embora inerente à qualidade da situação jurídica de contribuinte, somente se justifica se os limites ao poder de tributar forem rigorosamente atendidos, passa-se à análise do Estatuto do Contribuinte.

Trata-se de um tema que, embora não seja propriamente recente na doutrina brasileira, cada vez mais ganha destaque nos debates acerca do direito tributário, sobretudo pelo fato de que, em muitas oportunidades, a realidade prática fiscal revela uma absoluta falta de respeito aos direitos e garantias do contribuinte.

Prova disso é que, não raro, as instruções normativas editadas pela própria receita fiscal, sob o pretexto de regulamentarem a legislação tributária, acabam por inovar no ordenamento jurídico e extrapolam os limites legais que lhes deveriam servir de balizamento. E ainda pior é o fato de que tais instruções são simplesmente chanceladas pelos diversos conselhos administrativos de contribuintes, que são responsáveis pelo julgamento dos procedimentos administrativos fiscais.

Em face dessa realidade muitos doutrinadores apontam a necessidade de elaboração de um terceiro diploma normativo tributário, que ao lado da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional disporia sobre os direitos dos contribuintes, garantindo o equilíbrio da relação tributária. Tal diploma seria justamente o Estatuto do Contribuinte.

Agostinho Toffoli Tavolaro59, por exemplo, afirma a necessidade brasileira de promulgação de um Estatuto do Contribuinte em nível nacional, que corporifique os anseios da Constituição e que possibilite o trato do contribuinte como cidadão e não mais como súdito.

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TAVOLARO, Agostinho Toffoli. Estatuto do Contribuinte. Campinas, 29 abr. 2004. Disponível em <http://www.tavolaroadvogados.com/doutrina/cs505.pdf>. Acesso em: 10 jan. 2012.

Corroborando essa ideia, tramita no Senado Federal o Projeto de Lei Complementar n. 646 de 1999, de autoria do Senador Jorge Bornhausen, cuja finalidade seria instituir o Código de Defesa do Contribuinte, mas que atualmente se encontra arquivado em razão da previsão contida no art. 332, § 1° do Regimento Interno do Senado Federal60.

Já na Câmara dos Deputados, ainda está em trâmite o Projeto de Lei Complementar n. 38 de 2007, de autoria do Deputado Federal Sandro Mabel, com a seguinte ementa: “estabelece normas gerais em matéria de direitos, deveres e garantias aplicáveis à relação entre contribuintes e administração fazendária e dá outras providências”.

Também em nível estadual é possível citar exemplos de códigos de defesa dos contribuintes que, em conjunto com os demais documentos normativos nacionais, possuem aplicabilidade específica naquela esfera, tal como ocorre, dentre outras, com a Lei n. 13.515/2000, que estabeleceu o Código de Defesa do Contribuinte do Estado de Minas Gerais, e com a Lei Complementar n. 939/2003, que instituiu o Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte no Estado de São Paulo. Há que se observar, ainda, a influência do direito positivo estrangeiro nesse tema, porque muitas vezes se invoca a necessidade de aprovação de um Estatuto do Contribuinte no Brasil, em razão de que diversos países possuem documentos normativos específicos de proteção dos contribuintes, a exemplo da Itália, onde vige o “Statuto del Diritti Del Contribuinte” de 2000, da Espanha, onde vige a “Ley de

Derechos y Garantias de los Contribuyentes” de 1998, do Canadá, onde, desde o

ano de 1985, vige a “Declaration o Taxpayer Rights”, e dos Estados Unidos, onde vigora o “Taxpayer Bill of Rights” de 1998.

Nesse ponto deve-se fazer uma ressalva. É que não apenas nesse caso, mas em qualquer análise do direito comparado, muitas vezes a realidade fática, social ou até mesmo jurídica de países estrangeiros não se compatibiliza com a realidade brasileira. Há que se ter cautela, portanto, quando se afirma que o Brasil deve instituir um terceiro documento normativo que disponha especificamente sobre os

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Resolução n° 93/1970 – Regimento Interno do Senado Federal. Art. 32 [...] § 1°: Será automaticamente arquivada a proposição que se encontre em tramitação há duas legislaturas, salvo se requerida a continuidade de sua tramitação por 1/3 (um terço) dos Senadores, até 60 (sessenta dias) após o início da primeira sessão legislativa da legislatura seguinte ao arquivamento, e aprovado o seu desarquivamento pelo Plenário do Senado.

direitos do contribuinte, pelo simples fato de que outros países mais desenvolvidos o possuem.

Conforme será mais bem explorado a seguir, a realidade normativa brasileira, no que tange à proteção dos direitos do contribuinte, é bastante diferente dos países citados acima, porque a Constituição Federal de 1988 previu uma série de garantias tributárias, enquanto que as Constituições jurídicas alienígenas pouco regulamentaram a respeito da relação tributária, de modo que se lá há essa necessidade, aqui, não necessariamente.

No Brasil, a solução para eventuais conflitos práticos em que se desrespeitam os direitos do contribuinte parece estar muito mais no âmbito de aplicação do Estatuto do Contribuinte do que no de sua instituição, fato que vem sendo ocultado pela corrente discussão acerca da necessidade de sua criação.

José Juan Ferreiro Lapatza61 acredita que são os juristas que devem estar na primeira linha, reclamando dia a dia, hora a hora, a aplicação da Constituição em todos os âmbitos, e a todos os cidadãos. Nessa perspectiva, referido autor mostra- se contrário àqueles que pedem um Estatuto que proclame direitos e garantias mínimos para proteger os contribuintes dos excessos do poder tributário.

A ideia central desse autor reside no fato de, que como o direito tributário substantivo está reservado à Lei, os elementos materiais do tributo ou bem seriam repetidos no Estatuto ou estariam dispostos de maneira distinta. No primeiro caso, o Estatuto se mostraria inútil, e no segundo, por dispor de forma distinta da lei, ilegal. Exageros de lado a lado, assim como não se admite a necessidade de aprovação do Estatuto, também não se proclama sua absoluta irrelevância. O que ora se questiona é o fato evidente de que se perde muito tempo discutindo acerca da real necessidade de aprovação do Estatuto do Contribuinte, quando mais produtivo para a doutrina e, sobretudo, para os próprios contribuintes, seria a análise crítica do direito positivo brasileiro, a busca de elementos normativos que, se corretamente

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LAPATZA, José Juan Ferreiro. El Estatuto del Contribuyente y las Facultades Normativas de la Administración (Derecho Tributário y orden democrático). in: TÔRRES, Heleno Taveira (coord.). Justiça Tributária. São Paulo: Max Limonad, 1988. p. 313/328. No original: “Para ello, es de nuevo el Derecho, somos nosotros los juristas quienes debemos estar em primera línea reclamando día a día, hora a hora, la aplicación de la Constitución a todos los âmbitos y a todos los ciudadanos e poniendo nuestros conocimientos al servicio de esta reclamación. Desde esta perspectiva, etiendo, se equivocan, a mi juicio, quienes para defender a los contribuyentes de los posibles excesos del poder pidem um Estatuto que proclame unos derechos y garantías mínimos que oponer a tales excesos”.

aplicados, poderiam garantir a equidade da relação tributária, até porque se admite, inclusive, que o Brasil já possui esse estatuto.

A promulgação de um terceiro diploma tributário em âmbito nacional é uma incógnita. Pode ser aprovado, ou não. O que interessa, portanto, é a analise do Estatuto do Contribuinte que já se encontra disposto na Constituição Federal.

Norberto Bobbio62 leciona que o problema fundamental dos direitos humanos, e aqui evidentemente se pode inserir os direitos dos contribuintes, não é propriamente o de fundamentá-los, mas, sim, de protegê-los de maneira concreta e efetiva. Por isso não se pode mudar o foco da discussão para aclamar um pretenso estatuto, ao invés de estudar o que já existe.

Não se pretende, todavia, afirmar que a aprovação de um novo documento normativo, intitulado Estatuto do Contribuinte, seria maléfica ou desnecessária para o ordenamento brasileiro porque já dispostas na CF/88 ou no CTN, as normas de garantia do contribuinte. Procura-se apenas ressaltar que o foco principal do debate não deve cingir-se à necessidade de aprovação do referido estatuto, mas aos mecanismos necessários à sua efetividade.

De todo modo, é inegável a tendência de instituição do estatuto ou código de defesa do contribuinte. O Brasil, sem dúvida, vive uma era em que se promulgam estatutos sobre assuntos cada vez mais específicos, tal como ocorreu, dentre outros, com o estrangeiro, o idoso, a criança e o adolescente, os torcedores, os consumidores, e até mesmo as cidades, de modo que, provavelmente, não tardará para que a tributação também seja tema regulado por um determinado estatuto.

Entretanto, seja ou não aprovado um Estatuto do Contribuinte como um terceiro diploma normativo para tratar da relação tributária em nível nacional, isso não terá influência no desenvolvimento dessa pesquisa, porque não se discutirá a viabilidade desse Estatuto, mas, como dito, de que forma o Estatuto do Contribuinte, já previsto na Constituição jurídica, pode preservar os direitos dos contribuintes na relação tributária, e em que medida a jurisprudência e doutrina podem contribuir para esse objetivo.

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BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Traduzido por Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. p. 23.

Ademais, trata-se de um estudo indispensável para alcançar o grande alvo desse trabalho, que é a garantia constitucional do mínimo imune, haja vista ser justamente o Estatuto do Contribuinte o responsável por assegurar um núcleo de direitos fundamentais que não podem ser restringidos pela tributação.