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Partie IV Construction de fonctions de hachage

8.4 Mode cascade avec tramage

As implicações práticas que tiveram o Decreto-lei nº 477, de 26 de fevereiro de 1969, sob a militância política de Gildo Macedo Lacerda serão discutidas mais detalhadamente no capítulo III desta dissertação. Por hora, faremos análises de cunho genérico acerca do contexto que deu origem ao referido Decreto-lei e, com isso, objetivamos demonstrar como seus efeitos acabaram por impor constrangimentos à luta estudantil.

Apesar da ostensiva repressão ao ME desencadeada após a decretação do AI-5, materializada sob a forma de proibição de assembléias em quaisquer locais, proibição de passeatas, invasão a escolas, a UNE continuava em sua luta contra a ditadura, destacando- se um manifesto de repúdio à posse do novo presidente-general ─ Emílio Garrastazu Médici ─, a proposta de greve contra a vinda ao Brasil de Nélson Rockfeller, representante do imperialismo americano, a campanha nacional contra a tortura, o ressurgimento do

jornal da UNE, O Movimento, a luta contra o ensino pago e contra as prisões, as torturas e os assassinatos de presos políticos.

A vinda de Rockfeller ao Brasil, entre 16 e 18 de junho de 1969, tinha uma forte conotação política e visava a intensificar a ação política norte-americana em terras tupiniquins. Sobre as ações da UNE e como a repressão policial tratou os estudantes quando da estada de Rockfeller por aqui, Luiz Manfredini100 afirma:

O enviado de Nixon realizava uma turnê diplomática e de negócios à América Latina e, por onde passava, era recebido com hostilidade maciças, especialmente da parte dos estudantes. No Brasil, a UNE encabeça os protestos com a palavra-de- ordem Fora Rockfeller. Prometia colocar os estudantes nas ruas e sacudir o país. O milionário americano chegaria acompanhado por nada menos que 30 agentes de segurança e teria a sua volta fantástico esquema de proteção. Mas a polícia brasileira resolveu trabalhar preventivamente e realizava, nas capitais, rigorosas aperações-limpeza nos dias que antecederam à chegada do magnata. Assim, não apenas as organizações revolucionárias, mas todos os pólos de oposição encontravam-se, naqueles dias, sob virtual cerco.

A última diretoria da entidade, diante da impossibilidade de prosseguir trabalhando ─ sem recursos, clandestinamente, sob o clima de terror que grassava o País ─ resolveu pela sua autodissolução em julho de 1973101, ocasião em que diretores foram presos, entre os quais o presidente Honestino Guimarães, dado por desaparecido até hoje.

Para combater a resistência do ME à repressão desencadeada pelo AI-5, o governo Costa e Silva baixou o Decreto-lei nº 477, de 26 de fevereiro de 1969, definindo infrações disciplinares praticadas por professores, estudantes, funcionários de ensino público ou particular.

Tentava-se aplicar um golpe letal no ME, bem como em qualquer tipo de organização setorial no âmbito escolar. As infrações disciplinares previstas no 477, em seu Artigo 1º, eram:

100

MANFREDINI, Luiz. As Moças de Minas. São Paulo: Alfa-Ômega, 1989, p. 58.

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MIRANDA SOBRINHO, Newton. Presidente da UNE de julho de 1971 a 1973, apud SANTOS, Nilton.

a) Aliciar ou incitar deflagração de movimento grevista ou dele participar (Art. 1º, item I);

b) Atentar contra as pessoas ou bens, tanto em prédio ou instalações de qualquer natureza, dentro de estabelecimento de ensino ou fora dele (Art. 1º, item II);

c) Praticar atos destinados à organização de movimentos subversivos, passeatas, desfiles ou comícios não-autorizados ou deles participar (Art. 1º, item III);

d) Conduzir, realizar, confeccionar, imprimir, guardar ou distribuir material subversivo (Art. 1º, item IV);

e) Seqüestrar ou manter em cárcere privado professor, aluno ou funcionário de estabelecimento de ensino (Art. 1º, item V);

f) Usar dependência ou recinto escolar para fins de subversão ou prática de atos contrários à moral e à ordem política (Art. 1º, item VI).

Para as infrações contidas no Artigo 1º, as punições seriam:

a) Demissão ou dispensa e a proibição de ser nomeado, admitido ou contratado, por qualquer outro estabelecimento de ensino, pelo prazo de cinco anos, quando se tratasse de membro do corpo docente ou funcionário;

b) Desligamento e a proibição de se matricular em qualquer estabelecimento de ensino, pelo prazo de três anos, se se tratasse de aluno. No caso de bolsista, haveria a perda do benefício por um prazo de cinco anos, se brasileiro, e expulsão do território nacional, se estrangeiro.

Os responsáveis pela decretação do 477 ─ o Presidente Arthur da Costa e Silva, o ministro da Justiça Luiz Antônio da Gama e Silva e o ministro da Educação Tarso Dutra ─ pretendiam amordaçar toda resistência no âmbito das comunidades escolares, objetivo evidente tanto pela natureza das infrações e das penalidades, como pelos prazos estipulados

para a defesa dos infratores: 48 horas para a defesa, conforme Artigo 3º, e mais 72 horas para o dirigente do estabelecimento proferir a decisão, conforme mesmo Artigo, § 3º e 4º102.

Há ainda sérios agravantes não-explicitados nesse instrumento para instituir a repressão oficial nos estabelecimentos de ensino, particularmente nas universidades. Na perspectiva dos militares no poder, subversiva era qualquer manifestação ou atitude contrária à ordem instituída pelo Estado com vontade coletiva. Portanto, além das medidas repressivas contidas no Decreto-lei 477, outras punições previstas ou não na legislação militar poderiam recair sobre os infratores, inclusive o enquadramento na Lei de Segurança Nacional.

Os artífices da repressão ─ e seus agentes ─ não se atentaram para o seguinte fato: no máximo se esvazia ou reduz temporariamente os movimentos de oposição, sem, com isso, conseguir eliminá-los totalmente. Prova disso foi a ocorrência do Congresso de Ibiúna, de várias manifestações estudantis em plena vigência do 477, bem como a reorganização do ME em âmbito nacional, culminando em 1979 com o XXXI Congresso da UNE, realizado em Salvador, Bahia.

Todas essas ações coercitivas tomadas pelos órgãos de repressão da ditadura militar com o objetivo de dizimar a militância estudantil repercutiram nas ações políticas de Gildo Macedo Lacerda. A mais significativa delas talvez seja a entrada dele para a clandestinidade em virtude da sua prisão em Ibiúna e, por isso, seu enquadramento nos artigos do Decreto-lei 477.

102

Decreto-lei nº 477, de 26 de fevereiro de 1969 in

Passemos, então, ao capítulo III, no qual a militância política de Gildo Macedo Lacerda será estudada mais detalhadamente.

3. GILDO MACEDO LACERDA: OS CAMINHOS, AS PESSOAS, AS