24 dias: de 6 a 14 faltas 18 dias: de 15 a 23 faltas 12 dias: de 24 a 32 faltas 7. Fracionamento de férias:
Só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, analisadas caso a caso, e na hipótese de férias coletivas. Máximo de 2 períodos, um dos quais terá duração mínima de 10 dias. Menores de 18 e maiores de 50 não podem ter férias fracionadas.
Observação: De acordo com o artigo 51, inciso II, da Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) as microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro.
8. Férias coletivas:
São as dadas a todos os empregados da empresa, ou a determinados estabelecimentos ou setores da empresa. Podem ser fracionadas e devem ser comunicadas com pelo menos 15 dias de antecedência ao sindicato dos trabalhadores e a DRTE (Delegacia do Trabalho e Emprego); Empregados que não tiverem completado o período aquisitivo quando da concessão das férias coletivas não podem ser prejudicados pelo empregador com desconto em dinheiro dos dias de descanso a mais, nem podem sofrer compensações futuras, porque as férias coletivas são em benefício do empregador (entendimento doutrinário majoritário sobre a questão).
Observação: De acordo com o artigo 51, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) as microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.
9. Prescrição do direito de férias: Para requerer na Justiça do Trabalho direitos relativos à férias o empregado tem que agir dentro do prazo de cinco anos durante a vigência do contrato de trabalho e até dois anos após a extinção desse contrato (prazo de prescrição trabalhista) , contados do fim do período concessivo.
10. Comunicação das férias e pagamento da remuneração: A concessão das férias deve ser comunicada ao empregado com 30 (trinta) dias de antecedência e a remuneração correspondente deve ser pago até 2 (dois) dias antes do início das férias.
11. Proibição de prestar serviços: Durante as férias o empregado não pode prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em razão de contrato de trabalho.
12. Direito de coincidência:
a) o menor de 18 anos estudante: tem direito de coincidir férias escolares com as férias de serviço.
b) pessoas da mesma família que trabalhem na mesma empresa têm direito de coincidir os seus períodos de férias, desde que isto não acarrete prejuízos ao empregador.
13. Remuneração das férias: deve ser igual a do dia da concessão, acrescida de 1/3 (artigo 7º, CF). Também pode ser acrescida do chamado ABONO DE FÉRIAS, se o empregado decidir por converter 1/3 de suas férias em pagamento.
14. Trabalho a tempo parcial e direito de férias:
Para os empregados contratados no regime de tempo parcial, a duração das férias será proporcional ao tempo trabalho, quando em comparação com o empregado na mesma função em trabalho por tempo integral.
15. Efeitos da extinção do contrato de trabalho sobre as férias:
a) Férias vencidas : qualquer que seja a causa da extinção do contrato de trabalho (justa causa, dispensa imotivada, pedido de demissão, aposentadoria, etc.) faz jus o empregado as férias vencidas, que devem ser pagas considerando o valor do salário à época da rescisão.
2.Férias proporcionais (pagamento de períodos aquisitivos incompletos): férias proporcionais são aquelas pagas em situações resultantes de períodos aquisitivos incompletos. Segundo a jurisprudência do TST (Súmula 261) faz jus o trabalhador às férias proporcionais, ainda que não tenha completado um ano de trabalho.
16. Direito de férias e a Convenção nº 132 da OIT: Esta norma internacional, de 24/07/70, foi ratificada pelo Decreto Legislativo nº 47 de 23/09/1981 do Congresso Nacional. O depósito da ratificação foi feito em 23.09.98 e a norma foi promulgada pelo Decreto nº 3.197/99 e a entrou em vigor no Brasil em 06/10/99. Ainda há muitas controvérsias sobre as alterações promovidas pela Convenção Internacional nº 132 no direito de férias, considerando a forma como ele está previsto hoje na CLT. Hoje há pelo menos duas normas tratando do direito de férias no Brasil: a CLT e a Convenção nº 132. Qual deve prevalecer? Sabe-se que entre duas normas regendo a mesma matéria (CLT e C.132) deve sempre prevalecer a norma mais favorável ao trabalhador. Artigo 119 da Constituição da OIT, inciso VIII diz que quando as normas internas são mais favoráveis prevalece esta e não a norma internacional. Mas, qual entre a duas é mais favorável? Há normas de férias na CLT que são mais favoráveis ao empregado, quando em comparação com as normas da convenção e há normas de férias na convenção que são mais favoráveis dos que as da CLT. No critério de comparação global (considerando em conjunto todas as normas de cada documento - teoria do conglobamento), não há como dizer qual é a norma mais favorável. Prevalece o entendimento de que a comparação deve ser feita matéria por matéria, dentro do capítulo das férias. Fazendo a comparação entre os dois textos dessa forma, seriam essas as alterações do direito de férias que passariam a vigorar com a promulgação da Convenção nº 132 da OIT – Organização Internacional do Trabalho:
1) Pela CLT o período aquisitivo é de um ano, mesma regra da Convenção Internacional nº 132 da OIT. Todavia, pela Convenção Internacional é possível a fixação por autoridade administrativa de período mínimo que será de seis meses; 2) os feriados seriam excluídos do cômputo do período de férias (30 dias +
feriados);
3) nas ausências por enfermidades, ainda que superiores a 6 meses, seriam preservadas as férias (revogação do 133, VI);
4) o fracionamento das férias não seria mais possível por período inferior a duas semanas (pela CLT o período pode ser de 10 dias). Todavia, pela Convenção Internacional nº 132 da OIT, o período não inferior a duas semanas se aplica em período concessivo de um ano e meio, enquanto que a CLT fala em período mínimo de 10 dias dentro de período concessivo de um ano;
5) a fixação do período de férias deverá ser feita pela empresa mediante consulta ao empregado (esta alteração já é aceita hoje);
6) Para o período aquisitivo passaria a prevalecer a norma da Convenção nº 132 da OIT = 6 meses. Férias proporcionais serão indenizadas a partir de 6 meses, independentemente da causa da cessação do contrato. A Súmula 261 do C. TST teve sua redação alterada para consagrar o direito às férias proporcionais quando o empregado pede demissão antes de completar um ano de serviço.
Observação: Não teriam sido alteradas pela Convenção Internacional nº 132 da OIT as regras da CLT sobre pagamento em dobro de férias atrasadas, férias coletivas, abono de férias e 1/3 constitucional.
18. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INICIATIVA DO