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O marco inicial da justiça juvenil atualmente vigente no Brasil, no tocante ao tema da delinquência juvenil, está no próprio advento da Constituição de 1988 (BRASIL, 1988) que, em seu artigo 228 dispõe: “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.” Esse artigo não apenas definiu o que tecnicamente se pode chamar de idade mínima de imputabilidade penal, mas também definiu que as pessoas abaixo dessa idade mínima se sujeitam a normas previstas em legislação especial, ou seja, deve haver normas específicas voltadas aos menores de 18 anos que incorram em práticas delituosas.

A legislação especial superveniente se resume a duas leis especiais: o Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA (BRASIL, 1990) e o a lei que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo-Sinase (BRASIL, 2012). Basicamente, o ECA dispõe sobre a proteção integral da criança e do adolescente, enquanto a lei do Sinase institui esse sistema e regulamenta a execução das medidas destinadas a adolescentes que pratiquem atos infracionais.

Por justiça juvenil deve-se entender o sistema processual de solução de casos concretos ligados ao Direito da Criança e do Adolescente. O ECA dá outro nome à justiça juvenil: justiça da infância e da juventude. Uma das vertentes da justiça juvenil brasileira é a que lida com a prática de atos infracionais por menores de 18 anos, sendo que nesse caso faz- se referência ao tema como justiça juvenil no âmbito da delinquência.

O ECA (BRASIL, 1990) estabelece diferença jurídica entre criança e adolescente, mediante um critério etário:

“Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.”

Há, no ECA (BRASIL, 1990, arts. 103 e seguintes), uma parte dedicada a regras sobre atos infracionais. Pode-se listar algumas informações a respeito dos atos infracionais, depreendidas do próprio texto do ECA:

 Ato infracional é conceituado como a conduta descrita como crime ou contravenção penal. Dessa forma, há uma ligação entre o “direito infracional” e o direito criminal, pois um se torna parâmetro de definição de condutas do outro;  Repete-se a disposição constitucional, segundo a qual são penalmente

inimputáveis os menores de dezoito anos, especificando-se que a sujeição dessas pessoas se dá em relação às medidas do ECA;

 Atos infracionais podem ser atribuídos tanto a crianças quanto a adolescentes, sendo diferentes as consequências, conforme o caso;

 São duas as classes de consequências em relação à prática de atos infracionais: medidas de proteção (aplicáveis a crianças) e medidas socioeducativas (aplicáveis a adolescentes);

 Em geral, as medidas de proteção são aplicáveis também a adolescentes, mas no âmbito específico dos atos infracionais essa aplicabilidade é mais restrita, pois embora a conduta da pessoa, seja criança ou adolescente, possa ser justificativa de aplicação de qualquer medida de proteção, o ECA bifurca essa aplicação quando se trata de atos infracionais, de modo a que, no caso de criança que pratica ato infracional, todas as medidas de proteção são aplicáveis e, no caso de adolescente que pratica ato infracional, algumas medidas de proteção são aplicáveis e outras não;

 O ECA prevê seis medidas socioeducativas: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade e internação em estabelecimento educacional, além de incluir no rol das possibilidades de medidas resultantes de atos infracionais algumas das medidas de proteção, quais sejam: encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; orientação, apoio e acompanhamento temporários; matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental; inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

 A medida aplicada deve levar em consideração a capacidade do adolescente de cumpri-la, bem como as circunstâncias e a gravidade da infração;

 Há previsão de tratamento individual e especializado, em local adequado às condições do adolescente, quando esse for portador de “doença ou deficiência mental”.

O ECA abrange, também, uma parte específica a respeito dos procedimentos de apuração de ato infracional atribuído a adolescente. Trata-se do passo a passo processual que se origina por causa da prática de um ato infracional, passa pelos procedimentos de atribuição, provas, defesa, decisões e execuções de medidas de proteção ou de medidas socioeducativas. Sem entrar em maiores detalhes sobre tal procedimento, destacam-se alguns pontos que serão relevantes para nossas posteriores discussões.

Primeiro, note-se que o processo de apuração de ato infracional é autônomo e específico, sem interligações com qualquer outro tipo de abordagem ou intervenção. Assim, verificada a prática de um ato infracional, consideram-se suficientemente demonstradas, juridicamente, as razões para um processo judicial infracional. Ademais, o aspecto geral da apuração de ato infracional é parecido com a apuração de um crime: ocorrido o fato, entra em cena a ação policial, algumas vezes com a figura da apreensão em flagrante, encaminhamento para uma delegacia e subsequente procedimento judicial de atribuição, defesa, decisão e execução, sempre com a atuação direta do Ministério Público.

Para tornar o procedimento mais específico e diferenciá-lo dos procedimentos relativos à justiça criminal voltada a adultos, há certas regras que visam prevenir maiores danos físicos e morais ao adolescente, tais como a que determina um transporte digno do adolescente apreendido (por exemplo, não poderá ser transportado em compartimento fechado de veículo policial), ou instrumentos que possibilitam o fim precoce do processo ou a sua suspensão, tal como a remissão que pode ser dada pelo Ministério Público.

Em 2012 entrou em vigor a lei que dispõe sobre o Sinase (BRASIL, 2012). Pode-se considerar que essa lei trouxe a positivação de uma gama ampla de avanços, inclusive no que se refere à perspectiva interdisciplinar de estudo da delinquência juvenil. No entanto, cabem duas observações importantes:

1) O Sinase é um sistema voltado principalmente para o âmbito da execução de medidas socioeducativas, ou seja, seu caráter é de intervenção posterior à apuração processual de ato infracional atribuído a adolescente;

2) Como consequência da observação anterior, a perspectiva interventiva permanece fortemente circunscrita aos objetivos imediatos das medidas socioeducativas, de modo a se tratar de uma lei sobre práticas mormente administrativas sem, contudo, abranger um sistema de aquisição e produção de novos conhecimentos e abordagens. Dessa forma, o Sinase é uma corroboração da autonomia e especificidade do processo de apuração infracional.

Por outro lado, a lei que institui o Sinase, além de determinar a inclusão geral de intervenções em adolescentes “em conflito com a lei” por adesão ao âmbito do Sinase (BRASIL, 2012, Art. 1º, §1º)5, contém uma série de informações importantes que demonstram certas tendências relativas às perspectivas futuras quanto à Justiça Juvenil e que

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Dispõe o Art. 1º, §1º, da lei que institui o Sinase (BRASIL, 2012): “Entende-se por Sinase o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei.”

valem ser analisadas, pois são afins ao tema desta pesquisa e nos permitem fazer uma correlação mais concreta entre as nossas conclusões e as direções atuais do ordenamento jurídico no que tange à delinquência juvenil. Abre-se um novo item neste capítulo, para tratar desse assunto.

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