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Entretiens avec les responsables de secteur des SAD

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Annexe 7 Entretiens avec les responsables de secteur des SAD

Segundo Fabio Ulhôa (2012 p.539), “o estabelecimento de quórum deliberativo não é incompatível com o direito de participar das decisões sociais titularizado pelos sócios. Esse é um direito relativo, dependente da extensão da sua contribuição dada à sociedade”.

O poder de voto de um sócio é considerado sob a perspectiva da sua contribuição dada na formação do capital social, a qual é expressada em quotas. Quanto mais o sócio contribuiu para o capital social, maior é o seu poder de influir nos negócios da sociedade.

O número de quotas que determinado sócio possui, isoladamente, não lhe concede mais ou menos poder, mas sim a porcentagem que estas quotas representam do valor absoluto do capital social da sociedade.

O mesmo Fabio Ulhôa (2012 p.532) afirma:

A extensão do direito de participar das deliberações sociais é proporcional à quota do sócio no capital social. Desse modo, embora os sócios devam ser consultados nas decisões mais importantes da sociedade, nem todos têm condições de influir, com sua vontade ou entendimento, no conteúdo destas.

O estabelecimento de um quórum de deliberação baseado nas quotas, busca estabelecer uma condição de aprovação vinculada ao investimento aportado na sociedade. Quem aportou mais recursos no capital social corre risco empresarial maior que o minoritário, e consequentemente detém mais poder de voto.

Dessa forma, o Código Civil de 2002 estabeleceu quóruns para qualquer matéria que venha a ser objeto de assembleia ou reunião de sócios. Salvo as previsões legais especificas e as estipulações porventura elencados no contrato social, a regra geral é a da prevalência da vontade da maioria, computada segundo a participação de cada sócio.

Combinado com o Art. 1.071, que estabelece as matérias de competência privativa às deliberações dos sócios, o art. 1.076 elenca a maioria dos quóruns aplicados às sociedades limitadas, conforme segue:

Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas:

I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;

II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;

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III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada. (grifou-se)

Conforme se observa, o próprio artigo faz referência a dois artigos que variam estes quóruns estabelecidos, o Art. 1.061 e o Art. 1.063, §1º, que trazem:

Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da

unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. (Grifou-se)

Art. 1.063. (...).

§1o Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa. (Grifou-se)

Além dos expressamente previsto no capítulo das sociedades limitadas, há o artigo geral das deliberações sociais, previsto por remissão no art. 1.072, considerado como sendo aquele que consagra o sistema majoritário nas sociedades limitadas, o caput do art. 1.010, transcrito abaixo:

Art. 1.010. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um.

Resumidamente, existem 5(cinco) quóruns legalmente definidos, sendo, do total, 4 específicos e 1 geral. Em uma listagem escalonada dos quóruns, tem-se: (1) unanimidade dos sócios; (2) três quartos do capital social; (3) dois terços do capital social; (4) mais de metade do capital social; e (5) maioria de votos dos presentes.

Unanimidade dos sócios. Exige-se a concordância unanime dos sócios nas

hipóteses de nomeação de administrador não sócio, caso o capital não esteja integralizado. Esta situação única de unanimidade faz sentido posto que até a integralização do capital social, respondem os sócios com seu patrimônio pessoal até aquele limite.

Três quartos do capital social. O quórum de 3/4 é aplicado em matérias sensíveis,

como alteração do contrato social, incorporação, fusão, dissolução da sociedade ou cessação da liquidação. Trata-se de um dos quóruns mais importantes para as sociedades limitadas, haja vista tratar das alterações das cláusulas do contrato social que irão reger toda a sociedade, hipoteticamente, impondo à minoria de 1/4 (ou 25%) do capital social as alterações aprovadas.

Dois terços do capital social. Este quórum tem sua aplicação em casos específicos

36 destituição de um sócio outrora nomeado ao cargo de administrador diretamente pelo contrato social, ou na situação de indicação de um terceiro não sócio à administração da sociedade, salvo se não estiver integralizado o capital social, onde será necessária unanimidade.

Mais de metade do capital social. É o quórum necessário para atos de designação

de administrador em ato separado do contrato social; destituição de administrador sócio nomeado em ato separado ao contrato social; destituição de administrador não sócio; expulsão de sócio minoritário (caso prevista possibilidade no Contrato Social); dissolução da sociedade quando por prazo determinado.

Maioria de votos dos presentes. Aplicado aos demais casos previstos em lei ou no

contrato social, se maioria mais elevada não for exigida. Tratam-se de hipóteses em que é determinada a competência privativa para o conclave dos sócios, mas sem necessariamente estipular um quórum para deliberação da referida matéria. Não há, nesse caso, vinculação ao capital social, mas apenas ao capital presente ao conclave., determinado pelo quorum de

instalação.

Apesar de não ser objeto de maior aprofundamento neste estudo, há uma discussão acerca do caput do art. 1.010. Isto se dá porque o quórum “geral” do inciso III do 1.076, indica que a sua aplicação ocorre nos demais casos previstos na lei ou no contrato social, o que leva a entender que o 1.010 deva ser aplicado, por força do 1.072, nas deliberações sobre matérias não previstas em lei ou contrato social.

Sendo assim, fica a dúvida: o caput do 1.010 trata-se de maioria simples ou maioria absoluta? Ao estabelecer a “maioria dos votos” sem um referencial, é aberta margem para diversas interpretações sobre o assunto.

De toda forma, em que pese a contratualidade já referida neste estudo, os quóruns de deliberação somente podem ser modificados pelo contrato social em duas situações: (1) para destituição do sócio administrador, cuja decisão, em regra, é realizada por dois terços do capital social (art. 1.063, § 1º, “b”), podendo ser ampliado ou restringido, sergundo Carvalhosa (2005, p. 106); e (2) nas matéria cuja decisão possa ser tomada por maioria simples, podendo ser alterado para maioria absoluta ou qualificada , conforme pode-se extrair do art. 1.076, III, do CC/02.

Segundo Fabio Ulhôa (2015, v. 2, p. 465), estas são as únicas hipóteses e que a lei permite que o quórum de deliberação seja modificado em relação ao legal. No entanto, as demais deliberações poderiam ser modificadas por meio de cláusula no contrato social que obrigasse o respeito a condições pactuadas em acordo de quotista, onde pode ser estabelecido, por exemplo, que qualquer processo decisório sobre questão relevante ou alteração contratual

37 deva ser realizado com a concordância de todos os sócios, a chamada cláusula de unanimidade, a fim de proteger o sócio minoritário. Esta opinião é compartilhada também por Campinho (2014, p. 274), que aponta para a natureza de ordem pública das regras

previstas no Código Civil.

Segundo Modesto Carvalhosa (2005 p.177) a Sociedade Limitada adota o sistema

majoritário, afastando-se, assim, do caráter estritamente contratualista dos primórdios da

limitada, marcado pela exigência de unanimidade de vontade dos sócios para alteração do contrato social. Para ele:

A decisão unânime, de caráter eminentemente contratualista, não se coaduna com a moderna sociedade limitada, que é instrumento inclusive de grandes empresas, que adotam cada vez mais esse tipo societário. Por isso o Código Civil de 2002 adota o regime de comunhão, sujeitando os sócios a regras de vinculação à vontade social, manifestada pelos votos majoritários regularmente declarados em reunião ou assembleia.

Dessa forma, via de regra, segundo o sistema majoritário adotado pelas sociedades limitadas no atual Código Civil, a pessoa jurídica manifesta sua “vontade” através do posicionamento adotado pela maioria dos votos nas assembleias/reuniões de sócios.

Neste sistema, o conceito de maioria torna-se relativo de acordo com o referencial adotado. Por exemplo, ao tratar dos temas: modificação do contrato social; incorporação, fusão ou dissolução da sociedade; e cessação do estado de liquidação, a legislação das sociedades limitadas, estipula que as deliberações dos sócios serão tomadas pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social.

Há, na hipótese acima, observa-se que o ideal de maioria vai além do “cinquenta por cento mais um”, cotidianamente utilizado. No exemplo mencionado acima, a maioria necessária para aprovação das matérias corresponde, em verdade, a 75% (setenta e cinco por cento) do capital social.

De fato, aquilo que está além da metade, pode ser considerado como maioria, e em virtude disso, a doutrina convencionou por denominar o quórum necessário para aprovação das deliberações de “maioria eficaz”. Nesse sentido, Modesto Carvalhosa (2005 p. 177):

Estabelecida a maioria eficaz, representada pelos votos válidos, esta traduz, nos limites da lei e do contrato social, a vontade da comunhão dos sócios e, conseqüentemente, a vontade social. É por meio das deliberações majoritariamente válidas, tomadas na reunião ou assembléia, que a sociedade encontra a forma de expressar a sua vontade.

38 Estabelece, assim, o Código Civil atual que as relações internas entre os sócios, fundamentadas em deliberações sociais, irão obedecer às manifestações feitas pela maioria

eficaz, não se reclamando, via de regra, o consenso unânime, e sendo aplicado à toda a

sociedade os feitos da deliberação sufragada.

Vale ressalvar que, quanto mais alto o quórum de aprovação de determinada matéria, maior o poder de influência dos votos dos sócios minoritários, visto que parcela deles será necessária na formação da maioria eficaz. Por este motivo reforça-se a ideia da imutabilidade dos quóruns legais estabelecidos, os quais carregam a natureza de ordem pública. Quóruns elevados posto visam dar proteção aos sócios minoritários, principalmente correlatos aos temas centrais da sociedade limitada, como alteração das cláusulas do contato social e eleição de terceiro não-sócio quando ainda não se integralizou capital social por completo.

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4 – CRITÉRIOS RESOLUTIVOS EM CASO DE EMPATE NAS DELIBERAÇÕES