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Um exemplo claro do referido anteriormente parece-nos ser a evolução da própria Consti- tuição Portuguesa. Uma breve análise dos documentos constitucionais republicanos6 per- mite-nos perceber isto mesmo.
Com a queda da Monarquia, em 1910, a preocupação inicial foi a constituição de um Esta- do Republicano e Laico e de toda a documentação que o suportasse e legitimasse. A Cons- tituição Portuguesa de 1911 ("Constituição da República Portuguesa, 1911,") revelou-se o mecanismo que permitiu a sua implementação. Foi apresentado um documento com 87 artigos, agrupados em 7 títulos, que refletiam a necessidade de definir os novos agentes sociais e facultavam os meios para a sua ação.
Nesta Constituição aparecem traduzidos, para além dos ideais liberais, como a Liberdade (art.º 3.1 – “Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”) ou a Igualdade (art.º 3.2 – “A lei é igual para todos, mas só obriga aquela
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Optámos por analisar somente os documentos constitucionais a partir de 1911, deixando de lado as constituições monárquicas por entendermos que não contribuem para um aumento exponencial da reflexão.
que for promulgada nos termos desta Constituição.”), era visível também a necessidade de eliminar privilégios de nascimento (art.º 3.3 – “A República Portuguesa não admite privilé- gio de nascimento, nem foros de nobreza, extingue os títulos nobiliárquicos e de conselho e bem assim as ordens honoríficas, com todas as suas prerrogativas e regalias.”), enquanto se afirmava claramente a componente republicana em detrimento da monárquica (art.º 36 – “O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República e pelos Ministros.” e art.º 37 – “O Presidente da República representa a Nação nas relações gerais do Estado, tanto in- ternas como externas.”).
Em nenhum momento deste documento é feita, especificamente, qualquer referência à mulher ou à criança. Nem a Constituição nem a prática parlamentar da altura se preocu- pavam com estas questões sociais. A última, aliás, parecia centrar-se mais em questões partidárias e pessoais dos próprios parlamentares (Azevedo, 2009). Contudo, há um pro- gresso social da mulher uma vez que esta Constituição permite o acesso à escolaridade obrigatória e à função pública. O domínio político, no entanto, continua-lhe interdito. Este documento, com as revisões de 1916, e as suspensões de 1915 e de 1918, de Pimenta de Castro e de Sidónio Pais, respetivamente, esteve em vigor até junho de 1926.
Um momento seguinte remete-nos para a Constituição Portuguesa de 1933, resultado do Estado Novo, sob o controlo apertado de Oliveira Salazar. Este normativo foi resultante de uma Primeira República incipiente e de um clima de revolta social e instabilidade governa- tiva que esteve prestes a transformar-se numa guerra civil (Azevedo, 2009).
No entanto, e ao contrário do que se tende a associar ao Estado Novo, este corpo norma- tivo não se assume como claramente autocrático e impositivo. Como sintetiza José Adelino Maltez (Maltez, s/d), do Centro de Estudos do Pensamento Político:
[…] a Constituição de 1933, marcada por um programático corporativista, não cortou todas as ligações formais às tradições demoliberais, iniciadoras de uma le- gitimidade, segundo a qual a soberania reside essencialmente [na] nação. A As- sembleia Nacional continuou a ser eleita por sufrágio universal e direto e não dei- xou de estruturar-se um sistema de direitos individuais que só a prática política e a legislação ordinária vieram minimizar e, em muitos casos, suprimir. (Maltez, s/d, Secção O Estado Novo, para. 1)
Esta Constituição remete-nos, como afirma Cunha (2006) para um clima de utopia: “é a utopia de ainda alguma liberdade num Estado sem ela. Certamente gizada por Salazar para seduzir sectores mais moderados, como os Bissaya Barreto e outros republicanos, que sem uma garantia escrita talvez não tivessem pactuado com o regime.” (p. 198)
Contudo, esta liberdade não implicava, necessariamente, que se estivesse a referir a am- bos os sexos. O regime de Salazar esteve muito atento aos movimentos feministas, limi- tando-os progressivamente e chegando a encerrar o Conselho Nacional das Mulheres Por- tuguesas (Rebelo, 2004).
Uma implicação clara desta tentativa de reenquadrar o papel da mulher em esquemas rigidificantes verifica-se no art.º 5 desta Constituição em que, ao afirmar-se a igualdade dos cidadãos perante a lei, se abre uma exceção para as mulheres “pelas diferenças que resultam da sua natureza e do bem da família”. Esta diferenciação remete-nos, também, para o ensino. A coeducação é suprimida e acentua-se uma estereotipia de género no en- sino primário remetendo a educação feminina para a economia doméstica e os cursos de costura.
Sem querer fugir à questão constitucional, permitimo-nos referir, no entanto, que a revi- são do Código Civil da década de 1930 veio penalizar a mulher em relação ao marido, mencionando claramente que este tem o poder de obrigar a esposa a regressar ao domicí- lio conjugal e que, num outro exemplo, a mulher não pode viajar para o estrangeiro sem a autorização do marido, mesmo que estejam separados.
Existiram, contudo, algumas evoluções positivas neste período de tempo. O Código Civil de 1966 já permite que a mulher casada possa ter uma profissão liberal sem a autorização do marido, podendo dispor do seu próprio salário. O marido, contudo, pode denunciar este contrato de trabalho (Rebelo, 2004).
Após o 25 de Abril de 1974 e toda a instabilidade social resultante do Período Revolucioná- rio Em Curso, é revista a Constituição, em 1976. Este é um documento marcante. Se aquando do feminismo nos referimos à necessidade de gritar, parece-nos ter havido aqui a necessidade de falar abertamente sobre uma nivelação que tardava e que a revolução social tornou evidente.
Esta nova Constituição vem tentar regular as grandes assimetrias que os diplomas legais anteriores, nomeadamente o Código Civil, legitimavam. Segundo Palma (2008), a redação original do Código Civil de 1966 revelava uma postura claramente conservadora, com inú- meras limitações para a mulher. O exercício de diferentes poderes cabia exclusivamente
ao homem. A título de exemplo podemos referir que era este, enquanto chefe de família, que tinha de decidir em todos os atos da vida conjugal comum (artigo 1674.º). Era também o pai que tinha um papel decisivo no exercício do poder paternal, competindo-lhe orientar a instrução e educação dos filhos, sendo que a mãe tinha somente o direito de ser ouvida e de participar em tudo o que dizia respeito aos interesses dos filhos (artigos 1881.º e 1882.º). A própria cidadania da mulher era adquirida ou através da situação do pai, inici- almente, ou da do marido, posteriormente.
Quando confrontamos a maioria destas regras com a Constituição vigente na altura, estas parecem-nos claramente inconstitucionais. Deixamos esta análise, contudo, para quem tem competência para a fazer, relembrando apenas a opinião de Maltez (s/d): a prática política e a legislação ordinária vieram minimizar e, em muitos casos, suprimir o sistema de direitos individuais.
A atual configuração da Constituição parece implicar uma mudança paradigmática na rela- ção de controlo e definição dos preceitos básicos. São definidos e consagrados os Direitos Fundamentais mas é imposto também ao Estado a obrigação de criação de condições que facilitem a concretização destes mesmos direitos (art.º 9º|b, d). Este mesmo artigo, na sua alínea h) defende mesmo que a promoção da igualdade entre homens e mulheres é uma das tarefas fundamentais do Estado.
Os artigos em que se filiam as questões relacionadas com a Violência Doméstica parecem ser vários. Provavelmente o mais abrangente é o Princípio da Igualdade (art.º 13º). A igualdade, na atual conformação legislativa, é Universal. A Constituição, neste seu artigo, estabelece que:
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situa- ção económica, condição social ou orientação sexual.
Segundo o Comité para a Eliminação da Discriminação Contra as Mulheres (ONU, 2009), o princípio da igualdade descrito neste artigo não se refere apenas a uma igualdade formal, mas sim material, ou seja, o Estado tem o dever não de tratar todos os cidadãos de forma
igual, mas de respeitar as particularidades de cada situação concreta, tratando de forma igual situações idênticas e de forma distinta situações diferentes.
Constitucionalmente, passam também a estar salvaguardadas outras conquistas funda- mentais que se revelam cruciais na problemática da Violência Doméstica, nomeadamente:
O Direito à inviolabilidade da integridade pessoal (art.º 25) 1. A integridade moral e física das pessoas é inviolável.
Direito à proteção legal contra qualquer tipo de discriminação (art.º 26º)
1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à prote- ção legal contra quaisquer formas de discriminação.
Direito de proteção à família e de igualdade de direitos e deveres entre cônjuges (art.º 36)
1. Todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade.
[...]
3. Os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos.
Liberdade de escolha de profissão e de acesso à função pública (art.º 47º)
2. Todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso.
Direito à segurança no emprego (art.º 53)
É garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os des- pedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.
Direito ao trabalho (art.º 58º) 1. Todos têm direito ao trabalho.
2. Para assegurar o direito ao trabalho, incumbe ao Estado promover: [...]
b) A igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais;
Direito à Saúde (art.º 64º)
1. Todos têm direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover. 2. O direito à proteção da saúde é realizado:
a) Através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito;
Direito a uma proteção especial durante a gravidez e após o parto (art.º 68º) 1. Os pais e as mães têm direito à proteção da sociedade e do Estado na realiza- ção da sua insubstituível ação em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do país.
2. A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.
3. As mulheres têm direito a especial proteção durante a gravidez e após o parto, tendo as mulheres trabalhadoras ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias. [...]
Direito ao ensino (artigo 74.º);
1. Todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportuni- dades de acesso e êxito escolar.
2. Na realização da política de ensino incumbe ao Estado:
a) Assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito; [...]
Igualdade na participação política ativa (art.º 109º)
A participação direta e ativa de homens e mulheres na vida política constitui con- dição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático, de- vendo a lei promover a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso a cargos políticos.
Complementarmente, não podemos deixar de referir o artigo 59º, que indica que a organi- zação do trabalho deverá permitir a conciliação da atividade profissional com a vida famili- ar e o 67º, relativo a deveres do Estado face à família, o qual estipula a obrigação de pro- mover a criação e garantir o acesso a uma rede nacional de creches e de outros equipa- mentos sociais de apoio à família, o direito ao planeamento familiar e a regulamentação da procriação assistida.
Esta atual configuração enformou, na última década do século passado, um quadro legisla- tivo específico que analisaremos seguidamente.