6.3 La déconvolution « myope »et « aveugle »
6.3.2 La déconvolution jointe avec Mistral
Interpretação é a ligação entre a realidade e o direito. E o sistema do direito é a construção para “enxergar” parte da realidade.
Para Kelsen (1984), interpretar o direito consiste em escolher dentro da moldura normativa – conjunto de possibilidades interpretativas de um texto normativo – a norma individual e concreta que, na opinião do intérprete, melhor lhe pareça adequada.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 166.77239, o Plenário do Supremo Tribunal Federal manifestou-se no seguinte sentido:
"Ementa: INTERPRETAÇÃO - CARGA CONSTRUTIVA - EXTENSAO. É certo que toda interpretação traz em si carga construtiva, não menos correta exsurge a vinculação à ordem jurídico-constitucional. O fenômeno ocorre a partir das normas em vigor, variando de acordo com a formação profissional e humanística do intérprete.
No exercício gratificante da arte de interpretar, descabe "inserir na regra de direito o próprio juízo - por mais sensato que seja - sobre a finalidade que "conviria" fosse por ela perseguida" - Celso Antônio Bandeira de Mello - em parecer inédito. Sendo o Direito uma ciência, o meio justifica o fim, mas não este aquele.
CONSTITUICAO - ALCANCE POLÍTICO - SENTIDO DOS VOCÁBULOS - INTERPRETAÇÃO. O conteúdo político de uma Constituição não é conducente ao desprezo do sentido vernacular das palavras, muito menos ao do técnico, considerados institutos consagrados pelo Direito. Toda ciência pressupõe a adoção de escorreita linguagem, possuindo os institutos, as expressões e os vocábulos que a revelam conceito estabelecido com a passagem do tempo, quer por forca de estudos acadêmicos quer, no caso do Direito, pela atuação dos Pretórios."
O Ministro Marco Aurélio, relator desse acórdão, em seu voto, manifesta que as expressões jurídicas usadas pelo legislador constitucional devem ser interpretadas de acordo com seu sentido técnico. Em suas palavras:
“a flexibilidade de conceitos, o câmbio do sentido destes, conforme os interesses em jogo, implicam em insegurança incompatível com o objetivo da própria Carta que, realmente, é um corpo político, mas o é ante os parâmetros que encerra e estes não são imunes ao real sentido dos vocábulos, especialmente os de contornos jurídicos. Logo, não merece agasalho o ato de dizer-se da colocação, em plano secundário, de conceitos consagrados, buscando-se homenagear, sem limites técnicos, o sentido político das normas constitucionais”.
39 DJU de 16.12.1994
Pontes de Miranda (1957, p. 169), ao analisar o art. 798, I, do antigo Código de Processo Civil, afirma que o primeiro elemento a ser explorado no conceito trazido pelo referido dispositivo é de extensão - o que cabe na expressão “direito” - o segundo, de qualidade: o que é que se entende por direito expresso, constitutum, agora “literal”. Para o autor, desde que existissem regras escritas de interpretação, qualquer interpretação seria literal como outra qualquer.
Lei aparece no sentido amplo, isto é, norma jurídica geral e abstrata, podendo ser violação a dispositivo da Constituição, decreto, regulamento, lei complementar, ordinária, medida provisória.
A lei no sentido trazido pelo art.. 485 é aquela norma que traduz a existência do direto, isto é, do direito positivo.
Ainda que o juiz decida por equidade (como previsto na Lei de Introdução ao Código Civil) assim o faz porque há autorização da lei para tanto.
Sentença proferida contra o teor da lei porque a interpretação dada foi diferente, diferença essa que só se dará por comparação, isto é, quem tem em última instância o poder de decidir a interpretação que prevalecerá, razão pela qual, nos casos estudados neste trabalho, é o Supremo Tribunal Federal quem decide qual é a adequada interpretação das normas e enunciados contidos na Constituição.
Literal é palavra que no dicionário significa expresso, claro, evidente, manifesto, textual, entretanto, esse sentido só pode ser extraído de cada interpretação dado ao texto legal.
Pouco importa se a sentença ofendeu à lei material ou processual porque será sempre ofensa à dispositivo de lei.
Literal significa o enunciado. Cada qual pode interpretar o vocábulo “cadeira” de uma forma, inclusive adicionando predicados.
Para Barbosa Moreira (1998) cada violação constitui uma causa
petendi, isto é, se houver violação há vários dispositivos constitucionais, cada um deles
vinculará um pedido.
Já houve tentativa de restrição à interpretação das normas, como se houvesse qualquer significado dissociado da ação do homem nos enunciados, essa idéia, com a qual não podemos concordar. é trazida na ação rescisória 1.316-SP, no voto do Ministro Ilmar Galvão, relator da ação que afirma:
“Se determinada interpretação é mais fiel ou não é questão que escapa ao alcance da rescisória, a qual só é admissível, com arrimo no inciso V do art. 485 do CPC em havendo ofensa a literal disposição de lei, noção que se contrapõe à possibilidade de interpretação da norma, dispensada por sua própria literalidade”.
Para Pontes de Miranda (1957, p. 290) “é rescindível a sentença em que o juiz aplicou regra jurídica, que não cabia ser aplicada, mesmo que nenhuma das partes a invocara: é na aplicação ou na ausência de aplicação que se revela o pressuposto no art. 485, V”. Para o autor a rescisória por violação a literal dispositivo de lei é aquela que ocorre nas hipóteses de decisão contra o teor da lei, contra a “tese de direito”, tanto no que se refere em ser a decisão repulsiva à lei, como a decisão posta sem obedecer às regras estabelecidas na lei.
No âmbito tributário devem ser levados em conta os artigos 110 a 112, do CTN, que prevêem a utilização dos conceitos de direito privado, bem como a interpretação literal nas hipóteses de suspensão ou exclusão do crédito tributário; isenção e dispensa do cumprimento de obrigações acessórias. Por outro lado, faculta interpretação mais favorável ao réu, em relação à capitulação legal do fato; à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
2.5 Momento do trânsito em julgado e o prazo para a propositura