É sabido que cada organismo reage de forma diferente aos efeitos do álcool. Algumas pessoas se embriagam logo após o consumo de pequena quantidade de bebidas alcoólicas, ao passo que outras apresentam maior resistência a seus efeitos. Assim, a tolerância, definida como a capacidade menor ou maior que tem um indivíduo de se embriagar, depende de alguns fatores.128
126 Ibidem.
127 BEM, Leonardo Schmitt de. Direito penal de trânsito. 3. ed. ampl. atual. e rev. São Paulo:
Saraiva, 2015, p. 353.
128 FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina legal. 10. ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2015, p.
Podem interferir na tolerância ao álcool o peso, a concentração alcoólica da bebida, o hábito de consumir bebidas alcoólicas, o ritmo de ingestão, a vacuidade do estômago, a absorção intestinal, a presença de doenças, o sono, os estados emotivos e até mesmo a temperatura do indivíduo.129
Sobre os graus de influência no organismo humano produzidos por diversas taxas de alcoolemia, relatam Croce e Croce Júnior:
Importa saber que 0,5ml (0,37g) por 1.000ml de álcool absoluto circulando no sangue ocasiona intoxicação inaparente; 1ml (0,75g) por 1.000 ou 0,4mg por litro de ar expelido dos pulmões representa sério perigo para o trânsito, por diminuição da atenção e imprudência do motorista; 1 a 1,5ml (0,75 a 1,12g) por 1.000, causa ebriedade. Aqui, além da prova técnica, torna-se imprescindível o exame clínico somatopsíquico. [...] Entre 1,6 e 3ml (1,15 a 2,25g), a pembriaguez é completa; com efeito, alcoolemia acima de 2ml por 1.000 desencadeia fenômeno de ataxia estática e/ou motora, confusão mental e anormalidades que autorizam reconhecimento de embriaguez completa. Entre 3 e 4ml (2,25 a 3g) por 1.000, reconhece-se embriaguez comatosa e, acima de 5 a 6ml (3,76 a 4,5g) por 1.000, êxito letal, por parada respiratória.130
Genival Veloso131 elenca algumas das manifestações físicas,
neurológicas e psíquicas que a ação tóxica do álcool provoca no organismo humano, a saber: taquicardia, hálito alcoólico, alterações no equilíbrio, distúrbio na articulação da fala, soluço, vômito, comprometimento das funções sensoriais (visão, audição, olfato e paladar), alterações do humor e da atenção, dentre outros sinais. No entanto, registra que um indício isolado não deve ser considerado para atestar um diagnóstico de embriaguez, que deve “[...] assentar-se no estado associativo e comprometedor das perturbações neurológicas e psíquicas, tudo isso após análise cuidadosa de uma série de elementos encontrados no exame clínico.”132
Muitos consideram que a verificação da alcoolemia é a forma mais eficaz e segura de se determinar a configuração de embriaguez. No entanto, há estudiosos de Medicina Legal que defendem que, em vez de se perquirir uma taxa de álcool no sangue ou no ar expirado do condutor, o mais importante é identificar e caracterizar
129 FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina legal. 10. ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2015, p.
368.
130 CROCE, Delton; CROCE JÚNIOR, Delton. Manual de Medicina Legal. 8. ed. São Paulo: Saraiva,
2012, p. 167.
131 FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina legal. 10. ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2015, p.
aa367-368.
as manifestações clínicas de uma embriaguez.133 Nesse sentido é o escólio de
Genival Veloso:
Todavia, entendemos que mais importante do que determi-nar uma taxa de álcool no sangue, na urina ou no ar expirado e caracterizar as manifestações clínicas de uma embriaguez logo após o delito.
A investigação bioquímica objetiva a presença de álcool no organismo, mas não responde às indagações de como o indivíduo se comportava em seu entendimento numa ação ou omissão cri-minosa, porque ha uma variação de sensibilidade muito grande de um bebedor para outro.134
De acordo com o mencionado autor, faz-se necessário comprovar que o agente manifesta evidências de que sua capacidade para dirigir o veículo encontra- se comprometida, isto é, a embriaguez deve ser determinada não por uma porcentagem de álcool no sangue ou no ar expirado, mas “pela evidência de sintomas clínicos manifestos”.135 Veloso de França fundamenta seu raciocínio nos
seguintes termos:
Ha indivíduos que, trazendo uma taxa elevada de álcool no sangue, permanecem em condições psíquicas e neurológicas sem características de embriaguez, com comportamento correto, dada sua grande tolerância ao álcool. Ha outros, no entanto, que, ao ingerirem pequenas quantidades, não deixam dúvidas quanto ao seu grau de embriaguez, através de manifestações somáticas, psíquicas, neurológicas e antissociais. Por isso, não se compre-ende o estabelecimento de determinadas taxas de concentração de álcool para caracterizar de modo absoluto os limites de uma embriaguez.
Nessas condições, a caracterização de um estado de em-briaguez e sempre um critério clínico em que se procura evi-denciar a capacidade de autodeterminar-se normalmente, reve-lada pelo agente ao tempo do evento criminoso, competindo ao perito averiguar se as suas condições somatoneuropsiquicas configuram as especificações da lei.136
Sintetizando seu raciocínio, defende o autor, tendo em vista as especificidades de cada organismo e as diferentes formas como os indivíduos reagem à ingestão de álcool, que o exame clínico, ao contrário da verificação de taxas determinadas de alcoolemia, é apto para determinar, de forma segura, a
133 Ibidem, p. 270.
134 FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina legal. 10. ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2015, p.
270.
135 Ibidem, p. 370-371. 136 Ibidem, p. 370.
embriaguez.137 Há ainda a possibilidade de o teste do etilômetro produzir resultados
“falso-positivos” no que diz respeito à determinação da embriaguez.138
A tese sustentada por Veloso de França nos traz a importante reflexão de que os testes de alcoolemia, considerados por muitos autores como provas incontestáveis de embriaguez do condutor, devem ser analisados com parcimônia.